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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Disp�e sobre a presta��o de servi�os de psicologia e de servi�o social nas redes p�blicas de educa��o b�sica. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, a seguinte Lei:
Art. 1� As redes p�blicas de educa��o b�sica contar�o com servi�os de psicologia e de servi�o social para atender �s necessidades e prioridades definidas pelas pol�ticas de educa��o, por meio de equipes multiprofissionais.
� 1� As equipes multiprofissionais dever�o desenvolver a��es para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participa��o da comunidade escolar, atuando na media��o das rela��es sociais e institucionais.
� 2� O trabalho da equipe multiprofissional dever� considerar o projeto pol�tico-pedag�gico das redes p�blicas de educa��o b�sica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Art. 2� Os sistemas de ensino dispor�o de 1 (um) ano, a partir da data de publica��o desta Lei, para tomar as provid�ncias necess�rias ao cumprimento de suas disposi��es.
Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 11 de dezembro de 2019; 198o da Independ�ncia e 131o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.12.2019