Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 10.932, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

 

Promulga a Conven��o Interamericana contra o Racismo, a Discrimina��o Racial e Formas Correlatas de Intoler�ncia, firmado pela Rep�blica Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e

Considerando que a Rep�blica Federativa do Brasil firmou a Conven��o Interamericana contra o Racismo, a Discrimina��o Racial e Formas Correlatas de Intoler�ncia, na Guatemala, em 5 de junho de 2013;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Conven��o, por meio do Decreto Legislativo n� 1, de 18 de fevereiro de 2021, conforme o procedimento de que trata o � 3� do art. 5� da Constitui��o

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto � Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos, em 28 de maio de 2021, o instrumento de ratifica��o � Conven��o e que esta entrou em vigor para a Rep�blica Federativa do Brasil, no plano jur�dico externo, em 27 de junho de 2021;

DECRETA:

Art. 1�  Fica promulgada a Conven��o Interamericana contra o Racismo, a Discrimina��o Racial e Formas Correlatas de Intoler�ncia, firmada na 43� Sess�o Ordin�ria da Assembleia Geral da Organiza��o dos Estados Americanos, na Guatemala, em 5 de junho de 2013, anexa a este Decreto.

Art. 2�  S�o sujeitos � aprova��o do Congresso Nacional atos que possam resultar em revis�o da Conven��o e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim�nio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constitui��o.

Art. 3�  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 10 de janeiro de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco Fran�a

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.1.2022

CONVEN��O INTERAMERICANA CONTRA O RACISMO, A DISCRIMINA��O RACIAL E FORMAS CORRELATAS DE INTOLER�NCIA

OS ESTADOS PARTES NESTA CONVEN��O,

CONSIDERANDO que a dignidade inerente e a igualdade de todos os membros da fam�lia humana s�o princ�pios b�sicos da Declara��o Universal dos Direitos Humanos, da Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos e da Conven��o Internacional sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial;

REAFIRMANDO o firme compromisso dos Estados membros da Organiza��o dos Estados Americanos com a erradica��o total e incondicional do racismo, da discrimina��o racial e de todas as formas de intoler�ncia, e sua convic��o de que essas atitudes discriminat�rias representam a nega��o dos valores universais e dos direitos inalien�veis e inviol�veis da pessoa humana e dos prop�sitos e princ�pios consagrados na Carta da Organiza��o dos Estados Americanos, na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, na Carta Social das Am�ricas, na Carta Democr�tica Interamericana, na Declara��o Universal dos Direitos Humanos, na Conven��o Internacional sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial e na Declara��o Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos;

RECONHECENDO o dever de se adotarem medidas nacionais e regionais para promover e incentivar o respeito e a observ�ncia dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indiv�duos e grupos sujeitos a sua jurisdi��o, sem distin��o de ra�a, cor, ascend�ncia ou origem nacional ou �tnica;

CONVENCIDOS de que os princ�pios da igualdade e da n�o discrimina��o entre os seres humanos s�o conceitos democr�ticos din�micos que propiciam a promo��o da igualdade jur�dica efetiva e pressup�em uma obriga��o por parte do Estado de adotar medidas especiais para proteger os direitos de indiv�duos ou grupos que sejam v�timas da discrimina��o racial em qualquer esfera de atividade, seja p�blica ou privada, com vistas a promover condi��es equitativas para a igualdade de oportunidades, bem como combater a discrimina��o racial em todas as suas manifesta��es individuais, estruturais e institucionais;

CONSCIENTES de que o fen�meno do racismo demonstra uma capacidade din�mica de renova��o que lhe permite assumir novas formas pelas quais se dissemina e se expressa pol�tica, social, cultural e linguisticamente;

LEVANDO EM CONTA que as v�timas do racismo, da discrimina��o racial e de outras formas correlatas de intoler�ncia nas Am�ricas s�o, entre outras, afrodescendentes, povos ind�genas, bem como outros grupos e minorias raciais e �tnicas ou grupos que por sua ascend�ncia ou origem nacional ou �tnica s�o afetados por essas manifesta��es;

