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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Altera as Leis n�s 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), e o Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), para incluir disposi��es sobre a atividade privativa de advogado, a fiscaliza��o, a compet�ncia, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honor�rios advocat�cios, os limites de impedimentos ao exerc�cio da advocacia e a suspens�o de prazo no processo penal. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei altera as Leis n�s 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), e o Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), para incluir disposi��es sobre a atividade privativa de advogado, a fiscaliza��o, a compet�ncia, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honor�rios advocat�cios, os limites de impedimentos ao exerc�cio da advocacia e a suspens�o de prazo no processo penal.
Art. 2� A Lei n� 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� .................................................................................................................
..............................................................................................................................
� 2�-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postula��o de decis�o favor�vel ao seu constituinte, e os seus atos constituem m�nus p�blico.
....................................................................................................................� (NR)
�Art. 2�-A. O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elabora��o de normas jur�dicas, no �mbito dos Poderes da Rep�blica.�
�Art. 5� ................................................................................................................
.............................................................................................................................
� 4� As atividades de consultoria e assessoria jur�dicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a crit�rio do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formaliza��o por contrato de honor�rios.� (NR)
�Art. 6� ...............................................................................................................
Par�grafo �nico. As autoridades e os servidores p�blicos dos Poderes da Rep�blica, os serventu�rios da Justi�a e os membros do Minist�rio P�blico devem dispensar ao advogado, no exerc�cio da profiss�o, tratamento compat�vel com a dignidade da advocacia e condi��es adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de of�cio, a imagem, a reputa��o e a integridade do advogado nos termos desta Lei.� (NR)
�Art. 7� ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
IX-A - (VETADO);
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, �rg�o de delibera��o coletiva da administra��o p�blica ou comiss�o parlamentar de inqu�rito, mediante interven��o pontual e sum�ria, para esclarecer equ�voco ou d�vida surgida em rela��o a fatos, a documentos ou a afirma��es que influam na decis�o;
..........................................................................................................................
� 1� (Revogado).
1) (revogado);
2) (revogado);
3) (revogado).
� 2� (Revogado).
� 2�-A. (VETADO).
� 2�-B. Poder� o advogado realizar a sustenta��o oral no recurso interposto contra a decis�o monocr�tica de relator que julgar o m�rito ou n�o conhecer dos seguintes recursos ou a��es:
I - recurso de apela��o;
II - recurso ordin�rio;
III - recurso especial;
IV - recurso extraordin�rio;
V - embargos de diverg�ncia;
VI - a��o rescis�ria, mandado de seguran�a, reclama��o, habeas corpus e outras a��es de compet�ncia origin�ria.
........................................................................................................................
� 6�-A. (VETADO).
� 6�-A. A medida judicial cautelar que importe na viola��o do escrit�rio ou do local de trabalho do advogado ser� determinada em hip�tese excepcional, desde que exista fundamento em ind�cio, pelo �rg�o acusat�rio. (Promulga��o partes vetadas)
� 6�-B. (VETADO).
� 6�-B. � vedada a determina��o da medida cautelar prevista no � 6�-A deste artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declara��es do colaborador sem confirma��o por outros meios de prova. (Promulga��o partes vetadas)
� 6�-C. (VETADO).
� 6�-C. O representante da OAB referido no � 6� deste artigo tem o direito a ser respeitado pelos agentes respons�veis pelo cumprimento do mandado de busca e apreens�o, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investiga��o, bem como de impedir que documentos, m�dias e objetos n�o relacionados � investiga��o, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que n�o sejam pertinentes � persecu��o penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escrit�rio de advocacia. (Promulga��o partes vetadas)
� 6�-D. No caso de inviabilidade t�cnica quanto � segrega��o da documenta��o, da m�dia ou dos objetos n�o relacionados � investiga��o, em raz�o da sua natureza ou volume, no momento da execu��o da decis�o judicial de apreens�o ou de retirada do material, a cadeia de cust�dia preservar� o sigilo do seu conte�do, assegurada a presen�a do representante da OAB, nos termos dos �� 6�-F e 6�-G deste artigo.
� 6�-E. Na hip�tese de inobserv�ncia do � 6�-D deste artigo pelo agente p�blico respons�vel pelo cumprimento do mandado de busca e apreens�o, o representante da OAB far� o relat�rio do fato ocorrido, com a inclus�o dos nomes dos servidores, dar� conhecimento � autoridade judici�ria e o encaminhar� � OAB para a elabora��o de not�cia-crime.
� 6�-F. (VETADO).
� 6�-F. � garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a an�lise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informa��o pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo. (Promulga��o partes vetadas)
� 6�-G. (VETADO).
