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Presid�ncia da Rep�blica
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Promulga o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas �s Pessoas Cegas, com Defici�ncia Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constitui��o, e
Considerando que a Rep�blica Federativa do Brasil firmou o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas �s Pessoas Cegas, com Defici�ncia Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, em Marraqueche, em 27 de junho de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo n� 261, de 25 de novembro de 2015, conforme o procedimento de que trata o � 3� do art. 5� da Constitui��o; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Diretor-Geral da Organiza��o Mundial da Propriedade Intelectual, em 11 de dezembro de 2015, o instrumento de ratifica��o ao Tratado e que este entrou em vigor para a Rep�blica Federativa do Brasil, no plano jur�dico externo, em 30 de setembro de 2016;
DECRETA:
Art. 1� Fica promulgado o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas �s Pessoas Cegas, com Defici�ncia Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013, anexo a este Decreto.
Art. 2� S�o sujeitos � aprova��o do Congresso Nacional atos que possam resultar em revis�o do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim�nio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constitui��o .
Art. 3� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 8 de outubro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Cl�udia Maria Mendes de Almeida Pedrozo
Gustavo do Vale Rocha
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.10.2018
Marraqueche, 17 a 28 de junho de 2013
TRATADO DE MARRAQUECHE PARA FACILITAR O ACESSO A OBRAS PUBLICADAS �S PESSOAS CEGAS, COM DEFICI�NCIA VISUAL OU COM OUTRAS DIFICULDADES PARA TER ACESSO AO TEXTO IMPRESSO
Adotado pela Confer�ncia Diplom�tica
Pre�mbulo
As Partes Contratantes,
Recordando os princ�pios da n�o discrimina��o, da igualdade de oportunidades, da acessibilidade e da participa��o e inclus�o plena e efetiva na sociedade, proclamados na Declara��o Universal dos Direitos Humanos e na Conven��o das Na��es Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Defici�ncia,
Conscientes dos desafios que s�o prejudiciais ao desenvolvimento pleno das pessoas com defici�ncia visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso, que limitam a sua liberdade de express�o, incluindo a liberdade de procurar, receber e difundir informa��es e ideias de toda esp�cie em condi��es de igualdade com as demais pessoas mediante todas as formas de comunica��o de sua escolha, assim como o gozo do seu direito � educa��o e a oportunidade de realizar pesquisas,
Enfatizando a import�ncia da prote��o ao direito de autor como incentivo e recompensa para as cria��es liter�rias e art�sticas e a de incrementar as oportunidades para todas as pessoas, inclusive as pessoas com defici�ncia visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso, de participar na vida cultural da comunidade, desfrutar das artes e compartilhar o progresso cient�fico e seus benef�cios,
Cientes das barreiras que enfrentam as pessoas com defici�ncia visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso para alcan�arem oportunidades iguais na sociedade, e da necessidade de ampliar o n�mero de obras em formatos acess�veis e de aperfei�oar a circula��o de tais obras,
Considerando que a maioria das pessoas com defici�ncia visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso vive em pa�ses em desenvolvimento e em pa�ses de menor desenvolvimento relativo,
Reconhecendo que, apesar das diferen�as existentes nas legisla��es nacionais de direito de autor, o impacto positivo das novas tecnologias de informa��o e comunica��o na vida das pessoas com defici�ncia visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso pode ser refor�ado por um marco jur�dico aprimorado no plano internacional,
