Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 11, DE 5 DE JANEIRO DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n� 6.437, de 2016 (n� 56/17 no Senado Federal), que “Altera a Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformula��o das atribui��es, a jornada e as condi��es de trabalho, o grau de forma��o profissional, os cursos de forma��o t�cnica e continuada e a indeniza��o de transporte dos profissionais Agentes Comunit�rios de Sa�de e Agentes de Combate �s Endemias”.

Ouvidos, os Minist�rios do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o e da Sa�de manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

� 1� do art. 2� da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, acrescido pelo art. 1� do projeto de lei

“� 1� � essencial e obrigat�ria a presen�a de Agentes Comunit�rios de Sa�de na estrutura de aten��o b�sica de sa�de e de Agentes de Combate �s Endemias na estrutura de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental.”

Raz�es do veto

“Considerar como ‘essencial e obrigat�ria’, sempre e invariavelmente, independentemente de considera��es sobre o caso concreto, a presen�a de agentes comunit�rios de sa�de e de agentes de combate a endemias n�o parece adequado para a racionaliza��o dos servi�os prestados pelo ente p�blico.”

� 1� do art. 5� da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterado pelo art. 6� do projeto de lei

“� 1� Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizar�o os referenciais da Educa��o Popular em Sa�de e ser�o oferecidos ao Agente Comunit�rio de Sa�de e ao Agente de Combate �s Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho.”

Raz�es do veto

“Configura-se inadequada a obrigatoriedade de que os cursos sejam realizados durante a jornada de trabalho, o que pode restringir a capacita��o dos profissionais, al�m de gerar despesas adicionais com o afastamento durante a jornada.”

� 2� do art. 6� da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterado pelo art. 7� do projeto de lei

“� 2� � vedada a atua��o do Agente Comunit�rio de Sa�de fora da �rea geogr�fica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.”

Raz�es do veto

“A veda��o em termos absolutos pode gerar problemas em casos concretos. Al�m disso, o art. 6�, inciso I, da Lei j� disp�e de modo adequado sobre a quest�o.”

O Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o acrescentou veto aos dispositivos a seguir transcritos:

�� 2� a 5� do art. 3� da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterados pelo art. 2� do projeto de lei e arts. 3� e 4� do projeto lei

“� 2� No modelo de aten��o em sa�de fundamentado na assist�ncia multiprofissional em sa�de da fam�lia, � considerada atividade prec�pua do Agente Comunit�rio de Sa�de, em sua �rea geogr�fica de atua��o, a realiza��o de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doen�as agudas ou cr�nicas, de agravos ou de eventos de import�ncia para a sa�de p�blica e o consequente encaminhamento para a unidade de sa�de de refer�ncia.

� 3� No modelo de aten��o em sa�de fundamentado na assist�ncia multiprofissional em sa�de da fam�lia, s�o consideradas atividades t�picas do Agente Comunit�rio de Sa�de, em sua �rea geogr�fica de atua��o:

I - a utiliza��o de instrumentos para diagn�stico demogr�fico e sociocultural;

II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribui��es, para fim exclusivo de controle e planejamento das a��es de sa�de;

III - a mobiliza��o da comunidade e o est�mulo � participa��o nas pol�ticas p�blicas voltadas para as �reas de sa�de e socioeducacional;

IV - a realiza��o de visitas domiciliares regulares e peri�dicas para acolhimento e acompanhamento:

a) da gestante, no pr�-natal, no parto e no puerp�rio;

b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;

c) da crian�a, verificando seu estado vacinal e a evolu��o de seu peso e de sua altura;

d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participa��o em a��es de educa��o em sa�de, em conformidade com o previsto na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente);

e) da pessoa idosa, desenvolvendo a��es de promo��o de sa�de e de preven��o de quedas e acidentes dom�sticos e motivando sua participa��o em atividades f�sicas e coletivas;

f) da pessoa em sofrimento ps�quico;

g) da pessoa com depend�ncia qu�mica de �lcool, de tabaco ou de outras drogas;

h) da pessoa com sinais ou sintomas de altera��o na cavidade bucal;

i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo a��es de educa��o para promover a sa�de e prevenir doen�as;

j) da mulher e do homem, desenvolvendo a��es de educa��o para promover a sa�de e prevenir doen�as;