� 6�-G. A autoridade respons�vel informar�, com anteced�ncia m�nima de 24 (vinte e quatro) horas, � seccional da OAB a data, o hor�rio e o local em que ser�o analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no � 6�-C deste artigo. (Promulga��o partes vetadas)
� 6�-H. (VETADO).
� 6�-H. Em casos de urg�ncia devidamente fundamentada pelo juiz, a an�lise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poder� acontecer em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no � 6�-C deste artigo. (Promulga��o partes vetadas)
� 6�-I. � vedado ao advogado efetuar colabora��o premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, e a inobserv�ncia disso importar� em processo disciplinar, que poder� culminar com a aplica��o do disposto no inciso III do caput do art. 35 desta Lei, sem preju�zo das penas previstas no art. 154 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal).
..........................................................................................................................
� 14. Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar pr�prio, dispor, analisar e decidir sobre a presta��o efetiva do servi�o jur�dico realizado pelo advogado.
� 15. Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honor�rios advocat�cios dos servi�os jur�dicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Cap�tulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5� da Constitui��o Federal.
� 16. � nulo, em qualquer esfera de responsabiliza��o, o ato praticado com viola��o da compet�ncia privativa do Conselho Federal da OAB prevista no � 14 deste artigo.� (NR)
�Art. 7�-B. ..........................................................................................................
Pena - deten��o, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.� (NR)
�Art. 9� ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
� 5� Em caso de pandemia ou em outras situa��es excepcionais que impossibilitem as atividades presenciais, declaradas pelo poder p�blico, o est�gio profissional poder� ser realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a dist�ncia em sistema remoto ou n�o, por qualquer meio telem�tico, sem configurar v�nculo de emprego a ado��o de qualquer uma dessas modalidades.
� 6� Se houver concess�o, pela parte contratante ou conveniada, de equipamentos, sistemas e materiais ou reembolso de despesas de infraestrutura ou instala��o, todos destinados a viabilizar a realiza��o da atividade de est�gio prevista no � 5� deste artigo, essa informa��o dever� constar, expressamente, do conv�nio de est�gio e do termo de est�gio.� (NR)
�Art. 15. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
� 8� (VETADO).
� 8� Nas sociedades de advogados, a escolha do s�cio-administrador poder� recair sobre advogado que atue como servidor da administra��o direta, indireta e fundacional, desde que n�o esteja sujeito ao regime de dedica��o exclusiva, n�o lhe sendo aplic�vel o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere � sociedade de advogados. (Promulga��o partes vetadas)
� 9� (VETADO).
� 9� A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia dever�o recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclus�o da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente. (Promulga��o partes vetadas)
� 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscaliza��o, o acompanhamento e a defini��o de par�metros e de diretrizes da rela��o jur�dica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escrit�rio de advogados s�cios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associa��o sem v�nculo empregat�cio autorizada expressamente neste artigo.
� 11. N�o ser� admitida a averba��o do contrato de associa��o que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de rela��o de emprego previstos na Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.
� 12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia podem ter como sede, filial ou local de trabalho espa�o de uso individual ou compartilhado com outros escrit�rios de advocacia ou empresas, desde que respeitadas as hip�teses de sigilo previstas nesta Lei e no C�digo de �tica e Disciplina.� (NR)
�Art. 16. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
� 2� O impedimento ou a incompatibilidade em car�ter tempor�rio do advogado n�o o exclui da sociedade de advogados � qual perten�a e deve ser averbado no registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e proibida, em qualquer hip�tese, a explora��o de seu nome e de sua imagem em favor da sociedade.
................................................................................................................� (NR)
�Art. 17-A. O advogado poder� associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de v�nculo empregat�cio, para presta��o de servi�os e participa��o nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB.�
�Art. 17-B. A associa��o de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-� por meio de pactua��o de contrato pr�prio, que poder� ser de car�ter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que dever� ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte.
Par�grafo �nico. No contrato de associa��o, o advogado s�cio ou associado e a sociedade pactuar�o as condi��es para o desempenho da atividade advocat�cia e estipular�o livremente os crit�rios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no m�nimo:
I - qualifica��o das partes, com refer�ncia expressa � inscri��o no Conselho Seccional da OAB competente;
II - especifica��o e delimita��o do servi�o a ser prestado;
III - forma de reparti��o dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribui��o da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas;
IV - responsabilidade pelo fornecimento de condi��es materiais e pelo custeio das despesas necess�rias � execu��o dos servi�os;
V - prazo de dura��o do contrato.�
�Art. 18. ............................................................................................................
� 1� ...................................................................................................................