Reconhecendo que muitos Estados Membros estabeleceram exce��es e limita��es em suas legisla��es nacionais de direito de autor destinadas a pessoas com defici�ncia visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso, mas que ainda h� uma escassez permanente de exemplares dispon�veis em formato acess�vel para essas pessoas; que s�o necess�rios recursos consider�veis em seus esfor�os para tornar as obras acess�veis a essas pessoas; e que a falta de possibilidade de interc�mbio transfronteiri�o de exemplares em formato acess�vel exige a duplica��o desses esfor�os,
Reconhecendo tanto a import�ncia do papel dos titulares de direitos em tornar suas obras acess�veis a pessoas com defici�ncia visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso, como a import�ncia de limita��es e exce��es adequadas para tornar as obras acess�veis a essas pessoas, em particular quando o mercado � incapaz de prover tal acesso,
Reconhecendo a necessidade de se manter um equil�brio entre a prote��o efetiva dos direitos dos autores e o interesse p�blico mais amplo, em especial no que diz respeito � educa��o, pesquisa e acesso � informa��o, e que esse equil�brio deve facilitar �s pessoas com defici�ncia visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso o acesso efetivo e tempestivo �s obras,
Reafirmando as obriga��es contra�das pelas Partes Contratantes em virtude de tratados internacionais vigentes em mat�ria de prote��o ao direito de autor, bem como a import�ncia e a flexibilidade da regra dos tr�s passos relativa �s limita��es e exce��es, prevista no Artigo 9.2 da Conven��o de Berna sobre a Prote��o de Obras Liter�rias e Art�sticas e em outros instrumentos internacionais,
Recordando a import�ncia das recomenda��es da Agenda do Desenvolvimento, adotada em 2007 pela Assembleia Geral da Organiza��o Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), que visa a assegurar que as considera��es relativas ao desenvolvimento sejam parte integrante do trabalho da Organiza��o,
Reconhecendo a import�ncia do sistema internacional de direito de autor e visando harmonizar as limita��es e exce��es com vistas a facilitar o acesso e o uso de obras por pessoas com defici�ncia visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1�
Rela��o com outras conven��es e tratados
Nenhuma disposi��o do presente Tratado derrogar� quaisquer obriga��es que as Partes Contratantes tenham entre si em virtude de outros tratados, nem prejudicar� quaisquer direitos que uma Parte Contratante tenha em virtude de outros tratados.
Artigo 2�
Defini��es
Para os efeitos do presente Tratado:
a) “obras” significa as obras liter�rias e art�sticas no sentido do Artigo 2.1 da Conven��o de Berna sobre a Prote��o de Obras Liter�rias e Art�sticas, em forma de texto, nota��o e/ou ilustra��es conexas, que tenham sido publicadas ou tornadas dispon�veis publicamente por qualquer meio 1 .
b) “exemplar em formato acess�vel” significa a reprodu��o de uma obra de uma maneira ou forma alternativa que d� aos benefici�rios acesso � obra, inclusive para permitir que a pessoa tenha acesso de maneira t�o pr�tica e c�moda como uma pessoa sem defici�ncia visual ou sem outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso. O exemplar em formato acess�vel � utilizado exclusivamente por benefici�rios e deve respeitar a integridade da obra original, levando em devida considera��o as altera��es necess�rias para tornar a obra acess�vel no formato alternativo e as necessidades de acessibilidade dos benefici�rios.
c) “entidade autorizada” significa uma entidade que � autorizada ou reconhecida pelo governo para prover aos benefici�rios, sem intuito de lucro, educa��o, forma��o pedag�gica, leitura adaptada ou acesso � informa��o. Inclui, tamb�m, institui��o governamental ou organiza��o sem fins lucrativos que preste os mesmos servi�os aos benefici�rios como uma de suas atividades principais ou obriga��es institucionais�.
A entidade autorizada estabelecer� suas pr�prias pr�ticas e as aplicar�:
i) para determinar que as pessoas a que serve s�o benefici�rias;
ii) para limitar aos benefici�rios e/ou �s entidades autorizadas a distribui��o e coloca��o � disposi��o de exemplares em formato acess�vel;
iii) para desencorajar a reprodu��o, distribui��o e coloca��o � disposi��o de exemplares n�o autorizados; e
iv) para exercer o devido cuidado no uso dos exemplares das obras e manter os registros deste uso, respeitando a privacidade dos benefici�rios em conformidade com o Artigo 8�.
