Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.232, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Mensagem de veto

(Promulga��o partes vetadas)

Institui a Pol�tica Nacional de Dados e Informa��es relacionadas � Viol�ncia contra as Mulheres (PNAINFO).

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei cria a Pol�tica Nacional de Dados e Informa��es relacionadas � Viol�ncia contra as Mulheres (PNAINFO), com a finalidade de reunir, organizar, sistematizar e disponibilizar dados e informa��es atinentes a todos os tipos de viol�ncia contra as mulheres.

Par�grafo �nico. (VETADO).

Art. 2� S�o diretrizes da PNAINFO:

I - a integra��o das bases de dados dos �rg�os de atendimento � mulher em situa��o de viol�ncia no �mbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio;

II - a produ��o e gest�o transparente das informa��es sobre a situa��o de viol�ncia contra as mulheres no Pa�s;

III - o incentivo � participa��o social por meio da oferta de dados consistentes, atualizados e peri�dicos que possibilitem a avalia��o cr�tica das pol�ticas p�blicas de enfrentamento � viol�ncia contra as mulheres.

Art. 3� S�o objetivos da PNAINFO:

I - subsidiar a formula��o, o planejamento, a implementa��o, o monitoramento e a avalia��o das pol�ticas de enfrentamento � viol�ncia contra as mulheres;

II - produzir informa��es com disponibilidade, autenticidade, integridade e comparabilidade sobre todos os tipos de viol�ncia contra as mulheres;

III - manter as informa��es dispon�veis em sistema eletr�nico para acesso r�pido e pleno, ressalvados os dados cuja restri��o de publicidade esteja disciplinada pela legisla��o;

IV - integrar e subsidiar a implementa��o e avalia��o da Pol�tica Nacional de Enfrentamento � Viol�ncia contra as Mulheres e do Pacto Nacional pelo Enfrentamento � Viol�ncia contra as Mulheres;

V - atender ao disposto no inciso II do caput do art. 8� e no art. 38 da Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

VI - padronizar, integrar e disponibilizar os indicadores das bases de dados dos organismos de pol�ticas para as mulheres, dos �rg�os da sa�de, da assist�ncia social, da seguran�a p�blica e do sistema de justi�a, entre outros, envolvidos no atendimento �s mulheres em situa��o de viol�ncia;

VII - padronizar, integrar e disponibilizar informa��es sobre pol�ticas p�blicas de enfrentamento � viol�ncia contra as mulheres;

VIII - atender ao disposto nos acordos internacionais dos quais o Brasil � signat�rio, no que tange � produ��o de dados e estat�sticas sobre a viol�ncia contra as mulheres.

Art. 4� Para o alcance dos objetivos da PNAINFO, o poder p�blico instituir�, em meio eletr�nico e na forma do regulamento, o Registro Unificado de Dados e Informa��es sobre Viol�ncia contra as Mulheres.

� 1� O Registro Unificado de Dados e Informa��es sobre Viol�ncia contra as Mulheres dever� conter informa��es e dados sobre os registros administrativos referentes ao tema, sobre os servi�os especializados de atendimento �s mulheres em situa��o de viol�ncia e sobre as pol�ticas p�blicas de enfrentamento � viol�ncia contra as mulheres.

� 2� O cadastro no registro mencionado no caput deste artigo conter�, no m�nimo, os seguintes dados:

I - local, data, hora da viol�ncia, meio utilizado, descri��o da agress�o e tipo de viol�ncia;

II - perfil da mulher agredida, inclu�das informa��es sobre idade, ra�a/etnia, defici�ncia, renda, profiss�o, escolaridade, proced�ncia de �rea rural ou urbana e rela��o com o agressor;

III - caracter�sticas do agressor, inclu�das informa��es sobre idade, ra�a/etnia, defici�ncia, renda, profiss�o, escolaridade, proced�ncia de �rea rural ou urbana e rela��o com a mulher agredida;

IV - hist�rico de ocorr�ncias envolvendo viol�ncia tanto da agredida quanto do agressor;

V - ocorr�ncias registradas pelos �rg�os policiais;

VI - inqu�ritos abertos e encaminhamentos;

VII - quantidade de medidas protetivas requeridas pelo Minist�rio P�blico e pela mulher agredida, bem como das concedidas pelo juiz;

VIII - quantidade de processos julgados, prazos de julgamento e senten�as proferidas;

IX - medidas de reeduca��o e de ressocializa��o do agressor;

X - atendimentos prestados � mulher pelos �rg�os de sa�de, de assist�ncia social e de seguran�a p�blica, pelo sistema de justi�a e por outros servi�os especializados de atendimento �s mulheres em situa��o de viol�ncia; e

XI - quantitativo de mortes violentas de mulheres.

Art. 5� (VETADO).

Art. 5� A implanta��o da PNAINFO ser� acompanhada, em n�vel federal, por comit� formado por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio.       (Promulga��o partes vetadas)

Par�grafo �nico. O comit� estabelecido no caput deste artigo ser� coordenado por �rg�o do Poder Executivo federal, nos termos do regulamento.     (Promulga��o partes vetadas)

Art. 6� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o aderir � PNAINFO mediante instrumento de coopera��o federativa, conforme dispuser o regulamento.

Art. 7� As despesas decorrentes da execu��o do disposto nesta Lei correr�o por conta das dota��es or�ament�rias de cada �rg�o que aderir � PNAINFO.

Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 28 de outubro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Rodrigo Ot�vio Moreira da Cruz
Damares Regina Alves
Bruno Bianco Leal

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.10.2021

 

 

 

 

 

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Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.232, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

 

Institui a Pol�tica Nacional de Dados e Informa��es relacionadas � Viol�ncia contra as Mulheres (PNAINFO).

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, a seguintes partes vetadas da Lei no 14.232, de 28 de outubro de 2021:

�Art. 5� A implanta��o da PNAINFO ser� acompanhada, em n�vel federal, por comit� formado por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio.

Par�grafo �nico. O comit� estabelecido no caput deste artigo ser� coordenado por �rg�o do Poder Executivo federal, nos termos do regulamento.�

Bras�lia, 8 de  julho  de 2022; 201� da Independ�ncia e 134�  da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

 

 

 

 

 

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