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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.419, DE 13 DE MAR�O DE 2017.
Vig�ncia |
Altera a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobran�a adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hot�is, mot�is e estabelecimentos similares. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei altera a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobran�a adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hot�is, mot�is e estabelecimentos similares.
Art. 2� O art. 457 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 457. ...................................................................
.....................................................................................
� 3� Considera-se gorjeta n�o s� a import�ncia espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como tamb�m o valor cobrado pela empresa, como servi�o ou adicional, a qualquer t�tulo, e destinado � distribui��o aos empregados.
� 4� A gorjeta mencionada no � 3� n�o constitui receita pr�pria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e ser� distribu�da segundo crit�rios de custeio e de rateio definidos em conven��o ou acordo coletivo de trabalho.
� 5� Inexistindo previs�o em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, os crit�rios de rateio e distribui��o da gorjeta e os percentuais de reten��o previstos nos �� 6� e 7� deste artigo ser�o definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolida��o .
� 6� As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o � 3� dever�o:
I - para as empresas inscritas em regime de tributa��o federal diferenciado, lan��-la na respectiva nota de consumo, facultada a reten��o de at� 20% (vinte por cento) da arrecada��o correspondente, mediante previs�o em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenci�rios e trabalhistas derivados da sua integra��o � remunera��o dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - para as empresas n�o inscritas em regime de tributa��o federal diferenciado, lan��-la na respectiva nota de consumo, facultada a reten��o de at� 33% (trinta e tr�s por cento) da arrecada��o correspondente, mediante previs�o em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenci�rios e trabalhistas derivados da sua integra��o � remunera��o dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
III - anotar na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e no contracheque de seus empregados o sal�rio contratual fixo e o percentual percebido a t�tulo de gorjeta.
� 7� A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, ter� seus crit�rios definidos em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, facultada a reten��o nos par�metros do � 6� deste artigo.
� 8� As empresas dever�o anotar na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social de seus empregados o sal�rio fixo e a m�dia dos valores das gorjetas referente aos �ltimos doze meses.
� 9� Cessada pela empresa a cobran�a da gorjeta de que trata o � 3� deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporar� ao sal�rio do empregado, tendo como base a m�dia dos �ltimos doze meses, salvo o estabelecido em conven��o ou acordo coletivo de trabalho.
� 10. Para empresas com mais de sessenta empregados, ser� constitu�da comiss�o de empregados, mediante previs�o em conven��o ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscaliza��o da regularidade da cobran�a e distribui��o da gorjeta de que trata o � 3� deste artigo, cujos representantes ser�o eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozar�o de garantia de emprego vinculada ao desempenho das fun��es para que foram eleitos, e, para as demais empresas, ser� constitu�da comiss�o intersindical para o referido fim.
� 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos �� 4�, 6�, 7� e 9� deste artigo, o empregador pagar� ao trabalhador prejudicado, a t�tulo de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da m�dia da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hip�tese o contradit�rio e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:
I - a limita��o prevista neste par�grafo ser� triplicada caso o empregador seja reincidente;
II - considera-se reincidente o empregador que, durante o per�odo de doze meses, descumpre o disposto nos �� 4�, 6�, 7� e 9� deste artigo por mais de sessenta dias.” (NR)
Art. 3� Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos sessenta dias de sua publica��o oficial.
Bras�lia, 13 de mar�o de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Marcos Pereira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.3.2017
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