Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.670, DE 30 DE MAIO DE 2018.

Mensagem de veto

Vig�ncia

Altera as Leis n� s 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto � contribui��o previdenci�ria sobre a receita bruta, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 11.457, de 16 de mar�o de 2007, e o Decreto-Lei n� 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

Art. 7� At� 31 de dezembro de 2020, poder�o contribuir sobre o valor da receita bruta, exclu�dos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substitui��o �s contribui��es previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 :

...............................................................................” (NR)

Art. 8� At� 31 de dezembro de 2020, poder�o contribuir sobre o valor da receita bruta, exclu�dos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substitui��o �s contribui��es previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 :

.........................................................................................

VI - as empresas jornal�sticas e de radiodifus�o sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n� 10.610, de 20 de dezembro de 2002 , enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;

VII - (VETADO);

VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos c�digos:

a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos cap�tulos 61 a 63;

b) 64.01 a 64.06;

c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;

e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;

f) (VETADO);

g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;

h) (VETADO);

i) (VETADO);

j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00;

k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no cap�tulo 54, exceto os c�digos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos cap�tulos 55 a 60;

l) (VETADO);

m) (VETADO);

IX - as empresas de transporte rodovi�rio de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

X - (VETADO);

XI - (VETADO);

XII - (VETADO);

XIII - (VETADO);

XIV - (VETADO).

.............................................................................” (NR)

“Art. 8�-A A al�quota da contribui��o sobre a receita bruta prevista no art. 8� desta Lei ser� de 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos c�digos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuir�o � al�quota de 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos c�digos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuir�o � al�quota de 1% (um por cento).” (NR)

“Art. 9� ..........................................................................

.........................................................................................

VIII - para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribui��o sobre a receita bruta, em substitui��o �s contribui��es previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , limita-se �s previs�es constantes do art. 8� desta Lei e somente �s atividades abrangidas pelos c�digos nele referidos;

........................................................................................

� 1� ................................................................................

........................................................................................

II - ao disposto no art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , reduzindo-se o valor da contribui��o dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da raz�o entre a receita bruta de atividades n�o relacionadas aos servi�os de que tratam o caput do art. 7� desta Lei ou � fabrica��o dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8� desta Lei e a receita bruta total.

..............................................................................” (NR)

Art. 2� O � 21 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

“Art. 8� ..........................................................................

.........................................................................................

� 21. At� 31 de dezembro de 2020, as al�quotas da Cofins-Importa��o de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hip�tese de importa��o dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n� 8.950, de 29 de dezembro de 2016 , nos c�digos:

........................................................................................

VII - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, cap�tulos 61 a 63;

VIII - 64.01 a 64.06;

IX - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

X - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;

XI - (VETADO);

XII - 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;

XIII - (VETADO);

XIV - 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o c�digo 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o c�digo 8422.11.00); 84.23 (exceto o c�digo 8423.10.00); 84.24 (exceto os c�digos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto c�digo 8451.21.00); 84.52 (exceto os c�digos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;

XV - (VETADO);

XVI - (VETADO);

XVII - 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00;

XVIII - 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no cap�tulo 54, exceto os c�digos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos cap�tulos 55 a 60;

XIX - (VETADO);

XX - (VETADO).

..............................................................................” (NR)

Art. 3� Os valores das contribui��es previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , recolhidos em decorr�ncia da impossibilidade de op��o pela contribui��o patronal sobre o valor da receita bruta determinada pela Medida Provis�ria n� 774, de 30 de mar�o de 2017 , no per�odo de sua vig�ncia, na parte em que excederem o que seria devido em virtude da op��o efetuada pela tributa��o substitutiva, conforme disp�em os �� 13, 14, 15 e 16 do art. 9� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , ser�o considerados pagamentos indevidos e poder�o ser compensados com futuros d�bitos de contribui��o previdenci�ria patronal do mesmo contribuinte, ou a ele restitu�dos nos termos da legisla��o vigente.

Par�grafo �nico. S�o remitidos os cr�ditos tribut�rios, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora, quando relacionados a diferen�as de tributos mencionadas no caput deste artigo eventualmente n�o recolhidas.

Art. 4� A Lei n� 8.218, de 29 de agosto de 1991 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 12. .......................................................................

I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo a que se refere a escritura��o aos que n�o atenderem aos requisitos para a apresenta��o dos registros e respectivos arquivos;

II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da opera��o correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo a que se refere a escritura��o, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informa��es referentes aos registros e respectivos arquivos; e

III - multa equivalente a 0,02% (dois cent�simos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo a que se refere a escritura��o, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que n�o cumprirem o prazo estabelecido para apresenta��o dos registros e respectivos arquivos.

