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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.341, DE 18 DE MAIO DE 2022
Disp�e sobre a Associa��o de Representa��o de Munic�pios; e altera a Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei disp�e sobre a associa��o de Munic�pios na forma de Associa��o de Representa��o de Munic�pios, para a realiza��o de objetivos de interesse comum de car�ter pol�tico-representativo, t�cnico, cient�fico, educacional, cultural e social.
Par�grafo �nico. (VETADO).
Art. 2� Os Munic�pios poder�o organizar-se para fins n�o econ�micos em associa��o, observados os seguintes requisitos:
I - constitui��o da entidade como:
a) pessoa jur�dica de direito privado, na forma da lei civil; ou
b) (VETADO);
II - atua��o na defesa de interesses gerais dos Munic�pios;
III - obrigatoriedade de o representante legal da associa��o ser ou ter sido chefe do Poder Executivo de qualquer ente da Federa��o associado, sem direito a remunera��o pelas fun��es que exercer na entidade;
IV - obrigatoriedade de publica��o de relat�rios financeiros anuais e dos valores de contribui��es pagas pelos Munic�pios em s�tio eletr�nico facilmente acess�vel por qualquer pessoa;
V - disponibiliza��o de todas as receitas e despesas da associa��o, inclusive da folha de pagamento de pessoal, bem como de termos de coopera��o, contratos, conv�nios e quaisquer ajustes com entidades p�blicas ou privadas, associa��es nacionais e organismos internacionais, firmados no desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em s�tio eletr�nico da internet facilmente acess�vel por qualquer pessoa.
Par�grafo �nico. (VETADO).
Art. 3� Para a realiza��o de suas finalidades, as Associa��es de Representa��o de Munic�pios poder�o:
I - estabelecer suas estruturas org�nicas internas;
II - promover o interc�mbio de informa��es sobre temas de interesse local;
III - desenvolver projetos relacionados a quest�es de compet�ncia municipal, como os relacionados � educa��o, ao esporte e � cultura;
IV - manifestar-se em processos legislativos em que se discutam temas de interesse dos Munic�pios filiados;
V - postular em ju�zo, em a��es individuais ou coletivas, na defesa de interesse dos Munic�pios filiados, na qualidade de parte, terceiro interessado ou amicus curiae, quando receberem autoriza��o individual expressa e espec�fica do chefe do Poder Executivo;
VI - atuar na defesa dos interesses gerais dos Munic�pios filiados perante os Poderes Executivos da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal;
VII - apoiar a defesa dos interesses comuns dos Munic�pios filiados em processos administrativos que tramitem perante os Tribunais de Contas e �rg�os do Minist�rio P�blico;
VIII - representar os Munic�pios filiados perante inst�ncias privadas;
IX - constituir programas de assessoramento e assist�ncia para os Munic�pios filiados, quando relativos a assuntos de interesse comum;
X - organizar e participar de reuni�es, congressos, semin�rios e eventos;
XI - divulgar publica��es e documentos em mat�ria de sua compet�ncia;
XII - conveniar-se com entidades de car�ter internacional, nacional, regional ou local que atuem em assuntos de interesse comum;
XIII - exercer outras fun��es que contribuam com a execu��o de seus fins.
Par�grafo �nico. (VETADO).
Art. 4� S�o vedados �s Associa��es de Representa��o de Munic�pios:
I - a gest�o associada de servi�os p�blicos de interesse comum, assim como a realiza��o de atividades e servi�os p�blicos pr�prios dos seus associados;
II - a atua��o pol�tico-partid�ria e religiosa;
III - o pagamento de qualquer remunera��o aos seus dirigentes, salvo o pagamento de verbas de natureza indenizat�ria estritamente relacionadas ao desempenho das atividades associativas.
Art. 5� Sob pena de nulidade, o estatuto das Associa��es de Representa��o de Munic�pios conter�:
I - as exig�ncias estabelecidas no art. 2� desta Lei;
II - a denomina��o, o prazo de dura��o e a sede da associa��o;
III - a indica��o das finalidades e atribui��es da associa��o;
IV - os requisitos para filia��o e exclus�o dos Munic�pios associados;
V - a possibilidade de desfilia��o dos Munic�pios a qualquer tempo, sem aplica��o de penalidades;
VI - os direitos e deveres dos Munic�pios associados;
VII - os crit�rios para, em assuntos de interesse comum, autorizar a associa��o a representar os entes da Federa��o associados perante outras esferas de governo, e a promover, judicial e extrajudicialmente, os interesses dos Munic�pios associados;
VIII - o modo de constitui��o e de funcionamento dos �rg�os deliberativos, inclusive a previs�o de que a Assembleia Geral � a inst�ncia m�xima da associa��o;
IX - as normas de convoca��o e funcionamento da Assembleia Geral, inclusive para elabora��o, aprova��o e modifica��o dos estatutos, e para a dissolu��o da associa��o;
X - a forma de elei��o e a dura��o do mandato do representante legal da associa��o;
XI - as fontes de recursos para sua manuten��o;
XII - a forma de gest�o administrativa;
XIII - a forma de presta��o de contas anual � Assembleia Geral, sem preju�zo do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 2� desta Lei.