Artigo 3�
Benefici�rios
Ser� benefici�rio toda pessoa:
a) cega;
b) que tenha defici�ncia visual ou outra defici�ncia de percep��o ou de leitura que n�o possa ser corrigida para se obter uma acuidade visual substancialmente equivalente � de uma pessoa que n�o tenha esse tipo de defici�ncia ou dificuldade, e para quem � imposs�vel ler material impresso de uma forma substancialmente equivalente � de uma pessoa sem defici�ncia ou dificuldade; ou�
c) que esteja ,impossibilitada, de qualquer outra maneira, devido a uma defici�ncia f�sica, de sustentar ou manipular um livro ou focar ou mover os olhos da forma que normalmente seria apropriado para a leitura;
independentemente de quaisquer outras defici�ncias.
Artigo 4�
Limita��es e Exce��es na Legisla��o Nacional sobre Exemplares em Formato Acess�vel
1.(a) As Partes Contratantes estabelecer�o na sua legisla��o nacional de direito de autor uma limita��o ou exce��o aos direitos de reprodu��o, de distribui��o, bem como de coloca��o � disposi��o do p�blico, tal como definido no Tratado da OMPI sobre Direito de Autor, para facilitar a disponibilidade de obras em formatos acess�veis aos benefici�rios. A limita��o ou exce��o prevista na legisla��o nacional deve permitir as altera��es necess�rias para tornar a obra acess�vel em formato alternativo.
(b) As Partes Contratantes podem tamb�m estabelecer uma exce��o ao direito de representa��o ou execu��o p�blica para facilitar o acesso a obras para benefici�rios.
2. Uma Parte Contratante poder� cumprir o disposto no Artigo 4(1) para todos os direitos nele previstos, mediante o estabelecimento de uma limita��o ou exce��o em sua legisla��o nacional de direitos de autor de tal forma que:
(a) Seja permitido �s entidades autorizadas, sem a autoriza��o do titular dos direitos de autor, produzir um exemplar em formato acess�vel de uma obra obter de outra entidade autorizada uma obra em formato acess�vel e fornecer tais exemplares para o benefici�rio, por qualquer meio, inclusive por empr�stimo n�o-comercial ou mediante comunica��o eletr�nica por fio ou sem fio; e realizar todas as medidas intermedi�rias para atingir esses objetivos, quando todas as seguintes condi��es forem atendidas:
(i) a entidade autorizada que pretenda realizar tal atividade tenha acesso legal � obra ou a um exemplar da obra;
(ii) a obra seja convertida para um exemplar em formato acess�vel, o que pode incluir quaisquer meios necess�rios para consultar a informa��o nesse formato, mas n�o a introdu��o de outras mudan�as que n�o as necess�rias para tornar a obra acess�vel aos benefici�rios;
(iii) os exemplares da obra no formato acess�vel sejam fornecidos exclusivamente para serem utilizados por benefici�rios; e
(iv) a atividade seja realizada sem fins lucrativos ; e
(b) Um benefici�rio , ou algu�m agindo em seu nome , incluindo a pessoa principal que cuida do benefici�rio ou se ocupe de seu cuidado, poder� produzir um exemplar em formato acess�vel de uma obra para o uso pessoal do benefici�rio ou de outra forma poder� ajudar o benefici�rio a produzir e utilizar exemplares em formato acess�vel , quando o benefici�rio tenha acesso legal a essa obra ou a um exemplar dessa obra .
3. Uma Parte Contratante poder� cumprir o disposto no Artigo 4(1) estabelecendo outras limita��es ou exce��es em sua legisla��o nacional de direito de autor nos termos dos Artigos 10 e 11 4 .
4. Uma Parte Contratante poder� restringir as limita��es ou exce��es nos termos deste Artigo �s obras que, no formato acess�vel em quest�o, n�o possam ser obtidas comercialmente sob condi��es razo�veis para os benefici�rios naquele mercado. Qualquer Parte Contratante que exercer essa faculdade dever� declar�-la em uma notifica��o depositada junto ao Diretor-Geral da OMPI no momento da ratifica��o, aceita��o ou ades�o a esse Tratado ou em qualquer momento posterior 5 .