CONVENCIDOS de que determinadas pessoas e grupos vivenciam formas m�ltiplas ou extremas de racismo, discrimina��o e intoler�ncia, motivadas por uma combina��o de fatores como ra�a, cor, ascend�ncia, origem nacional ou �tnica, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais;

LEVANDO EM CONTA que uma sociedade pluralista e democr�tica deve respeitar a ra�a, cor, ascend�ncia e origem nacional ou �tnica de toda pessoa, pertencente ou n�o a uma minoria, bem como criar condi��es adequadas que lhe possibilitem expressar, preservar e desenvolver sua identidade;

CONSIDERANDO que a experi�ncia individual e coletiva de discrimina��o deve ser levada em conta para combater a exclus�o e a marginaliza��o com base em ra�a, grupo �tnico ou nacionalidade e para proteger o projeto de vida de indiv�duos e comunidades em risco de exclus�o e marginaliza��o;

ALARMADOS com o aumento dos crimes de �dio motivados por ra�a, cor, ascend�ncia e origem nacional ou �tnica;

RESSALTANDO o papel fundamental da educa��o na promo��o do respeito aos direitos humanos, da igualdade, da n�o discrimina��o e da toler�ncia; e

TENDO PRESENTE que, embora o combate ao racismo e � discrimina��o racial tenha sido priorizado em um instrumento internacional anterior, a Conven��o Internacional sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial, de 1965, os direitos nela consagrados devem ser reafirmados, desenvolvidos, aperfei�oados e protegidos, a fim de que se consolide nas Am�ricas o conte�do democr�tico dos princ�pios da igualdade jur�dica e da n�o discrimina��o,

ACORDAM o seguinte:

CAP�TULO I

DEFINI��ES

Artigo 1

Para os efeitos desta Conven��o:

1. Discrimina��o racial � qualquer distin��o, exclus�o, restri��o ou prefer�ncia, em qualquer �rea da vida p�blica ou privada, cujo prop�sito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exerc�cio, em condi��es de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplic�veis aos Estados Partes. A discrimina��o racial pode basear-se em ra�a, cor, ascend�ncia ou origem nacional ou �tnica.

2. Discrimina��o racial indireta � aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida p�blica ou privada, quando um dispositivo, pr�tica ou crit�rio aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo espec�fico, com base nas raz�es estabelecidas no Artigo 1.1, ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, pr�tica ou crit�rio tenha um objetivo ou justificativa razo�vel e leg�tima � luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

3. Discrimina��o m�ltipla ou agravada � qualquer prefer�ncia, distin��o, exclus�o ou restri��o baseada, de modo concomitante, em dois ou mais crit�rios dispostos no Artigo 1.1, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais, cujo objetivo ou resultado seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exerc�cio, em condi��es de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplic�veis aos Estados Partes, em qualquer �rea da vida p�blica ou privada.

4. Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um v�nculo causal entre as caracter�sticas fenot�picas ou genot�picas de indiv�duos ou grupos e seus tra�os intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial. O racismo ocasiona desigualdades raciais e a no��o de que as rela��es discriminat�rias entre grupos s�o moral e cientificamente justificadas. Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas descritas neste Artigo s�o cientificamente falsas, moralmente censur�veis, socialmente injustas e contr�rias aos princ�pios fundamentais do Direito Internacional e, portanto, perturbam gravemente a paz e a seguran�a internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes.

5. As medidas especiais ou de a��o afirmativa adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exerc�cio, em condi��es de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa prote��o n�o constituir�o discrimina��o racial, desde que essas medidas n�o levem � manuten��o de direitos separados para grupos diferentes e n�o se perpetuem uma vez alcan�ados seus objetivos.

6. Intoler�ncia � um ato ou conjunto de atos ou manifesta��es que denotam desrespeito, rejei��o ou desprezo � dignidade, caracter�sticas, convic��es ou opini�es de pessoas por serem diferentes ou contr�rias. Pode manifestar-se como a marginaliza��o e a exclus�o de grupos em condi��es de vulnerabilidade da participa��o em qualquer esfera da vida p�blica ou privada ou como viol�ncia contra esses grupos.

