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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.463, DE 6 DE JULHO DE 2017.
Mensagem de veto |
Disp�e sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precat�rios e de Requisi��es de Pequeno Valor (RPV) federais. |
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A gest�o dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precat�rios e de Requisi��es de Pequeno Valor (RPV) federais ser� realizada pelo Poder Judici�rio, que contratar�, com dispensa de licita��o, institui��es financeiras integrantes da administra��o p�blica federal para a operacionaliza��o da gest�o dos recursos.
Par�grafo �nico. Os valores correspondentes � remunera��o das disponibilidades dos recursos depositados, descontada a remunera��o legal devida ao benefici�rio do precat�rio ou da RPV, constituir�o receita e dever�o ser recolhidos em favor do Poder Judici�rio, o qual poder� destinar at� 10% (dez por cento) do total para o pagamento de per�cias realizadas em a��o popular.
Art. 2� Ficam cancelados os precat�rios e as RPV federais expedidos e cujos valores n�o tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados h� mais de dois anos em institui��o financeira oficial. (Vide ADIN 5755)
� 1� O cancelamento de que trata o caput deste artigo ser� operacionalizado mensalmente pela institui��o financeira oficial deposit�ria, mediante a transfer�ncia dos valores depositados para a Conta �nica do Tesouro Nacional. (Vide ADIN 5755)
� 2� Do montante cancelado:
I - pelo menos 20% (vinte por cento) dever� ser aplicado pela Uni�o na manuten��o e desenvolvimento do ensino;
II - pelo menos 5% (cinco por cento) ser� aplicado no Programa de Prote��o a Crian�as e Adolescentes Amea�ados de Morte (PPCAAM).
� 3� Ser� dada ci�ncia do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.
� 4� O Presidente do Tribunal, ap�s a ci�ncia de que trata o � 3� deste artigo, comunicar� o fato ao ju�zo da execu��o, que notificar� o credor.
Art. 3� Cancelado o precat�rio ou a RPV, poder� ser expedido novo of�cio requisit�rio, a requerimento do credor.
Par�grafo �nico. O novo precat�rio ou a nova RPV conservar� a ordem cronol�gica do requisit�rio anterior e a remunera��o correspondente a todo o per�odo.
Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 6 de julho de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.
EUN�CIO OLIVEIRA
Eliseu Padilha
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.7.2017
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