|
Presid�ncia da Rep�blica
|
LEI N� 13.876, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Disp�e sobre honor�rios periciais em a��es em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e altera a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, a Lei n� 5.010, de 30 de maio de 1966, e a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991. |
O PRESIDENTE D A REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O pagamento dos honor�rios periciais referentes
�s per�cias j� realizadas e �s que venham a ser realizadas em at� 2 (dois)
anos ap�s a data de publica��o desta Lei, nas a��es em que o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de
compet�ncia da Justi�a Federal, e que ainda n�o tenham sido pagos, ser�
garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal.
Art. 1� O �nus pelos encargos relativos ao pagamento dos honor�rios periciais referentes �s per�cias judiciais realizadas em a��es em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concess�o de benef�cios assistenciais � pessoa com defici�ncia ou benef�cios previdenci�rios decorrentes de incapacidade laboral ficar� a cargo do vencido, nos termos da legisla��o processual civil, em especial do � 3� do art. 98 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil). (Reda��o dada pela Lei n� 14.331, de 2022)
� 1� Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justi�a Estadual, no exerc�cio da compet�ncia delegada pela Justi�a Federal.
� 2� Ato conjunto do Conselho da Justi�a Federal e do Minist�rio da Economia fixar� os valores dos honor�rios periciais e os procedimentos necess�rios ao cumprimento do disposto neste artigo.
� 3� A partir de 2020 e no prazo de at� 2 (dois) anos ap�s a data de publica��o desta Lei, o Poder Executivo federal garantir� o pagamento dos honor�rios periciais referentes a 1 (uma) per�cia m�dica por processo judicial.
� 3� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.331, de 2022)
� 4� Excepcionalmente, e caso determinado por inst�ncias superiores do Poder
Judici�rio, outra per�cia poder� ser realizada nos termos do � 3� deste
artigo.
� 4� O pagamento dos honor�rios periciais limita-se a 1 (uma) per�cia m�dica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por inst�ncias superiores do Poder Judici�rio, outra per�cia poder� ser realizada. (Reda��o dada pela Lei n� 14.331, de 2022)
� 5� A partir de 2022, nas a��es a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o �nus da antecipa��o da per�cia, cabendo ao r�u, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realiza��o da per�cia, exceto na hip�tese prevista no � 6� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)
� 6� Os autores de a��es judiciais relacionadas a benef�cios assistenciais � pessoa com defici�ncia ou a benef�cios previdenci�rios decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condi��o suficiente para arcar com os custos de antecipa��o das despesas referentes �s per�cias m�dicas judiciais dever�o antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honor�rios periciais. (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)
� 7� O �nus da antecipa��o de pagamento da per�cia, na forma do � 5� deste artigo, recair� sobre o Poder Executivo federal e ser� processado da seguinte forma: (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)
I � nas a��es de compet�ncia da Justi�a Federal, inclu�das as que tramitem na Justi�a Estadual por delega��o de compet�ncia, as dota��es or�ament�rias para o pagamento de honor�rios periciais ser�o descentralizadas pelo �rg�o central do Sistema de Administra��o Financeira Federal ao Conselho da Justi�a Federal, que se incumbir� de descentraliz�-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassar�o os valores aos peritos judiciais ap�s o cumprimento de seu m�nus, independentemente do resultado ou da dura��o da a��o, vedada a destina��o desses recursos para outros fins; (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)
II � nas a��es de acidente do trabalho, de compet�ncia da Justi�a Estadual, os honor�rios periciais ser�o antecipados pelo INSS. (Inclu�do pela Lei n� 14.331, de 2022)
Art. 2� O art. 832 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 3�-A e 3�-B:
�Art. 832. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
� 3�-A. Para os fins do � 3� deste artigo, salvo na hip�tese de o pedido da a��o limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizat�ria, a parcela referente �s verbas de natureza remunerat�ria n�o poder� ter como base de c�lculo valor inferior:
I - ao sal�rio-m�nimo, para as compet�ncias que integram o v�nculo empregat�cio reconhecido na decis�o cognitiva ou homologat�ria; ou
II - � diferen�a entre a remunera��o reconhecida como devida na decis�o cognitiva ou homologat�ria e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada compet�ncia n�o ser� inferior ao sal�rio-m�nimo.
� 3�-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou conven��o coletiva de trabalho, o seu valor dever� ser utilizado como base de c�lculo para os fins do � 3�-A deste artigo.
........................................................................................................................� (NR)
Art. 3� O art. 15 da Lei n� 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
�Art. 15. Quando a Comarca n�o for sede de Vara Federal, poder�o ser processadas e julgadas na Justi�a Estadual:
...................................................................................................................................
III - as causas em que forem parte institui��o de previd�ncia social e segurado e que se referirem a benef�cios de natureza pecuni�ria, quando a Comarca de domic�lio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quil�metros) de Munic�pio sede de Vara Federal;
..................................................................................................................................
� 1� Sem preju�zo do disposto no art. 42 desta Lei e no par�grafo �nico do art. 237 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), poder�o os Ju�zes e os auxiliares da Justi�a Federal praticar atos e dilig�ncias processuais no territ�rio de qualquer Munic�pio abrangido pela se��o, subse��o ou circunscri��o da respectiva Vara Federal.
� 2� Caber� ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no crit�rio de dist�ncia previsto no inciso III do caput deste artigo.� (NR)
Art. 4� O art. 126 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 126. Compete ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social julgar, entre outras demandas, na forma do regulamento:
....................................................................................................................................
II - (VETADO);
....................................................................................................................................
IV - recursos de processos relacionados � compensa��o financeira de que trata a Lei n� 9.796, de 5 de maio de 1999, e � supervis�o e � fiscaliza��o dos regimes pr�prios de previd�ncia social de que trata a Lei n� 9.717, de 27 de novembro de 1998.
.......................................................................................................................� (NR)
Art. 5� Esta Lei entra em vigor:
I - quanto ao art. 3�, a partir do dia 1� de janeiro de 2020;
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publica��o.
Bras�lia, 20 de setembro de 2019; 198o da Independ�ncia e 131o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.9.2019