CAP�TULO II

DIREITOS PROTEGIDOS

Artigo 2

Todo ser humano � igual perante a lei e tem direito � igual prote��o contra o racismo, a discrimina��o racial e formas correlatas de intoler�ncia, em qualquer esfera da vida p�blica ou privada.

Artigo 3

Todo ser humano tem direito ao reconhecimento, gozo, exerc�cio e prote��o, em condi��es de igualdade, tanto no plano individual como no coletivo, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados na legisla��o interna e nos instrumentos internacionais aplic�veis aos Estados Partes.

CAP�TULO III

DEVERES DO ESTADO

Artigo 4

Os Estados comprometem-se a prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposi��es desta Conven��o, todos os atos e manifesta��es de racismo, discrimina��o racial e formas correlatas de intoler�ncia, inclusive:

i. apoio p�blico ou privado a atividades racialmente discriminat�rias e racistas ou que promovam a intoler�ncia, incluindo seu financiamento;

ii. publica��o, circula��o ou difus�o, por qualquer forma e/ou meio de comunica��o, inclusive a internet, de qualquer material racista ou racialmente discriminat�rio que:

a) defenda, promova ou incite o �dio, a discrimina��o e a intoler�ncia; e

b) tolere, justifique ou defenda atos que constituam ou tenham constitu�do genoc�dio ou crimes contra a humanidade, conforme definidos pelo Direito Internacional, ou promova ou incite a pr�tica desses atos;

iii. viol�ncia motivada por qualquer um dos crit�rios estabelecidos no Artigo 1.1;

iv. atividade criminosa em que os bens da v�tima sejam alvos intencionais, com base em qualquer um dos crit�rios estabelecidos no Artigo 1.1;

v. qualquer a��o repressiva fundamentada em qualquer dos crit�rios enunciados no Artigo 1.1, em vez de basear-se no comportamento da pessoa ou em informa��es objetivas que identifiquem seu envolvimento em atividades criminosas;

vi. restri��o, de maneira indevida ou n�o razo�vel, do exerc�cio dos direitos individuais � propriedade, administra��o e disposi��o de bens de qualquer tipo, com base em qualquer dos crit�rios enunciados no Artigo 1.1;

vii. qualquer distin��o, exclus�o, restri��o ou prefer�ncia aplicada a pessoas, devido a sua condi��o de v�tima de discrimina��o m�ltipla ou agravada, cujo prop�sito ou resultado seja negar ou prejudicar o reconhecimento, gozo, exerc�cio ou prote��o, em condi��es de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais;

viii. qualquer restri��o racialmente discriminat�ria do gozo dos direitos humanos consagrados nos instrumentos internacionais e regionais aplic�veis e pela jurisprud�ncia dos tribunais internacionais e regionais de direitos humanos, especialmente com rela��o a minorias ou grupos em situa��o de vulnerabilidade e sujeitos � discrimina��o racial;

ix. qualquer restri��o ou limita��o do uso de idioma, tradi��es, costumes e cultura das pessoas em atividades p�blicas ou privadas;

x. elabora��o e implementa��o de material, m�todos ou ferramentas pedag�gicas que reproduzam estere�tipos ou preconceitos, com base em qualquer crit�rio estabelecido no Artigo 1.1 desta Conven��o;

xi. nega��o do acesso � educa��o p�blica ou privada, bolsas de estudo ou programas de financiamento educacional, com base em qualquer crit�rio estabelecido no Artigo 1.1 desta Conven��o;

xii. nega��o do acesso a qualquer direito econ�mico, social e cultural, com base em qualquer crit�rio estabelecido no Artigo 1.1 desta Conven��o;

