Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.772, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

Altera a Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), para reconhecer que a viola��o da intimidade da mulher configura viol�ncia dom�stica e familiar e para criminalizar o registro n�o autorizado de conte�do com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de car�ter �ntimo e privado.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei reconhece que a viola��o da intimidade da mulher configura viol�ncia dom�stica e familiar e criminaliza o registro n�o autorizado de conte�do com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de car�ter �ntimo e privado.

Art. 2� O inciso II do caput do art. 7� da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 7� ...................................................................................................................

.................................................................................................................................

II - a viol�ncia psicol�gica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminui��o da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas a��es, comportamentos, cren�as e decis�es, mediante amea�a, constrangimento, humilha��o, manipula��o, isolamento, vigil�ncia constante, persegui��o contumaz, insulto, chantagem, viola��o de sua intimidade, ridiculariza��o, explora��o e limita��o do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause preju�zo � sa�de psicol�gica e � autodetermina��o;

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 3� O T�tulo VI da Parte Especial do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Cap�tulo I-A:

CAP�TULO I-A

DA EXPOSI��O DA INTIMIDADE SEXUAL

Registro n�o autorizado da intimidade sexual

Art. 216-B . Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conte�do com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de car�ter �ntimo e privado sem autoriza��o dos participantes:

Pena - deten��o, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Par�grafo �nico. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, v�deo, �udio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de car�ter �ntimo.”

Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 19 de dezembro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Raul Jungmann

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.12.2018

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