5. Caber� � lei nacional determinar se as exce��es ou limita��es a que se refere o presente artigo est�o sujeitas � remunera��o.
Artigo 5�
Interc�mbio Transfronteiri�o de Exemplares em Formato Acess�vel
1. As Partes Contratantes estabelecer�o que, se um exemplar em formato acess�vel de uma obra � produzido ao amparo de uma limita��o ou exce��o ou de outros meios legais, este exemplar em formato acess�vel poder� ser distribu�do ou colocado � disposi��o por uma entidade autorizada a um benefici�rio ou a uma entidade autorizada em outra Parte Contratante 6 .
2.Uma Parte Contratante poder� cumprir o disposto no Artigo 5(1) instituindo uma limita��o ou exce��o em sua legisla��o nacional de direito de autor de tal forma que:
(a) ser� permitido �s entidades autorizadas, sem a autoriza��o do titular do direito, distribuir ou colocar � disposi��o para o uso exclusivo dos benefici�rios exemplares em formato acess�vel a uma entidade autorizada em outra Parte Contratante; e
(b) ser� permitido �s entidades autorizadas, sem a autoriza��o do titular do direito e em conformidade com o disposto no Artigo 2�(c), distribuir ou colocar � disposi��o exemplares em formato acess�vel a um benefici�rio em outra Parte Contratante;
d esde que antes d a distribui��o ou coloca��o � disposi��o, a entidade autorizada origin�ria n�o saiba ou tenha motivos razo�veis para saber que o exemplar em formato acess�vel seria utilizado por outras pessoas que n�o os benefici�rios 7 .
3. Uma Parte Contratante poder� cumprir o disposto no Artigo 5(1) instituindo outras limita��es ou exce��es em sua legisla��o nacional de direito de autor nos termos do Artigo 5(4), 10 e 11.
4. (a) Quando uma entidade autorizada em uma Parte Contratante receber um exemplar em formato acess�vel nos termos do artigo 5(1) e essa Parte Contratante n�o tiver as obriga��es decorrentes do Artigo 9 da Conven��o de Berna, a Parte Contratante garantir�, de acordo com suas pr�ticas e seu sistema jur�dico, que os exemplares em formato acess�vel ser�o reproduzidos, distribu�dos ou colocados � disposi��o apenas para o proveito dos benefici�rios na jurisdi��o dessa Parte Contratante.
(b) A distribui��o e a coloca��o � disposi��o de exemplares em formato acess�vel por uma entidade autorizada nos termos do Artigo 5(1) dever� ser limitada a essa jurisdi��o, salvo se a Parte Contratante for parte do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor ou de outra forma limitar as exce��es e limita��es ao direito de distribui��o e ao direito de coloca��o � disposi��o do p�blico que implementam esse Tratado a determinados casos especiais, que n�o conflitem com a explora��o normal da obra e n�o prejudiquem injustificadamente os interesses leg�timos do titular do direito 8 9 .
(c) Nada neste Artigo afeta a determina��o do que constitui um ato de distribui��o ou um ato de coloca��o � disposi��o do p�blico.
5. Nada neste Tratado ser� utilizado para tratar da quest�o da exaust�o de direitos.
Artigo 6�
Importa��o de Exemplares em Formato Acess�vel
Na medida em que a legisla��o nacional de uma Parte Contratante permita que um benefici�rio, algu�m agindo em seu nome, ou uma entidade autorizada produza um exemplar em formato acess�vel de uma obra, a legisla��o nacional dessa Parte Contratante permitir�, tamb�m, que eles possam importar um exemplar em formato acess�vel para o proveito dos benefici�rios, sem a autoriza��o do titular do direito 10 .
