Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018.

Altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 dezembro de 1940 (C�digo Penal), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte les�o corporal grave; e altera a Lei n� 7.102, de 20 de junho de 1983, para obrigar institui��es que disponibilizem caixas eletr�nicos a instalar equipamentos que inutilizem c�dulas de moeda corrente.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os arts. 155 e 157 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 dezembro de 1940 (C�digo Penal), passam a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 155. ....................................................................

.....................................................................................

� 4�-A A pena � de reclus�o de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato an�logo que cause perigo comum.

....................................................................................

� 7� A pena � de reclus�o de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtra��o for de subst�ncias explosivas ou de acess�rios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabrica��o, montagem ou emprego.” (NR)

“Art. 157. ....................................................................

.....................................................................................

� 2� A pena aumenta-se de 1/3 (um ter�o) at� metade:

I – (revogado);

....................................................................................

VI – se a subtra��o for de subst�ncias explosivas ou de acess�rios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabrica��o, montagem ou emprego.

� 2�-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois ter�os):

I – se a viol�ncia ou amea�a � exercida com emprego de arma de fogo;

II – se h� destrui��o ou rompimento de obst�culo mediante o emprego de explosivo ou de artefato an�logo que cause perigo comum.

� 3� Se da viol�ncia resulta:

I – les�o corporal grave, a pena � de reclus�o de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

II – morte, a pena � de reclus�o de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.”(NR)

Art. 2� A Lei n� 7.102, de 20 de junho de 1983 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2�-A:

Art. 2�-A As institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem � disposi��o do p�blico caixas eletr�nicos, s�o obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as c�dulas de moeda corrente depositadas no interior das m�quinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.

� 1� Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, as institui��es financeiras poder�o utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as c�dulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixas eletr�nicos, tais como:

I – tinta especial colorida;

II – p� qu�mico;

III – �cidos insolventes;

IV – pirotecnia, desde que n�o coloque em perigo os usu�rios e funcion�rios que utilizam os caixas eletr�nicos;

V – qualquer outra subst�ncia, desde que n�o coloque em perigo os usu�rios dos caixas eletr�nicos.

� 2� Ser� obrigat�ria a instala��o de placa de alerta, que dever� ser afixada de forma vis�vel no caixa eletr�nico, bem como na entrada da institui��o banc�ria que possua caixa eletr�nico em seu interior, informando a exist�ncia do referido dispositivo e seu funcionamento.

� 3� O descumprimento do disposto acima sujeitar� as institui��es financeiras infratoras �s penalidades previstas no art. 7� desta Lei.

� 4� As exig�ncias previstas neste artigo poder�o ser implantadas pelas institui��es financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no m�nimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:

I – nos munic�pios com at� 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;

II – nos munic�pios com mais de 50.000 (cinquenta mil) at� 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em at� vinte e quatro meses;

III – nos munic�pios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em at� trinta e seis meses.”

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 4� Revoga-se o inciso I do � 2� do art. 157 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 dezembro de 1940 (C�digo Penal) .

Bras�lia, 23 de abril de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendon�a

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.4.2018

*