Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.769, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera o Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), as Leis n 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execu��o Penal), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para estabelecer a substitui��o da pris�o preventiva por pris�o domiciliar da mulher gestante ou que for m�e ou respons�vel por crian�as ou pessoas com defici�ncia e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situa��o.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei estabelece a substitui��o da pris�o preventiva por pris�o domiciliar da mulher gestante ou que for m�e ou respons�vel por crian�as ou pessoas com defici�ncia e disciplina o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situa��o.

Art. 2� O Cap�tulo IV do T�tulo IX do Livro I do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal) , passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 318-A e 318-B:

Art. 318-A. A pris�o preventiva imposta � mulher gestante ou que for m�e ou respons�vel por crian�as ou pessoas com defici�ncia ser� substitu�da por pris�o domiciliar, desde que:

I - n�o tenha cometido crime com viol�ncia ou grave amea�a a pessoa;

II - n�o tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.”

“Art. 318-B. A substitui��o de que tratam os arts. 318 e 318-A poder� ser efetuada sem preju�zo da aplica��o concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste C�digo.”

Art. 3� A Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execu��o Penal) , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 72. ..................................................................................................................

..................................................................................................................................

VII - acompanhar a execu��o da pena das mulheres beneficiadas pela progress�o especial de que trata o � 3� do art. 112 desta Lei, monitorando sua integra��o social e a ocorr�ncia de reincid�ncia, espec�fica ou n�o, mediante a realiza��o de avalia��es peri�dicas e de estat�sticas criminais.

� 1� (Antigo par�grafo �nico) ..............................................................................

� 2� Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avalia��es peri�dicas previstas no inciso VII do caput deste artigo ser�o utilizados para, em fun��o da efetividade da progress�o especial para a ressocializa��o das mulheres de que trata o � 3� do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem viol�ncia ou grave amea�a.” (NR)

“Art. 74. ...............................................................................................................

Par�grafo �nico. Os �rg�os referidos no caput deste artigo realizar�o o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminhar�o ao Departamento Penitenci�rio Nacional os resultados obtidos.” (NR)

“Art. 112. ............................................................................................................

..............................................................................................................................

� 3� No caso de mulher gestante ou que for m�e ou respons�vel por crian�as ou pessoas com defici�ncia, os requisitos para progress�o de regime s�o, cumulativamente:

I - n�o ter cometido crime com viol�ncia ou grave amea�a a pessoa;

II - n�o ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV - ser prim�ria e ter bom comportamento carcer�rio, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V - n�o ter integrado organiza��o criminosa.

� 4� O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicar� a revoga��o do benef�cio previsto no � 3� deste artigo.” (NR)

Art. 4� O � 2� do art. 2� da Lei n� 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 2� .................................................................................................................

................................................................................................................................

� 2� A progress�o de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-� ap�s o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for prim�rio, e de 3/5 (tr�s quintos), se reincidente, observado o disposto nos �� 3� e 4� do art. 112 da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execu��o Penal) .

.....................................................................................................................” (NR)

Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 19 de dezembro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Grace Maria Fernandes Mendon�a

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.12.2018

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