Artigo 7�
Obriga��es Relativas a Medidas Tecnol�gicas
As Partes Contratantes adotar�o medidas adequadas que sejam necess�rias, para assegurar que, quando estabele�am prote��o legal adequada e recursos jur�dicos efetivos contra a neutraliza��o de medidas tecnol�gicas efetivas, essa prote��o legal n�o impe�a que os benefici�rios desfrutem das limita��es e exce��es previstas neste Tratado��.
Artigo 8�
Respeito � Privacidade
Na implementa��o das limita��es e exce��es previstas neste Tratado, as Partes Contratantes empenhar-se-�o para proteger a privacidade dos benefici�rios em condi��es de igualdade com as demais pessoas.
Artigo 9�
Coopera��o para Facilitar o Interc�mbio Transfronteiri�o
1. As Partes Contratantes envidar�o esfor�os para promover o interc�mbio transfronteiri�o de exemplares em formato acess�vel incentivando o compartilhamento volunt�rio de informa��es para auxiliar as entidades autorizadas a se identificarem. O Escrit�rio Internacional da OMPI estabelecer� um ponto de acesso � informa��o para essa finalidade.
2. As Partes Contratantes comprometem-se a auxiliar suas entidades autorizadas envolvidas em atividades nos termos do Artigo 5� a disponibilizarem informa��es sobre suas pr�ticas conforme o Artigo 2�(c), tanto pelo compartilhamento de informa��es entre entidades autorizadas como pela disponibiliza��o de informa��es sobre as suas pol�ticas e pr�ticas, inclusive as relacionadas com o interc�mbio transfronteiri�o de exemplares em formato acess�vel, �s partes interessadas e membros do p�blico, conforme apropriado.
3. O Escrit�rio Internacional da OMPI � convidado a compartilhar informa��es, quando dispon�veis, sobre o funcionamento do presente Tratado.
4. As Partes Contratantes reconhecem a import�ncia da coopera��o internacional e de sua promo��o em apoio aos esfor�os nacionais para a realiza��o do prop�sito e dos objetivos deste Tratado��.
Artigo 10
Princ�pios Gerais sobre Implementa��o
1. As Partes Contratantes comprometem-se a adotar as medidas necess�rias para garantir a aplica��o do presente Tratado.
2. Nada impedir� que as Partes Contratantes determinem a forma mais adequada de implementar as disposi��es do presente Tratado no �mbito de seus ordenamentos jur�dicos e pr�ticas legais�� .
3. As Partes Contratantes poder�o exercer os seus direitos e cumprir com as obriga��es previstas neste Tratado por meio de limita��es ou exce��es espec�ficas em favor dos benefici�rios, outras exce��es ou limita��es, ou uma combina��o de ambas no �mbito de seus ordenamentos jur�dicos e pr�ticas legais nacionais. Estas poder�o incluir decis�es judiciais, administrativas ou regulat�rias em favor dos benefici�rios, relativa a pr�ticas, atos ou usos justos que permitam satisfazer as suas necessidades, em conformidade com os direitos e obriga��es que as Partes Contratantes tenham em virtude da Conven��o de Berna, de outros tratados internacionais e do Artigo 11.