Par�grafo �nico. Para as pessoas jur�dicas que utilizarem o Sistema P�blico de Escritura��o Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo ser�o reduzidas:

I - � metade, quando a obriga��o for cumprida ap�s o prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio; e

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obriga��o for cumprida no prazo fixado em intima��o.” (NR)

Art. 5� A Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 89. .......................................................................

.......................................................................................

� 12. O disposto no � 10 deste artigo n�o se aplica � compensa��o efetuada nos termos do art. 74 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .”(NR)

Art. 6� A Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 74. ........................................................................

........................................................................................

� 3� ................................................................................

........................................................................................

V - o d�bito que j� tenha sido objeto de compensa��o n�o homologada, ainda que a compensa��o se encontre pendente de decis�o definitiva na esfera administrativa;

VI - o valor objeto de pedido de restitui��o ou de ressarcimento j� indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decis�o definitiva na esfera administrativa;

VII - o cr�dito objeto de pedido de restitui��o ou ressarcimento e o cr�dito informado em declara��o de compensa��o cuja confirma��o de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;

VIII - os valores de quotas de sal�rio-fam�lia e sal�rio-maternidade; e

IX - os d�bitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas (IRPJ) e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) apurados na forma do art. 2� desta Lei.

.............................................................................” (NR)

Art. 7� A Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 18. ........................................................................

........................................................................................

� 6� O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, � compensa��o de que trata o inciso I do caput do art. 26-A da Lei n� 11.457, de 16 de mar�o de 2007 .” (NR)

Art. 8� A Lei n� 11.457, de 16 de mar�o de 2007 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 26. O valor correspondente � compensa��o de d�bitos relativos �s contribui��es de que trata o art. 2� desta Lei ser� repassado ao Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias �teis, contado da data em que ela for promovida de of�cio ou em que for apresentada a declara��o de compensa��o.

Par�grafo �nico. (Revogado).” (NR)

“Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996 :

I - aplica-se � compensa��o das contribui��es a que se referem os arts. 2� e 3� desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escritura��o Digital das Obriga��es Fiscais, Previdenci�rias e Trabalhistas (eSocial), para apura��o das referidas contribui��es, observado o disposto no � 1� deste artigo;

II - n�o se aplica � compensa��o das contribui��es a que se referem os arts. 2� e 3� desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e

III - n�o se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribui��es e dos demais encargos do empregador dom�stico (Simples Dom�stico).

� 1� N�o poder�o ser objeto da compensa��o de que trata o inciso I do caput deste artigo:

I - o d�bito das contribui��es a que se referem os arts. 2� e 3� desta Lei:

a) relativo a per�odo de apura��o anterior � utiliza��o do eSocial para a apura��o das referidas contribui��es; e

b) relativo a per�odo de apura��o posterior � utiliza��o do eSocial com cr�dito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a per�odo de apura��o anterior � utiliza��o do eSocial para apura��o das referidas contribui��es; e

II - o d�bito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

a) relativo a per�odo de apura��o anterior � utiliza��o do eSocial para apura��o de tributos com cr�dito concernente �s contribui��es a que se referem os arts. 2� e 3� desta Lei; e

b) com cr�dito das contribui��es a que se referem os arts. 2� e 3� desta Lei relativo a per�odo de apura��o anterior � utiliza��o do eSocial para apura��o das referidas contribui��es.

� 2� A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� o disposto neste artigo.”

Art. 9� O art. 12 do Decreto-Lei n� 1.593, de 21 de dezembro de 1977 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 12. Os cigarros destinados � exporta��o n�o poder�o ser vendidos nem expostos � venda no Pa�s e dever�o ser marcados, nas embalagens de cada ma�o ou carteira, pelos equipamentos de que trata o art. 27 da Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007 , com c�digos que possibilitem identificar sua leg�tima origem e reprimir a introdu��o clandestina desses produtos no territ�rio nacional.

..............................................................................” (NR)

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. Esta Lei entra em vigor:

I - no primeiro dia do quarto m�s subsequente ao de sua publica��o, quanto aos arts. 1� e 2�, e ao inciso II do caput do art. 12; e

II - na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.

Art. 12. Ficam revogados:

I - o � 2� do art. 25 da Lei n� 11.457, de 16 de mar�o de 2007 ; e

II - os seguintes dispositivos da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011 : (Vig�ncia)

a) o inciso II do caput do art. 7� ;

b) as al�neas “b” e “c” do inciso II do � 1� , os �� 3� a 9� e o � 11 do art. 8�; e

c) os Anexos I e II.

Bras�lia, 30 de maio de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.5.2018 - Edi��o extra

*