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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021
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Altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), para tornar mais graves os crimes de viola��o de dispositivo inform�tico, furto e estelionato cometidos de forma eletr�nica ou pela internet; e o Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), para definir a compet�ncia em modalidades de estelionato. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 154-A. Invadir dispositivo inform�tico de uso alheio, conectado ou n�o � rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informa��es sem autoriza��o expressa ou t�cita do usu�rio do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem il�cita:
Pena � reclus�o, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
..........................................................................................................
� 2� Aumenta-se a pena de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os) se da invas�o resulta preju�zo econ�mico.
� 3� .................................................................................................
Pena � reclus�o, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
..........................................................................................................� (NR)
�Art. 155. .........................................................................................
..........................................................................................................
� 4�-B. A pena � de reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude � cometido por meio de dispositivo eletr�nico ou inform�tico, conectado ou n�o � rede de computadores, com ou sem a viola��o de mecanismo de seguran�a ou a utiliza��o de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento an�logo.
� 4�-C. A pena prevista no � 4�-B deste artigo, considerada a relev�ncia do resultado gravoso:
I � aumenta-se de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os), se o crime � praticado mediante a utiliza��o de servidor mantido fora do territ�rio nacional;
II � aumenta-se de 1/3 (um ter�o) ao dobro, se o crime � praticado contra idoso ou vulner�vel.
..........................................................................................................� (NR)
�Art. 171. .........................................................................................
..........................................................................................................
Fraude eletr�nica
� 2�-A. A pena � de reclus�o, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude � cometida com a utiliza��o de informa��es fornecidas pela v�tima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telef�nicos ou envio de correio eletr�nico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento an�logo.
� 2�-B. A pena prevista no � 2�-A deste artigo, considerada a relev�ncia do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um ter�o) a 2/3 (dois ter�os), se o crime � praticado mediante a utiliza��o de servidor mantido fora do territ�rio nacional.
..........................................................................................................
Estelionato contra idoso ou vulner�vel
� 4� A pena aumenta-se de 1/3 (um ter�o) ao dobro, se o crime � cometido contra idoso ou vulner�vel, considerada a relev�ncia do resultado gravoso.
..........................................................................................................� (NR)
Art. 2� O art. 70 do Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte � 4�:
�Art. 70. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
� 4� Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), quando praticados mediante dep�sito, mediante emiss�o de cheques sem suficiente provis�o de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transfer�ncia de valores, a compet�ncia ser� definida pelo local do domic�lio da v�tima, e, em caso de pluralidade de v�timas, a compet�ncia firmar-se-� pela preven��o.� (NR)
Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 27 de maio de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.5.2021.