Artigo 11
Obriga��es Gerais sobre Limita��es e Exce��es
Ao adotar as medidas necess�rias para assegurar a aplica��o do presente Tratado, uma Parte Contratante poder� exercer os direitos e dever� cumprir com as obriga��es que essa Parte Contratante tenha no �mbito da Conven��o de Berna, do Acordo Relativo aos Aspectos do Direito da Propriedade Intelectual Relacionados com o Com�rcio e do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor, incluindo os acordos interpretativos dos mesmos, de modo que:
(a) em conformidade com o Artigo 9(2) da Conven��o de Berna, a Parte Contratante pode permitir a reprodu��o de obras em certos casos especiais, contanto que tal reprodu��o n�o afete a explora��o normal da obra nem cause preju�zo injustificado aos interesses leg�timos do autor;
(b) em conformidade com o Artigo 13 do Acordo Relativo aos Aspectos do Direito da Propriedade Intelectual Relacionados com o Com�rcio , a Parte Contratante dever� restringir as limita��es ou exce��es aos direitos exclusivos a determinados casos especiais, que n�o conflitem com a explora��o normal da obra e n�o prejudiquem injustificadamente os interesses leg�timos do titular do direito;
(c) em conformidade com o Artigo 10(1) do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor , a Parte Contratante pode prever limita��es ou exce��es aos direitos concedidos aos autores no �mbito do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor em certoscasos especiais , que n�o conflitem com a explora��o normal da obra e n�o prejudiquem os interesses leg�timos do autor ;
(d) em conformidade com o Artigo 10(2) do Tratado da OMPI sobre Direito de Autor , a Parte Contratante deve restringir , ao aplicar a Conven��o de Berna , qualquer limita��o ou exce��o aos direitos a determinados casos especiais que n�o conflitem com a explora��o normal da obra e n�o prejudiquem injustificadamente os interesses leg�timos do autor.
Artigo 12
Outras Limita��es e Exce��es
1. As Partes Contratantes reconhecem que uma Parte Contratante pode implementar em sua legisla��o nacional outras limita��es e exce��es ao direito de autor para o proveito dos benefici�rios al�m das previstas por este Tratado, tendo em vista a situa��o econ�mica dessa Parte Contratante e suas necessidades sociais e culturais, em conformidade com os direitos e obriga��es internacionais dessa Parte Contratante, e, no caso de um pa�s de menor desenvolvimento relativo, levando em considera��o suas necessidades especiais, seus direitos e obriga��es internacionais particulares e as flexibilidades derivadas destes �ltimos.
2. Este Tratado n�o prejudica outras limita��es e exce��es para pessoas com defici�ncia previstas pela legisla��o nacional.
Artigo 13
Assembleia
1. (a)As Partes Contratantes ter�o uma Assembleia.
(b) Cada Parte Contratante ser� representada na Assembleia por um delegado, que poder� ser assistido por suplentes, assessores ou especialistas.
(c) Os gastos de cada delega��o ser�o custeados pela Parte Contratante que tenha designado a delega��o. A Assembleia pode pedir � OMPI que conceda assist�ncia financeira para facilitar a participa��o de delega��es de Partes Contratantes consideradas pa�ses em desenvolvimento, em conformidade com a pr�tica estabelecida pela Assembleia Geral das Na��es Unidas, ou que sejam pa�ses em transi��o para uma economia de mercado.
2 (a) A Assembleia tratar� as quest�es relativas � manuten��o e desenvolvimento deste Tratado e da aplica��o e opera��o deste Tratado.
(b) A Assembleia realizar� a fun��o a ela atribu�da pelo Artigo 15 no que diz respeito � admiss�o de certas organiza��es intergovernamentais como Parte do presente Tratado.
(c) A Assembleia decidir� a convoca��o de qualquer confer�ncia diplom�tica para a revis�o deste Tratado e dar� as instru��es necess�rias ao Diretor-Geral da OMPI para a prepara��o de tal confer�ncia diplom�tica.
3.(a) Cada Parte Contratante que seja um Estado ter� um voto e votar� apenas em seu pr�prio nome.
(b) Toda Parte Contratante que seja uma organiza��o intergovernamental poder� participar na vota��o, no lugar de seus Estados Membros, com um n�mero de votos igual ao n�mero de seus Estados Membros que sejam parte deste Tratado. Nenhuma dessas organiza��es intergovernamentais poder� participar na vota��o se qualquer um de seus Estados Membros exercer seu direito ao voto e vice-versa.
4. A Assembleia se reunir� mediante convoca��o do Diretor-Geral e, na aus�ncia de circunst�ncias excepcionais, durante o mesmo per�odo e no mesmo local que a Assembleia Geral da OMPI.