Art. 6� As Associa��es de Representa��o de Munic�pios realizar�o sele��o de pessoal e contrata��o de bens e servi�os com base em procedimentos simplificados previstos em regulamento pr�prio, observado o seguinte:
I - respeito aos princ�pios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da efici�ncia;
II - contrata��o de pessoal sob o regime da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943;
III - veda��o � contrata��o, como empregado, fornecedor de bens ou prestador de servi�os mediante contrato, de quem exer�a ou tenha exercido nos �ltimos 6 (seis) meses o cargo de chefe do Poder Executivo, de Secret�rio Municipal ou de membro do Poder Legislativo, bem como de seus c�njuges ou parentes at� o terceiro grau.
Par�grafo �nico. A veda��o prevista no inciso III do caput deste artigo estende-se a sociedades empres�rias de que sejam s�cios as pessoas nele referidas.
Art. 7� As Associa��es de Representa��o de Munic�pios ser�o mantidas por contribui��o financeira dos pr�prios associados, observados os cr�ditos or�ament�rios espec�ficos, al�m de outros recursos previstos em estatuto.
� 1� O pagamento das contribui��es e os repasses de valores �s associa��es, a qualquer t�tulo, dever�o estar previstos na lei or�ament�ria anual do Munic�pio filiado.
� 2� As associa��es prestar�o contas anuais � Assembleia Geral, na forma prevista em estatuto, sem preju�zo da publica��o de seus relat�rios financeiros e dos valores de contribui��es pagas pelos Munic�pios em s�tio eletr�nico facilmente acess�vel por qualquer pessoa.
� 3� (VETADO).
Art. 8� A filia��o ou a desfilia��o do Munic�pio das associa��es ocorrer� por ato discricion�rio do chefe do Poder Executivo, independentemente de autoriza��o em lei espec�fica.
� 1� O termo de filia��o dever� indicar o valor da contribui��o vigente e a forma de pagamento e produzir� efeitos a partir da sua publica��o na imprensa oficial do Munic�pio.
� 2� O Munic�pio poder� pedir sua desfilia��o da associa��o a qualquer momento, mediante comunica��o escrita do chefe do Poder Executivo, a qual produzir� efeitos imediatos.
� 3� Os Munic�pios poder�o filiar-se a mais de uma associa��o.
Art. 9� Poder� ser exclu�do da associa��o, ap�s pr�via suspens�o de 1 (um) ano, o Munic�pio que estiver inadimplente com as contribui��es financeiras.
Par�grafo �nico. A exclus�o de associados, em qualquer caso, somente � admiss�vel se houver justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Art. 10. As Associa��es de Representa��o de Munic�pios dever�o assegurar o direito fundamental � informa��o sobre suas atividades, nos termos da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso � Informa��o).
Art. 11. As Associa��es de Representa��o de Munic�pios somente poder�o ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decis�o judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o tr�nsito em julgado.
Art. 12. Quando constitu�das como pessoa jur�dica de direito privado, as Associa��es de Representa��o de Munic�pios n�o gozar�o das prerrogativas de direito material e de direito processual asseguradas aos Munic�pios.
Art. 13. O art. 75 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 75. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - o Munic�pio, por seu prefeito, procurador ou Associa��o de Representa��o de Munic�pios, quando expressamente autorizada;
..................................................................................................................................
� 5� A representa��o judicial do Munic�pio pela Associa��o de Representa��o de Munic�pios somente poder� ocorrer em quest�es de interesse comum dos Munic�pios associados e depender� de autoriza��o do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indica��o espec�fica do direito ou da obriga��o a ser objeto das medidas judiciais.� (NR)
Art. 14. As associa��es de Munic�pios atualmente existentes que atuem na defesa de interesses gerais desses entes, desempenhando atividades de que trata o art. 3� desta Lei, dever�o adaptar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 2 (dois) anos de sua entrada em vigor.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 18 de maio de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Anderson Gustavo
Torres
Bruno Bianco Leal
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.5.2022