V - realiza��o de visitas domiciliares regulares e peri�dicas para identifica��o e acompanhamento:

a) de situa��es de risco � fam�lia;

b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de a��es de promo��o da sa�de, de preven��o de doen�as e de educa��o em sa�de;

c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da popula��o de risco, conforme sua vulnerabilidade e em conson�ncia com o previsto no calend�rio nacional de vacina��o;

VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Refer�ncia de Assist�ncia Social (Cras).

� 4� No modelo de aten��o em sa�de fundamentado na assist�ncia multiprofissional em sa�de da fam�lia, desde que o Agente Comunit�rio de Sa�de tenha conclu�do curso t�cnico e tenha dispon�veis os equipamentos adequados, s�o atividades do Agente, em sua �rea geogr�fica de atua��o, assistidas por profissional de sa�de de n�vel superior, membro da equipe:

I - a aferi��o da press�o arterial, durante a visita domiciliar, em car�ter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de sa�de de refer�ncia;

II - a medi��o de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em car�ter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de sa�de de refer�ncia;

III - a aferi��o de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em car�ter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necess�rio, para a unidade de sa�de de refer�ncia;

IV - a orienta��o e o apoio, em domic�lio, para a correta administra��o de medica��o de paciente em situa��o de vulnerabilidade;

V - a verifica��o antropom�trica.

� 5� No modelo de aten��o em sa�de fundamentado na assist�ncia multiprofissional em sa�de da fam�lia, s�o consideradas atividades do Agente Comunit�rio de Sa�de compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua �rea geogr�fica de atua��o:

I - a participa��o no planejamento e no mapeamento institucional, social e demogr�fico;

II - a consolida��o e a an�lise de dados obtidos nas visitas domiciliares;

III - a realiza��o de a��es que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informa��es obtidas em levantamentos socioepidemiol�gicos realizados pela equipe de sa�de;

IV - a participa��o na elabora��o, na implementa��o, na avalia��o e na reprograma��o permanente dos planos de a��o para o enfrentamento de determinantes do processo sa�de-doen�a;

V - a orienta��o de indiv�duos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e a��es desenvolvidos no �mbito da aten��o b�sica em sa�de;

VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avalia��o de a��es em sa�de;

VII - o est�mulo � participa��o da popula��o no planejamento, no acompanhamento e na avalia��o de a��es locais em sa�de.’ (NR)”

“Art. 3� O art. 4� da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 1�, 2� e 3� :

‘Art. 4� .........................................................................

� 1� S�o consideradas atividades t�picas do Agente de Combate �s Endemias, em sua �rea geogr�fica de atua��o:

I - desenvolvimento de a��es educativas e de mobiliza��o da comunidade relativas � preven��o e ao controle de doen�as e agravos � sa�de;

II - realiza��o de a��es de preven��o e controle de doen�as e agravos � sa�de, em intera��o com o Agente Comunit�rio de Sa�de e a equipe de aten��o b�sica;

III - identifica��o de casos suspeitos de doen�as e agravos � sa�de e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de sa�de de refer�ncia, assim como comunica��o do fato � autoridade sanit�ria respons�vel;

IV - divulga��o de informa��es para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doen�as e sobre medidas de preven��o individuais e coletivas;

V - realiza��o de a��es de campo para pesquisa entomol�gica, malacol�gica e coleta de reservat�rios de doen�as;

VI - cadastramento e atualiza��o da base de im�veis para planejamento e defini��o de estrat�gias de preven��o e controle de doen�as;

VII - execu��o de a��es de preven��o e controle de doen�as, com a utiliza��o de medidas de controle qu�mico e biol�gico, manejo ambiental e outras a��es de manejo integrado de vetores;

VIII - execu��o de a��es de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de interven��o para preven��o e controle de doen�as;

IX - registro das informa��es referentes �s atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

X - identifica��o e cadastramento de situa��es que interfiram no curso das doen�as ou que tenham import�ncia epidemiol�gica relacionada principalmente aos fatores ambientais;

XI - mobiliza��o da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de interven��o no ambiente para o controle de vetores.

