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Presid�ncia da Rep�blica
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Estabelece regras para a inscri��o de restos a pagar das despesas de que trata o art. 5� da Emenda Constitucional n� 106, de 7 de maio de 2020, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 1� da Emenda Constitucional n� 106, de 7 de maio de 2020, e no art. 36 da Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964,
DECRETA:
Art. 1� Excepcionalmente no ano de 2020, poder�o ser empenhadas as despesas de que trata o art. 27 do Decreto n� 93.872, de 23 de dezembro de 1986, relativas a contratos, conv�nios, acordos ou ajustes de vig�ncia plurianual a serem executadas at� 31 de dezembro de 2021, desde que devidamente justificado pela unidade gestora respons�vel.
� 1� Na hip�tese prevista no caput, as parcelas das despesas empenhadas em 2020 relativas a contratos, conv�nios, acordos ou ajustes de vig�ncia plurianual a serem executadas em 2021 ter�o seus saldos n�o liquidados cancelados pela unidade gestora respons�vel at� 31 de dezembro de 2021.
� 2� Os Minist�rios e os demais �rg�os e entidades que eventualmente utilizarem a excepcionalidade estabelecida no caput dar�o publicidade aos instrumentos em seus portais na internet, no formato de dados abertos, com identifica��o, no m�nimo:
I - do objeto;
II - do benefici�rio;
III - do valor total do ajuste;
IV - do valor da parcela a ser executada em 2021;
V - da respectiva nota de empenho; e
VI - caso haja, das condi��es suspensivas eventualmente pendentes de cumprimento no ato da celebra��o do instrumento.
Art. 2� As despesas da Uni�o relativas ao enfrentamento da calamidade p�blica nacional, de que trata o art. 5� da Emenda Constitucional n� 106, de 7 de maio de 2020, poder�o ser inscritas somente em:
I - restos a pagar processados; e
II - restos a pagar n�o processados, observado o disposto no � 1� do art. 68 do Decreto n� 93.872, de 1986, quando:
a) estiverem em fase de verifica��o do direito adquirido pelo credor, tendo por base os t�tulos e os documentos comprobat�rios do respectivo cr�dito; ou
b) na aquisi��o de bens ou realiza��o de servi�os e obras, tiverem sua execu��o iniciada, nos termos dos incisos I e II do � 5� do art. 68 do Decreto n� 93.872, de 1986.
� 1� Excepcionalmente e mediante justificativa formal, pela unidade gestora respons�vel, da urg�ncia no atendimento �s necessidades da sociedade decorrentes da pandemia de covid-19, poder�o ser inscritas em restos a pagar as despesas a que se refere o caput, relativas a contratos, conv�nios, acordos ou ajustes de vig�ncia plurianual, a serem executadas at� 31 de dezembro de 2021.
� 2� Os restos a pagar n�o processados inscritos em conformidade com o disposto neste artigo ser�o objeto de acompanhamento espec�fico no Relat�rio Resumido da Execu��o Or�ament�ria do Governo federal e o saldo n�o liquidado at� 31 de dezembro de 2021 ser� cancelado nessa data pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia.
� 3� Aplicam-se as disposi��es do caput quanto aos recursos da a��o or�ament�ria 21C0 - Enfrentamento da Emerg�ncia de Sa�de P�blica de Import�ncia Internacional Decorrente do Coronav�rus transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, exceto na modalidade fundo a fundo pelo Minist�rio da Sa�de.
� 3� Aplicam-se as disposi��es do caput quanto aos recursos da a��o or�ament�ria 21C0 - Enfrentamento da Emerg�ncia de Sa�de P�blica de Import�ncia Internacional Decorrente do Coronav�rus transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, exceto na modalidade fundo a fundo pelos Minist�rios da Sa�de e da Cidadania. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.614, de 2021)
� 4� Os Minist�rios e os demais �rg�os e entidades que eventualmente utilizarem a excepcionalidade estabelecida no � 1� dar�o publicidade aos instrumentos em seus portais na internet, no formato de dados abertos, com identifica��o, no m�nimo:
I - do objeto;
II - do benefici�rio;
III - do valor total do ajuste;
IV - do valor da parcela a ser executada em 2021;
V - da respectiva nota de empenho; e
VI - caso haja, das condi��es suspensivas eventualmente pendentes de cumprimento no ato da celebra��o do instrumento.
Art. 3� As transfer�ncias financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Sa�de diretamente aos fundos de sa�de estaduais, municipais e distrital, em 2020, para enfrentamento da pandemia de covid-19 poder�o ser executadas pelos entes federativos at� 31 de dezembro de 2021.
Art. 3� As transfer�ncias financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Sa�de e pelo Fundo Nacional de Assist�ncia Social diretamente aos fundos de sa�de e de assist�ncia social estaduais, municipais e distritais, em 2020, para enfrentamento da pandemia de covid-19 poder�o ser executadas pelos entes federativos at� 31 de dezembro de 2021. (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.614, de 2021)
� 1� A aplica��o de recursos de que trata o caput dever� observar a finalidade original para a qual foram destinados os recursos, sob pena de aplica��o do disposto no art. 27 da Lei Complementar n� 141, de 13 de janeiro de 2012.
� 2� Para fins de transpar�ncia e controle, os entes federativos informar�o a aplica��o dos recursos no quadro de informa��es gerenciais relacionadas � aplica��o de recursos no enfrentamento da pandemia de covid-19, no Sistema de Informa��es sobre Or�amentos P�blicos de Sa�de, conforme estabelecido em ato do Minist�rio da Sa�de.
Art. 4� As disposi��es do Decreto n� 93.872, de 1986, aplicam-se, no que couber, ao disposto neste Decreto.
Art. 5� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 18 de dezembro de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.12.2020 - Edi��o extra
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