Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.679, DE 14 DE JUNHO DE 2018.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 811, de 2017.

Altera as Leis n 12.304, de 2 de agosto de 2010, e 12.351, de 22 de dezembro de 2010; e disp�e sobre a pol�tica de comercializa��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Lei n� 12.304, de 2 de agosto de 2010 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 2� ..........................................................................

Par�grafo �nico. A PPSA n�o ser� respons�vel pela execu��o, direta ou indireta, das atividades de explora��o, desenvolvimento e produ��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.” (NR)

“Art. 4� .........................................................................

..............................................................................................

II - .................................................................................

a) celebrar os contratos, representando a Uni�o, com agentes comercializadores ou comercializar diretamente petr�leo, g�s natural e outros hidrocarbonetos fluidos da Uni�o, preferencialmente por leil�o;

b) cumprir e fazer com que os agentes comercializadores cumpram a pol�tica de comercializa��o de petr�leo e de g�s natural da Uni�o;

c) monitorar e auditar opera��es, custos e pre�os de venda de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos praticados pelo agente comercializador; e

d) celebrar contratos, representando a Uni�o, para refino e beneficiamento de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da Uni�o.

..............................................................................................

� 1� No exerc�cio das compet�ncias previstas no inciso I do caput deste artigo, a PPSA dever� observar as melhores pr�ticas da ind�stria do petr�leo.

� 2� A receita a que se refere o inciso III do caput do art. 49 da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , ser� considerada:

I - ap�s a dedu��o dos tributos e dos gastos diretamente relacionados � opera��o de comercializa��o, caso seja proveniente da comercializa��o direta pela PPSA; ou

II - ap�s a dedu��o dos tributos, dos gastos diretamente relacionados � opera��o de comercializa��o e da remunera��o do agente comercializador, caso seja proveniente da comercializa��o a partir de contratos com agentes comercializadores.

� 3� Os gastos diretamente relacionados � comercializa��o dever�o ser previstos:

I - em contrato firmado entre a PPSA e o agente comercializador;

II - em contrato firmado entre a PPSA e o comprador; e

III - no edital de licita��o.

� 4� N�o ser�o inclu�dos nas despesas de comercializa��o a remunera��o e os gastos incorridos pela PPSA na execu��o de suas atividades, tais como despesas de custeio e investimento e o pagamento de tributos incidentes sobre o objeto de sua atividade.

� 5� A remunera��o do agente comercializador ser� calculada na forma prevista no contrato de que tratam as al�neas a e d do inciso II do caput deste artigo, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica (CNPE) consubstanciadas na pol�tica de comercializa��o de petr�leo e de g�s natural da Uni�o.

� 6� A comercializa��o pela PPSA utilizar� a pol�tica estabelecida pelo CNPE e o pre�o de refer�ncia fixado pela ANP.

� 7� Nos acordos de individualiza��o da produ��o de que trata o inciso IV do caput deste artigo, os gastos incorridos pelo titular de direitos da �rea adjacente na explora��o e na produ��o do quinh�o de hidrocarbonetos a que faz jus a Uni�o ter�o o tratamento dado ao custo em �leo a que se referem os incisos I e II do caput do art. 2� da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010 .

� 8� O CNPE poder� fixar diretrizes para o cumprimento do disposto na al�nea c do inciso II do caput deste artigo.” (NR)

“Art. 7� ..........................................................................

I - remunera��o pela gest�o dos contratos de partilha de produ��o, inclusive a parcela que lhe for destinada do b�nus de assinatura relativo aos contratos;

II - remunera��o pela gest�o dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores e pela celebra��o dos contratos de venda direta de petr�leo e de g�s natural da Uni�o;

...................................................................................” (NR)

Art. 2� O Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica (CNPE) editar� resolu��o com a nova pol�tica de comercializa��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos at� 31 de dezembro de 2018.

Par�grafo �nico. Enquanto n�o for disciplinada a nova pol�tica de comercializa��o pelo CNPE, a comercializa��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos realizada diretamente pela PPSA ser� regida por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 3� A Uni�o poder�, ouvido o CNPE, determinar � Empresa Brasileira de Administra��o de Petr�leo e G�s Natural S.A. - Pr�-Sal Petr�leo S.A. (PPSA) que realize leil�o de contrato de longo prazo para refino de petr�leo, processamento de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da Uni�o, especificamente em unidades no territ�rio nacional, com o objetivo de ampliar a cadeia de refino e petroqu�mica.

Par�grafo �nico. As condi��es de comercializa��o ser�o regulamentadas por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, e dever�o ser utilizados os pre�os de refer�ncia fixados pela Ag�ncia Nacional de Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis (ANP).

Art. 4� O inciso VI do caput do art. 9� da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 9� .........................................................................

..............................................................................................

VI - a pol�tica de comercializa��o do petr�leo destinado � Uni�o nos contratos de partilha de produ��o, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional;

...................................................................................” (NR)

Art. 5� Na hip�tese de se optar pela comercializa��o com dispensa do leil�o, o ato dever� ser devidamente justificado pela autoridade competente, comprovando-se a vantagem econ�mica, observada a transpar�ncia.

Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o .

Bras�lia, 14 de junho de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
W. Moreira Franc
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.6.2018

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