Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

Vide Lei n� 14.819, de 2024

Disp�e sobre a presta��o de servi�os de psicologia e de servi�o social nas redes p�blicas de educa��o b�sica.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal,  a seguinte Lei: 

Art. 1�  As redes p�blicas de educa��o b�sica contar�o com servi�os de psicologia e de servi�o social para atender �s necessidades e prioridades definidas pelas pol�ticas de educa��o, por meio de equipes multiprofissionais.

� 1�  As equipes multiprofissionais dever�o desenvolver a��es para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participa��o da comunidade escolar, atuando na media��o das rela��es sociais e institucionais.

� 2�  O trabalho da equipe multiprofissional dever� considerar o projeto pol�tico-pedag�gico das redes p�blicas de educa��o b�sica e dos seus estabelecimentos de ensino.

Art. 2�  Os sistemas de ensino dispor�o de 1 (um) ano, a partir da data de publica��o desta Lei, para tomar as provid�ncias necess�rias ao cumprimento de suas disposi��es.

Art. 3�  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 11 de dezembro de 2019; 198o  da Independ�ncia e 131o  da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.12.2019 

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