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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.291, DE 3 DE JANEIRO DE 2022
Mensagem de veto |
Altera a Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Pol�ticos), para dispor sobre a propaganda partid�ria gratuita no r�dio e na televis�o. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Pol�ticos), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 44. .....................................................................................................
....................................................................................................................
XI - no custeio de impulsionamento, para conte�dos contratados diretamente com provedor de aplica��o de internet com sede e foro no Pa�s, inclu�da a prioriza��o paga de conte�dos resultantes de aplica��es de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de v�deos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto banc�rio, de dep�sito identificado ou de transfer�ncia eletr�nica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de elei��o, no per�odo desde o in�cio do prazo das conven��es partid�rias at� a data do pleito.
....................................................................................................................� (NR)
�Art. 50-A. A propaganda partid�ria gratuita mediante transmiss�o no r�dio e na televis�o ser� realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em �mbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos �rg�os de dire��o partid�ria.
� 1� As transmiss�es ser�o em bloco, em cadeia nacional ou estadual, por meio de inser��es de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programa��o normal das emissoras.
� 2� O �rg�o partid�rio respectivo apresentar� � Justi�a Eleitoral requerimento da fixa��o das datas de forma��o das cadeias nacional e estaduais.
� 3� A forma��o das cadeias nacional e estaduais ser� autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que far�o a necess�ria requisi��o dos hor�rios �s emissoras de r�dio e de televis�o.
� 4� A crit�rio do �rg�o partid�rio nacional, as inser��es em redes nacionais poder�o veicular conte�do regionalizado, com comunica��o pr�via ao Tribunal Superior Eleitoral.
� 5� Se houver coincid�ncia de data, a Justi�a Eleitoral dar� prioridade ao partido pol�tico que apresentou o requerimento primeiro.
� 6� As inser��es ser�o entregues �s emissoras com a anteced�ncia m�nima acordada e em m�dia com tecnologia compat�vel com a da emissora recebedora.
� 7� As inser��es a serem feitas na programa��o das emissoras ser�o determinadas:
I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por �rg�o de dire��o nacional de partido pol�tico;
II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por �rg�o de dire��o estadual de partido pol�tico.
� 8� Em cada rede somente ser�o autorizadas at� 10 (dez) inser��es de 30 (trinta) segundos por dia.
� 9� As inser��es dever�o ser veiculadas pelas emissoras de r�dio e de televis�o no hor�rio estabelecido no caput, divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (tr�s) horas de veicula��o, da seguinte forma:
I - na primeira hora de veicula��o, no m�ximo 3 (tr�s) inser��es;
II - na segunda hora de veicula��o, no m�ximo 3 (tr�s) inser��es;
III - na terceira hora de veicula��o, no m�ximo 4 (quatro) inser��es.
� 10. � vedada a veicula��o de inser��es sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo m�nimo de 10 (dez) minutos entre cada veicula��o.
� 11. As inser��es ser�o veiculadas da seguinte forma:
I - as nacionais: nas ter�as-feiras, quintas-feiras e s�bados;
II - as estaduais: nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.�
�Art. 50-B. O partido pol�tico com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poder� divulgar propaganda partid�ria gratuita mediante transmiss�o no r�dio e na televis�o, por meio exclusivo de inser��es, para:
I - difundir os programas partid�rios;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execu��o do programa partid�rio, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posi��o do partido em rela��o a temas pol�ticos e a��es da sociedade civil;
IV - incentivar a filia��o partid�ria e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;
V - promover e difundir a participa��o pol�tica das mulheres, dos jovens e dos negros.
� 1� Os partidos pol�ticos que tenham cumprido as condi��es estabelecidas no � 3� do art. 17 da Constitui��o Federal ter�o assegurado o direito de acesso gratuito ao r�dio e � televis�o, na propor��o de sua bancada eleita em cada elei��o geral, nos seguintes termos:
I - o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais ter� assegurado o direito � utiliza��o do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inser��es de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;
II - o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 (vinte) Deputados Federais ter� assegurado o direito � utiliza��o do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inser��es de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;
III - o partido que tenha eleito at� 9 (nove) Deputados Federais ter� assegurado o direito � utiliza��o do tempo total de 5 (cinco) minutos por semestre para inser��es de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais.
� 2� Do tempo total dispon�vel para o partido pol�tico, no m�nimo 30% (trinta por cento) dever�o ser destinados � promo��o e � difus�o da participa��o pol�tica das mulheres.
� 3� Nos anos de elei��es, as inser��es somente ser�o veiculadas no primeiro semestre.
� 4� Ficam vedadas nas inser��es:
I - a participa��o de pessoas n�o filiadas ao partido respons�vel pelo programa;
II - a divulga��o de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;
III - a utiliza��o de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distor�am ou falseiem os fatos ou a sua comunica��o;
IV - a utiliza��o de mat�rias que possam ser comprovadas como falsas (fake news);
V - a pr�tica de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de g�nero ou de local de origem;
VI - a pr�tica de atos que incitem a viol�ncia.
� 5� Tratando-se de propaganda partid�ria no r�dio e na televis�o, o partido pol�tico que descumprir o disposto neste artigo ser� punido com a cassa��o do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inser��o il�cita, no semestre seguinte.
� 6� A representa��o, que poder� ser oferecida por partido pol�tico ou pelo Minist�rio P�blico Eleitoral, ser� julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de inser��es nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de inser��es transmitidas nos Estados correspondentes.
� 7� O prazo para o oferecimento da representa��o prevista no � 6� deste artigo encerra-se no �ltimo dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado ou, se este tiver sido transmitido nos �ltimos 30 (trinta) dias desse per�odo, at� o 15� (d�cimo quinto) dia do semestre seguinte.
� 8� Da decis�o do Tribunal Regional Eleitoral que julgar procedente a representa��o, cassando o direito de transmiss�o de propaganda partid�ria, caber� recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que ser� recebido com efeito suspensivo.�
�Art. 50-C. Para agilizar os procedimentos, condi��es especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de r�dio e de televis�o e os �rg�os de dire��o do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdi��o.�
�Art. 50-D. A propaganda partid�ria no r�dio e na televis�o fica restrita aos hor�rios gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibi��o de propaganda paga.�
�Art. 50-E. (VETADO).�
Art. 50-E. As emissoras de r�dio e de televis�o ter�o direito a compensa��o fiscal pela cess�o do hor�rio gratuito previsto nesta Lei, em conformidade com os crit�rios estabelecidos no art. 99 da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Promulga��o partes vetadas)
� 1� A compensa��o fiscal � qual as emissoras de r�dio e de televis�o far�o jus dever� ser calculada com base na m�dia do faturamento dos comerciais dos anunciantes do hor�rio compreendido entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos). (Promulga��o partes vetadas)
� 2� A emissora de r�dio ou de televis�o que n�o exibir as inser��es partid�rias nos termos desta Lei perder� o direito � compensa��o fiscal e ficar� obrigada a ressarcir o partido pol�tico lesado mediante a exibi��o de inser��es por igual tempo, nos termos definidos em decis�o judicial. (Promulga��o partes vetadas)
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 3 de janeiro de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
M�rcio Nunes de
Oliveira
Marcelo Pacheco dos
Guaranys
Tatiana Barbosa de
Alvarenga
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.1.2022