Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 341, DE 18 DE JUNHO DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei de Convers�o n� 7, de 2018 (MP no 817/18), que “Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais n 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017; disp�e sobre as tabelas de sal�rios, vencimentos, soldos e demais vantagens aplic�veis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territ�rios Federais, integrantes do quadro em extin��o de que trata o art. 89 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e o art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998; e d� outras provid�ncias”.

Ouvidos, os Minist�rios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Incisos II e X a XIII, e � 6� do art. 2�

“II - os policiais militares, os servidores e os empregados da administra��o direta e indireta, inclu�das as autarquias, funda��es, empresas p�blicas e sociedades de economia mista, alcan�ados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar n� 41, de 22 de dezembro de 1981, ou que tenham sido admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rond�nia at� a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de mar�o de 1987;”

“X - os servidores ou empregados de �rg�o oficial dos ex-Territ�rios de Rond�nia, de Roraima e do Amap�, ou do Estado que os tenha sucedido;

XI - os servidores da Secretaria de Seguran�a P�blica do Estado do Amap� que tiveram o provimento dos cargos autorizado pelo Decreto n� 1.266, de 22 de julho de 1993, do Estado do Amap�, e pelo Edital n� 016/93, publicado no Di�rio Oficial do Estado, de 18 de agosto de 1993;

XII - o servidor p�blico, bem como a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territ�rios Federais do Amap�, de Roraima e de Rond�nia foram transformados em Estados, ou entre a data de sua transforma��o em Estado e outubro de 1993, para o Amap� e Roraima, e mar�o de 1987, para Rond�nia, rela��o ou v�nculo funcional, de car�ter efetivo ou n�o, ou rela��o ou v�nculo empregat�cio, estatut�rio ou de trabalho, com o Tribunal de Justi�a e o Minist�rio P�blico dos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia; e

XIII - o servidor p�blico, bem como a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territ�rios Federais do Amap�, de Roraima e de Rond�nia foram transformados em Estados, ou entre a data de sua transforma��o em Estado e outubro de 1993, para o Amap� e Roraima, e mar�o de 1987, para Rond�nia, rela��o ou v�nculo funcional, de car�ter efetivo ou n�o, ou rela��o ou v�nculo empregat�cio, estatut�rio ou de trabalho, com Tribunal de Contas, Assembleia Legislativa ou C�mara de Vereadores dos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia ou de seus Munic�pios.”

“� 6� O enquadramento decorrente da op��o prevista neste artigo, para os servidores do Tribunal de Justi�a, do Minist�rio P�blico, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas que tenham revestido essa condi��o, entre a transforma��o dos ex-Territ�rios Federais em Estados e outubro de 1993, para o Amap� e Roraima, e mar�o de 1987, para Rond�nia, ocorrer� no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.”

Raz�es dos vetos

“Os dispositivos aumentam o rol de servidores, em quantitativo desconhecido, que podem optar pela inclus�o nos quadros em extin��o a que se refere a Lei, representando eleva��o de custo fiscal imputado ao Tesouro Nacional, sem previs�o na Lei Or�ament�ria para recep��o do impacto, e indo de encontro ao esfor�o fiscal empreendido no pa�s. Ademais, importam amplia��o do alcance do texto Constitucional, ao incluir empresas p�blicas e sociedades de economia mista sem previs�o constitucional.”

�� 4� ao 6� do art. 8�

“� 4� Aos servidores inclu�dos no PCC-Ext pelas Emendas Constitucionais n os 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, ou 98, de 6 de dezembro de 2017, e enquadrados em cargos ou empregos de mesma denomina��o, bem como em cargos ou empregos com atribui��es equivalentes �s categorias funcionais de Agente de Vigil�ncia, de Telefonista ou de Motorista Oficial, �s classes C e D de Auxiliar Operacional de Servi�os Diversos e � classe B de Agente de Servi�os de Engenharia, aplica-se o disposto no art. 5� da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992, vedada, em qualquer hip�tese, a atribui��o de efeitos financeiros retroativos.

� 5� Aos servidores inclu�dos no PCC-Ext pelas Emendas Constitucionais n os 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, ou 98, de 6 de dezembro de 2017, e enquadrados em cargo ou emprego de mesma denomina��o, bem como em cargos ou empregos com atribui��es equivalentes �s previstas para a categoria funcional de Agente de Portaria, aplica-se o disposto na Lei n� 8.743, de 9 de dezembro de 1993, vedada, em qualquer hip�tese, a atribui��o de efeitos financeiros retroativos.

� 6� As disposi��es dos �� 4� e 5� deste artigo aplicam-se aos pensionistas nas situa��es em que a Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992, ou a Lei n� 8.743, de 9 de dezembro de 1993, respectivamente, tenha alterado a situa��o funcional do instituidor da pens�o.”

Raz�es dos vetos

“Os dispositivos, ao incluir as categorias que especifica, enquadrando os servidores em um n�vel remunerat�rio superior ao grau de escolaridade e requisitos do cargo de ingresso, representam eleva��o significativa de custo fiscal imputado ao Tesouro Nacional, sem previs�o na Lei Or�ament�ria para recep��o do impacto, e indo de encontro ao esfor�o fiscal empreendido no pa�s.”

� 2� do art. 33

“� 2� Passam a integrar a Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos ex-Territ�rios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, os professores, ativos e inativos, bem como os respectivos pensionistas, dos ex-Territ�rios Federais e dos Estados de Roraima, Rond�nia e Amap�, vinculados ao Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, remanescentes da Carreira do Magist�rio de 1� e 2� graus, do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos (PUCRCE), de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987.”

Raz�es do veto

“Ao incluir os indiv�duos na carreira e cargos que especifica, bem como ao elevar a remunera��o e o enquadramento de modo incompat�vel com a forma��o e grau de escolaridade dos professores, o dispositivo aumenta o rol de servidores que podem optar pela inclus�o nos quadros em extin��o a que se refere a Lei, representando eleva��o de custo fiscal imputado ao Tesouro Nacional, sem previs�o na Lei Or�ament�ria para recep��o do impacto e indo de encontro ao esfor�o fiscal empreendido no Pa�s.”

O Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o acrescentou, ainda, veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 32

“Art. 32. Para fins do disposto nos arts. 5� e 6� da Emenda Constitucional n� 98, de 6 de dezembro de 2017, ser�o consideradas as admiss�es realizadas at� 31 de dezembro de 1987.”

Raz�es do veto

“O dispositivo amplia o prazo de enquadramento previsto na Emenda Constitucional 60, de 2009, em desacordo com a data de posse do primeiro governador eleito – de mar�o a dezembro de 1987. O impacto fiscal pode ser significativo e imprevis�vel, sem previs�o na Lei Or�ament�ria e indo de encontro ao esfor�o fiscal empreendido no Pa�s.”

Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.6.2018