Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.968, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), para modificar o crime de incita��o ao suic�dio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutila��o, bem como a de prestar aux�lio a quem a pratique.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  Esta Lei altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), para modificar o crime de incita��o ao suic�dio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutila��o, bem como a de prestar aux�lio a quem a pratique.

Art. 2� O art. 122 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Induzimento, instiga��o ou aux�lio a suic�dio ou a automutila��o

Art. 122. Induzir ou instigar algu�m a suicidar-se ou a praticar automutila��o ou prestar-lhe aux�lio material para que o fa�a:

Pena - reclus�o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

� 1� Se da automutila��o ou da tentativa de suic�dio resulta les�o corporal de natureza grave ou grav�ssima, nos termos dos �� 1� e 2� do art. 129 deste C�digo:

Pena - reclus�o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos.

� 2� Se o suic�dio se consuma ou se da automutila��o resulta morte:

Pena - reclus�o, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

� 3� A pena � duplicada:

I - se o crime � praticado por motivo ego�stico, torpe ou f�til;

II - se a v�tima � menor ou tem diminu�da, por qualquer causa, a capacidade de resist�ncia.

� 4� A pena � aumentada at� o dobro se a conduta � realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

� 5� Aumenta-se a pena em metade se o agente � l�der ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

� 6� Se o crime de que trata o � 1� deste artigo resulta em les�o corporal de natureza grav�ssima e � cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou defici�ncia mental, n�o tem o necess�rio discernimento para a pr�tica do ato, ou que, por qualquer outra causa, n�o pode oferecer resist�ncia, responde o agente pelo crime descrito no � 2� do art. 129 deste C�digo.

� 7� Se o crime de que trata o � 2� deste artigo � cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem n�o tem o necess�rio discernimento para a pr�tica do ato, ou que, por qualquer outra causa, n�o pode oferecer resist�ncia, responde o agente pelo crime de homic�dio, nos termos do art. 121 deste C�digo.� (NR)

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 26 de dezembro de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.2019

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