Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.715, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

Altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), a Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), e a Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), para dispor sobre hip�teses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), a Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), e a Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), para dispor sobre hip�teses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

Art. 2� O inciso II do caput do art. 92 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal) , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 92. ...................................................................

.........................................................................................

II – a incapacidade para o exerc�cio do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos � pena de reclus�o cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

................................................................................” (NR)

Art. 3� O � 2� do art. 23 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente) , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 23. ..................................................................

.......................................................................................

� 2� A condena��o criminal do pai ou da m�e n�o implicar� a destitui��o do poder familiar, exceto na hip�tese de condena��o por crime doloso sujeito � pena de reclus�o contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.” (NR)

Art. 4� O art. 1.638 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) , passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:

“Art. 1.638. ..............................................................

........................................................................................

Par�grafo �nico. Perder� tamb�m por ato judicial o poder familiar aquele que:

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homic�dio, feminic�dio ou les�o corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo viol�ncia dom�stica e familiar ou menosprezo ou discrimina��o � condi��o de mulher;

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito � pena de reclus�o;

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

a) homic�dio, feminic�dio ou les�o corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo viol�ncia dom�stica e familiar ou menosprezo ou discrimina��o � condi��o de mulher;

b) estupro, estupro de vulner�vel ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito � pena de reclus�o.” (NR)

Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 24 de setembro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

JOS� ANTONIO DIAS TOFFOLI
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.9.2018

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