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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.767, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera o art. 473 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, a fim de permitir a aus�ncia ao servi�o para realiza��o de exame preventivo de c�ncer. |
O PRESIDENTE DA C�MARA DOS DEPUTADOS no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O caput do art. 473 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
“Art. 473. .....................................................................................................
.......................................................................................................................
XII - at� 3 (tr�s) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realiza��o de exames preventivos de c�ncer devidamente comprovada.” (NR)
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 18 de dezembro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.
RODRIGO MAIA
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.12.2018 - Edi��o extra
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