5. A Assembleia procurar� tomar as suas decis�es por consenso e estabelecer� suas pr�prias regras de procedimento, incluindo a convoca��o de sess�es extraordin�rias, os requisitos de qu�rum e, sujeita �s disposi��es do presente Tratado, a maioria exigida para os diversos tipos de decis�es.
Artigo 14
Escrit�rio Internacional
O Escrit�rio Internacional da OMPI executar� as tarefas administrativas relativas a este Tratado.
Artigo 15
Condi��es para se tornar Parte do Tratado
(1) Qualquer Estado Membro da OMPI poder� se tornar parte deste Tratado.
(2) A Assembleia poder� decidir a admiss�o de qualquer organiza��o intergovernamental para ser parte do Tratado que declare ter compet�ncia e ter sua pr�pria legisla��o vinculante para todos seus Estados Membros sobre os temas contemplados neste Tratado e que tenha sido devidamente autorizada, em conformidade com seus procedimentos internos, a se tornar parte deste Tratado.
(3) A Uni�o Europeia, tendo feito a declara��o mencionada no par�grafo anterior na Confer�ncia Diplom�tica que adotou este Tratado, poder� se tornar parte deste Tratado.
Artigo 16
Direitos e Obriga��es do Tratado
Salvo qualquer dispositivo espec�fico em contr�rio neste Tratado, cada Parte Contratante gozar� de todos os direitos e assumir� todas as obriga��es decorrentes deste Tratado.
Assinatura do Tratado
Este Tratado ficar� aberto para assinatura na Confer�ncia Diplom�tica de Marraqueche, e, depois disso, na sede da OMPI, por qualquer parte que re�na as condi��es para tal fim, durante um ano ap�s sua ado��o.
Artigo 18
Entrada em Vigor do Tratado
Este Tratado entrar� em vigor tr�s meses ap�s 20 partes que re�nam as condi��es referidas no Artigo 15 tenham depositado seus instrumentos de ratifica��o ou ades�o.
Artigo 19
Data da Produ��o de Efeitos das Obriga��es do Tratado
O presente Tratado produzir� efeitos:
(a) para as 20 Partes referidas no Artigo 18, a partir da data de entrada em vigor do Tratado;
(b) para qualquer outra Parte referida no Artigo 15, a partir do t�rmino do prazo de tr�s meses contados da data em que tenha sido feito o dep�sito do instrumento de ratifica��o ou ades�o junto ao Diretor-Geral da OMPI;
Artigo 20
Den�ncia do Tratado
Qualquer Parte Contratante poder� denunciar o presente Tratado mediante notifica��o dirigida ao Diretor-Geral da OMPI. A den�ncia produzir� efeitos ap�s um ano da data em que o Diretor-Geral da OMPI tenha recebido a notifica��o.
Artigo 21
L�nguas do Tratado
(1) O presente tratado � assinado em um �nico exemplar original nas l�nguas inglesa, �rabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, sendo todas elas igualmente aut�nticas.
(2) A pedido de uma parte interessada, o Diretor-Geral da OMPI estabelecer� um texto oficial em qualquer outra l�ngua n�o referida no Artigo 21(1), ap�s consulta com todas as partes interessadas. Para efeitos do disposto neste par�grafo, por “parte interessada” se entende qualquer Estado Membro da OMPI cuja l�ngua oficial, ou uma das l�nguas oficiais, esteja implicada e a Uni�o Europeia, bem como qualquer outra organiza��o intergovernamental que possa se tornar Parte do presente Tratado, se estiver implicada uma de suas l�nguas oficiais.
Deposit�rio
O Diretor-Geral da OMPI � o deposit�rio do presente Tratado.
Feito em Marraqueche, no dia 27 de Junho de 2013.
Notas de rodap�
1 Declara��o acordada relativa ao Artigo 2�(a): Para os efeitos do presente Tratado, fica entendido que nesta defini��o se encontram compreendidas as obras em formato �udio, como os audiolivros.
