Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.309, DE 8 DE MAR�O DE 2022

 

Altera a Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), e a Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realiza��o de reuni�es e delibera��es virtuais pelas organiza��es da sociedade civil, assim como pelos condom�nios edil�cios, e para possibilitar a sess�o permanente das assembleias condominiais.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  Esta Lei altera a Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), para permitir a realiza��o de assembleias e reuni�es virtuais de condom�nios edil�cios, bem como para possibilitar a sess�o permanente de cond�minos, e a Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realiza��o de reuni�es e delibera��es virtuais de organiza��es da sociedade civil.

Art. 2� A Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1.353.  ....................................................................................................................................

� 1� Quando a delibera��o exigir qu�rum especial previsto em lei ou em conven��o e ele n�o for atingido, a assembleia poder�, por decis�o da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reuni�o em sess�o permanente, desde que cumulativamente:

I - sejam indicadas a data e a hora da sess�o em seguimento, que n�o poder� ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as delibera��es pretendidas, em raz�o do qu�rum especial n�o atingido;

II - fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em conven��o;

III - seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reuni�o da assembleia, da qual dever�o constar as transcri��es circunstanciadas de todos os argumentos at� ent�o apresentados relativos � ordem do dia, que dever� ser remetida aos cond�minos ausentes;

IV - seja dada continuidade �s delibera��es no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento � que estava parcialmente redigida, com a consolida��o de todas as delibera��es.

� 2� Os votos consignados na primeira sess�o ficar�o registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos cond�minos para sua confirma��o, os quais poder�o, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a altera��o do seu voto at� o desfecho da delibera��o pretendida.

� 3� A sess�o permanente poder� ser prorrogada tantas vezes quantas necess�rias, desde que a assembleia seja conclu�da no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.� (NR)

�Art. 1.354-A. A convoca��o, a realiza��o e a delibera��o de quaisquer modalidades de assembleia poder�o dar-se de forma eletr�nica, desde que:

I - tal possibilidade n�o seja vedada na conven��o de condom�nio;

II - sejam preservados aos cond�minos os direitos de voz, de debate e de voto.

� 1� Do instrumento de convoca��o dever� constar que a assembleia ser� realizada por meio eletr�nico, bem como as instru��es sobre acesso, manifesta��o e forma de coleta de votos dos cond�minos.

� 2� A administra��o do condom�nio n�o poder� ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de inform�tica ou da conex�o � internet dos cond�minos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situa��es que n�o estejam sob o seu controle.

� 3� Somente ap�s a somat�ria de todos os votos e a sua divulga��o ser� lavrada a respectiva ata, tamb�m eletr�nica, e encerrada a assembleia geral.

� 4� A assembleia eletr�nica dever� obedecer aos preceitos de instala��o, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convoca��o e poder� ser realizada de forma h�brida, com a presen�a f�sica e virtual de cond�minos concomitantemente no mesmo ato.

� 5� Normas complementares relativas �s assembleias eletr�nicas poder�o ser previstas no regimento interno do condom�nio e definidas mediante aprova��o da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

� 6� Os documentos pertinentes � ordem do dia poder�o ser disponibilizados de forma f�sica ou eletr�nica aos participantes.�

Art. 3� A Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4�-A:

�Art. 4�-A. Todas as reuni�es, delibera��es e vota��es das organiza��es da sociedade civil poder�o ser feitas virtualmente, e o sistema de delibera��o remota dever� garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reuni�o ou assembleia presencial.�

Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 8 de mar�o de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.3.2022

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