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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.532, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a reda��o do art. 1.815 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, para promover a��o visando � declara��o de indignidade de herdeiro ou legat�rio. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei confere legitimidade ao Minist�rio P�blico para promover a��o visando � declara��o de indignidade de herdeiro ou legat�rio, na hip�tese que menciona.
Art. 2� O art. 1.815 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – C�digo Civil , passa a vigorar acrescido do seguinte � 2�, renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1� :
“Art. 1.815. ...............................................................
� 1� ...........................................................................
� 2� Na hip�tese do inciso I do art. 1.814, o Minist�rio P�blico tem legitimidade para demandar a exclus�o do herdeiro ou legat�rio.” (NR)
Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 7 de dezembro de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.12.2017
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