2 Declara��o acordada relativa ao Artigo 2�(c): Para os efeitos do presente Tratado, fica entendido que “entidades reconhecidas pelo governo” poder� incluir entidades que recebam apoio financeiro do governo para fornecer aos benefici�rios, sem fins lucrativos, educa��o, forma��o pedag�gica, leitura adaptada ou acesso � informa��o.
3 Declara��o acordada relativa ao Artigo 3�(b): Nada nessa linguagem implica que “n�o pode ser corrigida” requer o uso de todos os procedimentos de diagn�stico e tratamentos m�dicos poss�veis.
4 Declara��o acordada relativa ao Artigo 4�(3): Fica entendido que este par�grafo n�o reduz nem estende o �mbito de aplica��o das limita��es e exce��es permitidas pela Conven��o de Berna no que diz respeito ao direito de tradu��o, com refer�ncia a pessoas com defici�ncia visual ou com outras dificuldades para ter acesso ao texto impresso.
5 Declara��o acordada relativa ao Artigo 4�(4): Fica entendido que o requisito da disponibilidade comercial n�o prejulga se a limita��o ou exce��o nos termos deste artigo � ou n�o consistente com o teste dos tr�s passos.
6 Declara��o acordada relativa ao Artigo 5�(1): Fica entendido ainda que nada neste Tratado reduz ou estende o �mbito de direitos exclusivos sob qualquer outro Tratado.
7 Declara��o acordada relativa ao Artigo 5�(2): Fica entendido que, para distribuir ou colocar � disposi��o exemplares em formato acess�vel diretamente a benefici�rios em outra Parte Contratante, pode ser apropriado para uma entidade autorizada aplicar medidas adicionais para confirmar que a pessoa que ela est� servindo � uma pessoa benefici�ria e para seguir suas pr�ticas conforme o Artigo 2�(c).
8 Declara��o acordada relativa ao Artigo 5�(4)(b): Fica entendido que nada neste Tratado requer ou implica que uma Parte Contratante adote ou aplique o teste dos tr�s passos al�m de suas obriga��es decorrentes deste instrumento ou de outros tratados internacionais.
9 Declara��o acordada relativa ao Artigo 5�(4)(b): Fica entendido que nada neste Tratado cria quaisquer obriga��es para uma Parte Contratante ratificar ou aceder ao Tratado da OMPI sobre Direito de Autor (WCT) ou de cumprir quaisquer de seus dispositivos e nada neste Tratado prejudica quaisquer direitos, limita��es ou exce��es contidos no Tratado da OMPI sobre Direito de Autor (WCT).
1 0 Declara��o acordada relativa ao Artigo 6�: Fica entendido que as Partes Contratantes t�m as mesmas flexibilidades previstas no Artigo 4� na implementa��o de suas obriga��es decorrentes do Artigo 6�.
11 Declara��o acordada relativa ao Artigo 7�: Fica entendido que as entidades autorizadas, em diversas circunst�ncias, optam por aplicar medidas tecnol�gicas na produ��o, distribui��o e coloca��o � disposi��o de exemplares em formato acess�vel e que nada aqui afeta tais pr�ticas, quando estiverem em conformidade com a legisla��o nacional.
1 2 Declara��o acordada relativa ao Artigo 9�: Fica entendido que o Artigo 9� n�o implica um registro obrigat�rio para as entidades autorizadas nem constitui uma condi��o pr�via para que as entidades autorizadas exer�am atividades reconhecidas pelo presente Tratado; confere, contudo, a possibilidade de compartilhamento de informa��es para facilitar o interc�mbio transfronteiri�o de exemplares em formato acess�vel.
1 3 Declara��o acordada relativa ao Artigo 10(2): Fica entendido que quando uma obra se qualifica como uma obra nos termos do Artigo 2�(a), incluindo as obras em formato de �udio, as limita��es e as exce��es previstas pelo presente Tratado se aplicam mutatis mutandis aos direitos conexos, conforme necess�rio para fazer o exemplar em formato acess�vel, para distribu�-lo e para coloc�-lo � disposi��o dos benefici�rios.
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