Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.793, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

Altera as Leis n os 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obten��o de c�pias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletr�nicos.

O�PRESIDENTE DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o Esta Lei altera as Leis n os 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame, mesmo sem procura��o, de atos e documentos de processos e de procedimentos eletr�nicos, independentemente da fase de tramita��o, bem como a obten��o de c�pias, salvo nas hip�teses de sigilo ou segredo de justi�a, nas quais apenas o advogado constitu�do ter� acesso aos atos e aos documentos referidos.

Art. 2� �O art. 7� da Lei n� 8.906, de 4 de julho de 1994 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 7� �.....................................................................................................................

...................................................................................................................................

XIII - examinar, em qualquer �rg�o dos Poderes Judici�rio e Legislativo, ou da Administra��o P�blica em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procura��o, quando n�o estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justi�a, assegurada a obten��o de c�pias, com possibilidade de tomar apontamentos;

..................................................................................................................................

� 13. O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletr�nicos, ressalvado o disposto nos �� 10 e 11 deste artigo.” (NR)

Art. 3� �O art. 11 da Lei n� 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 11. �.................................................................................................................

.................................................................................................................................

� 6� Os documentos digitalizados juntados em processo eletr�nico estar�o dispon�veis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procura��o nos autos, pelos membros do Minist�rio P�blico e pelos magistrados, sem preju�zo da possibilidade de visualiza��o nas secretarias dos �rg�os julgadores, � exce��o daqueles que tramitarem em segredo de justi�a.

� 7� �Os sistemas de informa��es pertinentes a processos eletr�nicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Minist�rio P�blico cadastrados, mas n�o vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletr�nico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justi�a.” (NR)

Art. 4� �O art. 107 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) , passa a vigorar acrescido do seguinte � 5�:

“Art. 107. �...............................................................................................................

.................................................................................................................................

� 5� O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletr�nicos.” (NR)

Art. 5� �Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 3 de janeiro de 2019; 198 o da Independ�ncia e 131 o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Andr� Luiz de Almeida Mendon�a

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.1.2019

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