xiii. realiza��o de pesquisas ou aplica��o dos resultados de pesquisas sobre o genoma humano, especialmente nas �reas da biologia, gen�tica e medicina, com vistas � sele��o ou � clonagem humana, que extrapolem o respeito aos direitos humanos, �s liberdades fundamentais e � dignidade humana, gerando qualquer forma de discrimina��o fundamentada em caracter�sticas gen�ticas;

xiv. restri��o ou limita��o, com base em qualquer dos crit�rios enunciados no Artigo 1.1 desta Conven��o, do direito de toda pessoa de obter acesso � �gua, aos recursos naturais, aos ecossistemas, � biodiversidade e aos servi�os ecol�gicos que constituem o patrim�nio natural de cada Estado, protegido pelos instrumentos internacionais pertinentes e suas pr�prias legisla��es nacionais, bem como de us�-los de maneira sustent�vel; e

xv. restri��o do acesso a locais p�blicos e locais privados franqueados ao p�blico pelos motivos enunciados no Artigo 1.1 desta Conven��o.

Artigo 5

Os Estados Partes comprometem-se a adotar as pol�ticas especiais e a��es afirmativas necess�rias para assegurar o gozo ou exerc�cio dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas ou grupos sujeitos ao racismo, � discrimina��o racial e formas correlatas de intoler�ncia, com o prop�sito de promover condi��es equitativas para a igualdade de oportunidades, inclus�o e progresso para essas pessoas ou grupos. Tais medidas ou pol�ticas n�o ser�o consideradas discriminat�rias ou incompat�veis com o prop�sito ou objeto desta Conven��o, n�o resultar�o na manuten��o de direitos separados para grupos distintos e n�o se estender�o al�m de um per�odo razo�vel ou ap�s terem alcan�ado seu objetivo.

Artigo 6

Os Estados Partes comprometem-se a formular e implementar pol�ticas cujo prop�sito seja proporcionar tratamento equitativo e gerar igualdade de oportunidades para todas as pessoas, em conformidade com o alcance desta Conven��o; entre elas pol�ticas de car�ter educacional, medidas trabalhistas ou sociais, ou qualquer outro tipo de pol�tica promocional, e a divulga��o da legisla��o sobre o assunto por todos os meios poss�veis, inclusive pelos meios de comunica��o de massa e pela internet.

Artigo 7

Os Estados Partes comprometem-se a adotar legisla��o que defina e pro�ba expressamente o racismo, a discrimina��o racial e formas correlatas de intoler�ncia, aplic�vel a todas as autoridades p�blicas, e a todos os indiv�duos ou pessoas f�sicas e jur�dicas, tanto no setor p�blico como no privado, especialmente nas �reas de emprego, participa��o em organiza��es profissionais, educa��o, capacita��o, moradia, sa�de, prote��o social, exerc�cio de atividade econ�mica e acesso a servi�os p�blicos, entre outras, bem como revogar ou reformar toda legisla��o que constitua ou produza racismo, discrimina��o racial e formas correlatas de intoler�ncia.

Artigo 8

Os Estados Partes comprometem-se a garantir que a ado��o de medidas de qualquer natureza, inclusive aquelas em mat�ria de seguran�a, n�o discrimine direta ou indiretamente pessoas ou grupos com base em qualquer crit�rio mencionado no Artigo 1.1 desta Conven��o.

Artigo 9

Os Estados Partes comprometem-se a garantir que seus sistemas pol�ticos e jur�dicos reflitam adequadamente a diversidade de suas sociedades, a fim de atender �s necessidades leg�timas de todos os setores da popula��o, de acordo com o alcance desta Conven��o.

Artigo 10

Os Estados Partes comprometem-se a garantir �s v�timas do racismo, discrimina��o racial e formas correlatas de intoler�ncia um tratamento equitativo e n�o discriminat�rio, acesso igualit�rio ao sistema de justi�a, processo �geis e eficazes e repara��o justa nos �mbitos civil e criminal, conforme pertinente.