� 2� � considerada atividade dos Agentes de Combate �s Endemias assistida por profissional de n�vel superior e condicionada � estrutura de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental e de aten��o b�sica a participa��o:

I - no planejamento, execu��o e avalia��o das a��es de vacina��o animal contra zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica normatizadas pelo Minist�rio da Sa�de, bem como na notifica��o e na investiga��o de eventos adversos temporalmente associados a essas vacina��es;

II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conserva��o e no transporte de esp�cimes ou amostras biol�gicas de animais, para seu encaminhamento aos laborat�rios respons�veis pela identifica��o ou diagn�stico de zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica no Munic�pio;

III - na necropsia de animais com diagn�stico suspeito de zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;

IV - na investiga��o diagn�stica laboratorial de zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica;

V - na realiza��o do planejamento, desenvolvimento e execu��o de a��es de controle da popula��o de animais, com vistas ao combate � propaga��o de zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica, em car�ter excepcional, e sob supervis�o da coordena��o da �rea de vigil�ncia em sa�de.

� 3� O Agente de Combate �s Endemias poder� participar, mediante treinamento adequado, da execu��o, da coordena��o ou da supervis�o das a��es de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental.’ (NR)”

“Art. 4� A Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4� -A:

‘Art. 4� -A. O Agente Comunit�rio de Sa�de e o Agente de Combate �s Endemias realizar�o atividades de forma integrada, desenvolvendo mobiliza��es sociais por meio da Educa��o Popular em Sa�de, dentro de sua �rea geogr�fica de atua��o, especialmente nas seguintes situa��es:

I - na orienta��o da comunidade quanto � ado��o de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de prote��o individual e coletiva e de outras a��es de promo��o de sa�de, para a preven��o de doen�as infecciosas, zoonoses, doen�as de transmiss�o vetorial e agravos causados por animais pe�onhentos;

II - no planejamento, na programa��o e no desenvolvimento de atividades de vigil�ncia em sa�de, de forma articulada com as equipes de sa�de da fam�lia;

III - na notifica��o de casos suspeitos de zoonoses � unidade de sa�de de refer�ncia e � estrutura de vigil�ncia epidemiol�gica em sua �rea geogr�fica de atua��o;

IV - na identifica��o e no encaminhamento, para a unidade de sa�de de refer�ncia, de situa��es que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doen�as ou tenham import�ncia epidemiol�gica;

V - na realiza��o de campanhas ou de mutir�es para o combate � transmiss�o de doen�as infecciosas e a outros agravos.’”

Raz�es dos vetos

“A reda��o poderia transmitir a impress�o de que algumas atividades seriam de compet�ncia privativa, o que n�o � adequado. Al�m disso, o art. 5� da Lei em vigor j� estabelece, de modo mais adequado, que o Minist�rio da Sa�de ir� normatizar as atividades t�picas dos agentes comunit�rios de sa�de e de agentes de combate �s endemias. Por meio dessa normatiza��o ser� poss�vel obter resultados mais precisos na defini��o das atividades a serem executadas, bem como proceder-se a eventuais atualiza��es peri�dicas.”

� 2� do art. 5� da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterado pelo art. 6� do projeto de lei

“� 2� O Agente Comunit�rio de Sa�de e o Agente de Combate �s Endemias dever�o frequentar cursos bienais de educa��o continuada e de aperfei�oamento.”

Raz�es do veto

“A obrigatoriedade de cursos imp�e despesa adicional que precisa ser estimada e autorizada pelas inst�ncias respons�veis, sendo desaconselhada sua previs�o em Lei.”

