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Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 438, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1o do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Convers�o no 21, de 2019 (MP n� 881/19), que “Institui a Declara��o de Direitos de Liberdade Econ�mica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis n�s 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943; revoga a Lei Delegada n� 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei n� 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966; e d� outras provid�ncias”.

Ouvido, o Minist�rio da Sa�de manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso VII do art. 3�

“VII - testar e oferecer, gratuitamente ou n�o, um novo produto ou servi�o para um grupo restrito de pessoas capazes, com utiliza��o de bens pr�prios ou de terceiros mediante autoriza��o destes, ap�s livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato p�blico de libera��o da atividade econ�mica, exceto em lei federal;”

Raz�es do veto

“A propositura legislativa, ao permitir o teste e oferecimento de novos produtos ou servi�os para pessoas capazes, mediante autoriza��o destes, ap�s livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato p�blico de libera��o da atividade econ�mica, contraria o interesse p�blico ao deixar de excepcionar hip�teses de seguran�a nacional, de seguran�a p�blica ou sanit�ria ou de sa�de p�blica, em desconformidade da previs�o da reda��o original da medida provis�ria, colocando em risco a vida, sa�de e seguran�a dos consumidores contra os riscos de produtos e servi�os eventualmente perigosos ou nocivos, violando o dever do Estado de promover a defesa do consumidor, conforme previsto no inciso XXXII do art. 5� e inciso V do art. 170 da Constitui��o da Rep�blica. Ademais, o risco de libera��o de produtos ou servi�os novos que sejam potencialmente perigosos � sa�de p�blica desconsidera os termos do art. 196 da Carta Constitucional, segundo o qual a sa�de � direito de todos e dever do Estado, garantido mediante pol�ticas que visem � redu��o do risco de quaisquer agravos.”

J� o Minist�rio da Economia opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Al�nea a do inciso XI do art. 3�

“a) distor�a sua fun��o mitigat�ria ou compensat�ria de modo a instituir um regime de tributa��o fora do direito tribut�rio;”

Raz�es do veto

“O dispositivo proposto sugere a possibilidade de institui��o de ‘regime de tributa��o fora do direito tribut�rio’, trazendo atecnia � norma, o que carece de sentido, precis�o e clareza em seus termos, n�o ensejando a perfeita compreens�o do conte�do e alcance que o legislador pretendeu dar � norma, em desacordo com o disposto no art. 11 da Lei Complementar n� 95, de 1998.”

� 9� do art. 3�

“� 9� A previs�o de prazo espec�fico na an�lise concreta de que trata o inciso IX do caput deste artigo n�o se confunde com as previs�es gerais acerca de processamento de pedidos de licen�a, inclu�dos os prazos a que se refere o � 3� do art. 14 da Lei Complementar n� 140, de 8 de dezembro de 2011.”

Raz�es do veto

“O dispositivo n�o contempla de forma global as quest�es ambientais, limitando-se a regular apenas um tipo de licen�a espec�fica, o que o torna inconstitucional por viola��o ao dever do Poder P�blico de preven��o ambiental insculpido no caput do art. 225 da Constitui��o da Rep�blica de 1988, especialmente considerando a previs�o expressa do � 1�, inciso IV do referido dispositivo constitucional, que imp�e a exig�ncia de pr�vio estudo de impacto ambiental para as atividades potencialmente causadoras de significativa degrada��o do meio ambiente.”

Inciso IV do art. 19

“IV - o inciso IV do caput do art. 1.033 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil);”

Raz�es do veto

“A propositura legislativa, ao revogar o inciso IV do caput do art. 1.033 do C�digo Civil, que previa a dissolu��o da sociedade empres�ria por falta de pluralidade de s�cios, n�o reconstitu�da no prazo de 180 dias, gera inseguran�a jur�dica, pois os seus efeitos jur�dicos n�o s�o de aplica��o exclusiva �s sociedades limitadas, de forma que sua retirada do ordenamento jur�dico poder� gerar transtornos para as demais sociedades contratuais, simples ou empres�rias, regulados pelo Direito Civil, tais como a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples. Ademais, h� contrariedade ao interesse p�blico, tendo em vista que a exce��o prevista no referido inciso IV do caput do art. 1.033 do C�digo Civil prestigia os princ�pios da preserva��o e fun��o sociais da empresa, uma vez que permite a unipessoalidade superveniente e transit�ria, em que uma sociedade simples ou empres�ria, reduzida a um �nico s�cio, seja em decorr�ncia de retirada, exclus�o ou falecimento, ou outro fator alheio � vontade, poderia se recompor no prazo de 180 dias.”

Inciso I do art. 20.

“I - ap�s decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publica��o oficial, quanto ao disposto nos arts. 6� ao 19;”

Raz�es do veto

“A propositura legislativa, ao estabelecer o prazo de noventa dias para a entrada em vigor dos arts. 6� ao 19 do projeto de lei, contraria o interesse p�blico por prorrogar em demasia a vig�ncia de normas que j� est�o surtindo efeitos pr�ticos na moderniza��o do registro p�blico de empresas, simplifica��o dos procedimentos e ado��o de solu��es tecnol�gicas para a redu��o da complexidade, fragmenta��o e duplicidade de informa��es, entre outros. Nestes termos, deve prevalecer a norma do inciso II do art. 20, que estabelece a vig�ncia imediata do projeto de lei, na data de sua publica��o.”

Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de�20.9.2019 - Edi��o extra-B,