Artigo 11

Os Estados Partes comprometem-se a considerar agravantes os atos que resultem em discrimina��o m�ltipla ou atos de intoler�ncia, ou seja, qualquer distin��o, exclus�o ou restri��o baseada em dois ou mais crit�rios enunciados nos Artigos 1.1 e 1.3 desta Conven��o.

Artigo 12

Os Estados Partes comprometem-se a realizar pesquisas sobre a natureza, as causas e as manifesta��es do racismo, da discrimina��o racial e formas correlatas de intoler�ncia em seus respectivos pa�ses, em �mbito local, regional e nacional, bem como coletar, compilar e divulgar dados sobre a situa��o de grupos ou indiv�duos que sejam v�timas do racismo, da discrimina��o racial e formas correlatas de intoler�ncia.

Artigo 13

Os Estados Partes comprometem-se a estabelecer ou designar, de acordo com sua legisla��o interna, uma institui��o nacional que ser� respons�vel por monitorar o cumprimento desta Conven��o, devendo informar essa institui��o � Secretaria-Geral da OEA.

Artigo 14

Os Estados Partes comprometem-se a promover a coopera��o internacional com vistas ao interc�mbio de ideias e experi�ncias, bem como a executar programas voltados � realiza��o dos objetivos desta Conven��o.

CAP�TULO IV

MECANISMOS DE PROTE��O E ACOMPANHAMENTO DA CONVEN��O

Artigo 15

A fim de monitorar a implementa��o dos compromissos assumidos pelos Estados Partes na Conven��o:

i. qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade n�o governamental juridicamente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organiza��o dos Estados Americanos, pode apresentar � Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos peti��es que contenham den�ncias ou queixas de viola��o desta Conven��o por um Estado Parte. Al�m disso, qualquer Estado Parte pode, quando do dep�sito de seu instrumento de ratifica��o desta Conven��o ou de ades�o a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a compet�ncia da Comiss�o para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte incorreu em viola��es dos direitos humanos dispostas nesta Conven��o. Nesse caso, ser�o aplic�veis todas as normas de procedimento pertinentes constantes da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos assim como o Estatuto e o Regulamento da Comiss�o;

ii. os Estados Partes poder�o consultar a Comiss�o sobre quest�es relacionadas com a aplica��o efetiva desta Conven��o. Poder�o tamb�m solicitar � Comiss�o assessoria e coopera��o t�cnica para assegurar a aplica��o efetiva de qualquer disposi��o desta Conven��o. A Comiss�o, na medida de sua capacidade, proporcionar� aos Estados Partes os servi�os de assessoria e assist�ncia solicitados;

iii. qualquer Estado Parte poder�, ao depositar seu instrumento de ratifica��o desta Conven��o ou de ades�o a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigat�ria, de pleno direito, e sem acordo especial, a compet�ncia da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todas as mat�rias referentes � interpreta��o ou aplica��o desta Conven��o. Nesse caso, ser�o aplic�veis todas as normas de procedimento pertinentes constantes da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, bem como o Estatuto e o Regulamento da Corte;

iv. ser� estabelecido um Comit� Interamericano para a Preven��o e Elimina��o do Racismo, Discrimina��o Racial e Todas as Formas de Discrimina��o e Intoler�ncia, o qual ser� constitu�do por um perito nomeado por cada Estado Parte, que exercer� suas fun��es de maneira independente e cuja tarefa ser� monitorar os compromissos assumidos nesta Conven��o. O Comit� tamb�m ser� respons�vel por monitorar os compromissos assumidos pelos Estados que s�o partes na Conven��o Interamericana contra Toda Forma de Discrimina��o e Intoler�ncia. O Comit� ser� criado quando a primeira das Conven��es entrar em vigor, e sua primeira reuni�o ser� convocada pela Secretaria-Geral da OEA uma vez recebido o d�cimo instrumento de ratifica��o de qualquer das Conven��es. A primeira reuni�o do Comit� ser� realizada na sede da Organiza��o, tr�s meses ap�s sua convoca��o, para declar�-lo constitu�do, aprovar seu Regulamento e metodologia de trabalho e eleger suas autoridades. Essa reuni�o ser� presidida pelo representante do pa�s que depositar o primeiro instrumento de ratifica��o da Conven��o que estabelecer o Comit�; e