� 5� do art. 6� da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterado pelo art. 7� do projeto de lei

“� 5� Caso o Agente Comunit�rio de Sa�de adquira casa pr�pria fora da �rea geogr�fica de sua atua��o, ser� excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vincula��o � mesma equipe de sa�de da fam�lia em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na �rea onde est� localizada a casa adquirida.”

Raz�o do veto

“O dispositivo atenta contra a regra de o agente comunit�rio de sa�de dever residir na comunidade em que trabalha.”

Art. 13

“Art. 13. O art. 14 da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

‘Art. 14. O gestor local do SUS respons�vel pela admiss�o dos profissionais de que trata esta Lei dispor� sobre a cria��o dos cargos ou empregos p�blicos e demais aspectos inerentes � atividade, observadas as determina��es desta Lei e as especificidades locais.’ (NR)”

Raz�o do veto

“O termo ‘admiss�o’ remete para rela��o jur�dica estatut�ria, o que n�o � aplic�vel aos agentes p�blicos de trata a Lei. O correto deve ser, como consta da Lei vigente, o uso do termo ‘contrata��o’, sob pena de problemas de ordem jur�dica.”

O Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o juntamente com os Minist�rios da Fazenda e da Sa�de, acrescentou, ainda, veto aos seguintes dispositivos:

Art. 9� do projeto de lei, � 2� do art. 9�-A, da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterado pelo art. 10 do projeto de lei e art. 12 do projeto de lei

“Art. 9� A Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7� -A:

‘Art. 7� -A. Os �rg�os ou entes da administra��o direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios oferecer�o curso t�cnico de Agente Comunit�rio de Sa�de e de Agente de Combate �s Endemias, de carga hor�ria m�nima de mil e duzentas horas, que seguir� as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educa��o.’”

“� 2� A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei dever� ser integralmente dedicada a a��es e servi�os de promo��o da sa�de, de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental e de combate a endemias, em prol das fam�lias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territ�rios de atua��o, e ser� distribu�da em:

I - trinta horas semanais, para atividades externas de visita��o domiciliar, execu��o de a��es de campo, coleta de dados, orienta��o e mobiliza��o da comunidade, entre outras;

II - dez horas semanais, para atividades de planejamento e avalia��o de a��es, detalhamento das atividades, registro de dados e forma��o e aprimoramento t�cnico.”

“Art. 12. A Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9� -H:

‘Art. 9� -H. Ser� concedida indeniza��o de transporte ao Agente Comunit�rio de Sa�de e ao Agente de Combate �s Endemias que realizar despesas com locomo��o para o exerc�cio de suas atividades, conforme disposto em regulamento.’”

Raz�es dos vetos

“A compet�ncia legislativa da Uni�o sobre a mat�ria � apenas para ‘diretrizes’ (Constitui��o, art. 198, � 5� ), conceito no qual n�o se inclui detalhamento desse n�vel. A quest�o deve ser tratada pelos respetivos entes federados, conforme a disponibilidade de recursos e o interesse p�blico.”

Ouvidos, ainda, o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica e a Advocacia-Geral da Uni�o, manifestaram-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 14

“Art. 14. O art. 16 da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:

‘Art. 16. ...........................................................

Par�grafo �nico. A Defensoria P�blica e o Minist�rio P�blico promover�o as medidas cab�veis para assegurar o cumprimento do disposto no caput deste artigo e a regulariza��o do v�nculo direto entre os Agentes Comunit�rios de Sa�de e Agentes de Combate �s Endemias e �rg�o ou entidade da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional, na forma da Emenda Constitucional n� 51, de 14 de fevereiro de 2006.’ (NR)”

Raz�o do veto

“O referido dispositivo viola os arts. 128, � 5� e 134 da Constitui��o, pois atribui compet�ncia ao Minist�rio P�blico por meio de lei ordin�ria e compet�ncia n�o prevista na Constitui��o � Defensoria P�blica.”

Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.1.2018