v. o Comit� ser� o foro para intercambiar ideias e experi�ncias, bem como examinar o progresso alcan�ado pelos Estados Partes na implementa��o desta Conven��o, e qualquer circunst�ncia ou dificuldade que afete seu cumprimento em alguma medida. O referido Comit� poder� recomendar aos Estados Partes que adotem as medidas apropriadas. Com esse prop�sito, os Estados Partes comprometem-se a apresentar um relat�rio ao Comit�, transcorrido um ano da realiza��o da primeira reuni�o, com o cumprimento das obriga��es constantes desta Conven��o. Dos relat�rios que os Estados Partes apresentarem ao Comit� tamb�m constar�o dados e estat�sticas desagregados sobre os grupos vulner�veis. Posteriormente, os Estados Partes apresentar�o relat�rios a cada quatro anos. A Secretaria-Geral da OEA proporcionar� ao Comit� o apoio necess�rio para o cumprimento de suas fun��es.

CAP�TULO V

DISPOSI��ES GERAIS

Artigo 16

Interpreta��o

1. Nenhuma disposi��o desta Conven��o ser� interpretada no sentido de restringir ou limitar a legisla��o interna de um Estado Parte que ofere�a prote��o e garantias iguais ou superiores �s estabelecidas nesta Conven��o.

2. Nenhuma disposi��o desta Conven��o ser� interpretada no sentido de restringir ou limitar as conven��es internacionais sobre direitos humanos que ofere�am prote��o igual ou superior nessa mat�ria.

Artigo 17

Dep�sito

O instrumento original desta Conven��o, cujos textos em espanhol, franc�s, ingl�s e portugu�s s�o igualmente aut�nticos, ser� depositado na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.

Artigo 18

Assinatura e ratifica��o

1. Esta Conven��o est� aberta � assinatura e ratifica��o por parte de todos os Estados membros da Organiza��o dos Estados Americanos. Uma vez em vigor, esta Conven��o ser� aberta � ades�o de todos os Estados que n�o a tenham assinado.

2. Esta Conven��o est� sujeita � ratifica��o pelos Estados signat�rios de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratifica��o ou ades�o ser�o depositados na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.

Artigo 19

Reservas

Os Estados Partes poder�o apresentar reservas a esta Conven��o quando da assinatura, ratifica��o ou ades�o, desde que n�o sejam incompat�veis com seu objetivo e prop�sito e se refiram a uma ou mais disposi��es espec�ficas.

Artigo 20

Entrada em vigor

1. Esta Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia a partir da data em que se depositar o segundo instrumento de ratifica��o ou de ades�o na Secretaria-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos.

2. Para cada Estado que ratificar esta Conven��o, ou a ela aderir, ap�s o dep�sito do segundo instrumento de ratifica��o ou ades�o, a Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado o respectivo instrumento.

Artigo 21

Den�ncia

Esta Conven��o permanecer� em vigor indefinidamente, mas qualquer Estado Parte poder� denunci�-la mediante notifica��o por escrito dirigida ao Secret�rio-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos. Os efeitos da Conven��o cessar�o para o Estado que a denunciar um ano ap�s a data de dep�sito do instrumento de den�ncia, permanecendo em vigor para os demais Estados Partes. A den�ncia n�o eximir� o Estado Parte das obriga��es a ele impostas por esta Conven��o com rela��o a toda a��o ou omiss�o anterior � data em que a den�ncia produziu efeito.

Artigo 22

Protocolos adicionais

Qualquer Estado Parte poder� submeter � considera��o dos Estados Partes reunidos em Assembleia Geral projetos de protocolos adicionais a esta Conven��o, com a finalidade de incluir gradualmente outros direitos em seu regime de prote��o. Cada protocolo determinar� a maneira de sua entrada em vigor e se aplicar� somente aos Estados que nele sejam partes.

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