� 2� As atividades do advogado empregado poder�o ser realizadas, a crit�rio do empregador, em qualquer um dos seguintes regimes:
I - exclusivamente presencial: modalidade na qual o advogado empregado, desde o in�cio da contrata��o, realizar� o trabalho nas depend�ncias ou locais indicados pelo empregador;
II - n�o presencial, teletrabalho ou trabalho a dist�ncia: modalidade na qual, desde o in�cio da contrata��o, o trabalho ser� preponderantemente realizado fora das depend�ncias do empregador, observado que o comparecimento nas depend�ncias de forma n�o permanente, vari�vel ou para participa��o em reuni�es ou em eventos presenciais n�o descaracterizar� o regime n�o presencial;
III - misto: modalidade na qual as atividades do advogado poder�o ser presenciais, no estabelecimento do contratante ou onde este indicar, ou n�o presenciais, conforme as condi��es definidas pelo empregador em seu regulamento empresarial, independentemente de preponder�ncia ou n�o.
� 3� Na vig�ncia da rela��o de emprego, as partes poder�o pactuar, por acordo individual simples, a altera��o de um regime para outro.� (NR)
�Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar servi�o para empresas, n�o poder� exceder a dura��o di�ria de 8 (oito) horas cont�nuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.
................................................................................................................� (NR)
�Art. 22. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
� 2� Na falta de estipula��o ou de acordo, os honor�rios s�o fixados por arbitramento judicial, em remunera��o compat�vel com o trabalho e o valor econ�mico da quest�o, observado obrigatoriamente o disposto nos �� 2�, 3�, 4�, 5�, 6�, 6�-A, 8�, 8�-A, 9� e 10 do art. 85 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).
...........................................................................................................................
� 8� Consideram-se tamb�m honor�rios convencionados aqueles decorrentes da indica��o de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no � 9� do art. 15 desta Lei.� (NR)
�Art. 22-A. Fica permitida a dedu��o de honor�rios advocat�cios contratuais dos valores acrescidos, a t�tulo de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Munic�pios na forma de precat�rios, como complementa��o de fundos constitucionais.
Par�grafo �nico. (VETADO).�
Par�grafo �nico. A dedu��o a que se refere o caput deste artigo n�o ser� permitida aos advogados nas causas que decorram da execu��o de t�tulo judicial constitu�do em a��o civil p�blica ajuizada pelo Minist�rio P�blico Federal. (Promulga��o partes vetadas)
�Art. 24. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
� 3�-A. Nos casos judiciais e administrativos, as disposi��es, as cl�usulas, os regulamentos ou as conven��es individuais ou coletivas que retirem do s�cio o direito ao recebimento dos honor�rios de sucumb�ncia ser�o v�lidos somente ap�s o protocolo de peti��o que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a ren�ncia a eles, e os honor�rios ser�o devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.
...........................................................................................................................
� 5� Salvo ren�ncia expressa do advogado aos honor�rios pactuados na hip�tese de encerramento da rela��o contratual com o cliente, o advogado mant�m o direito aos honor�rios proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em rela��o aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer ap�s o encerramento da rela��o contratual.
� 6� O distrato e a rescis�o do contrato de presta��o de servi�os advocat�cios, mesmo que formalmente celebrados, n�o configuram ren�ncia expressa aos honor�rios pactuados.
� 7� Na aus�ncia do contrato referido no � 6� deste artigo, os honor�rios advocat�cios ser�o arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei.� (NR)
�Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrim�nio do cliente por decis�o judicial, garantir-se-� ao advogado a libera��o de at� 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honor�rios e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no par�grafo �nico do art. 243 da Constitui��o Federal.
� 1� O pedido de desbloqueio de bens ser� feito em autos apartados, que permanecer�o em sigilo, mediante a apresenta��o do respectivo contrato.
� 2� O desbloqueio de bens observar�, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).
� 3� Quando se tratar de dinheiro em esp�cie, de dep�sito ou de aplica��o em institui��o financeira, os valores ser�o transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escrit�rio de advocacia respons�vel pela defesa.
� 4� Nos demais casos, o advogado poder� optar pela adjudica��o do pr�prio bem ou por sua venda em hasta p�blica para satisfa��o dos honor�rios devidos, nos termos do art. 879 e seguintes da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).
� 5� O valor excedente dever� ser depositado em conta vinculada ao processo judicial.�
�Art. 26. ............................................................................................................
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica na hip�tese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente.� (NR)
�Art. 28. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
� 3� As causas de incompatibilidade previstas nas hip�teses dos incisos V e VI do caput deste artigo n�o se aplicam ao exerc�cio da advocacia em causa pr�pria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscri��o especial na OAB, vedada a participa��o em sociedade de advogados. (Vide ADI 7227)
� 4� A inscri��o especial a que se refere o � 3� deste artigo dever� constar do documento profissional de registro na OAB e n�o isenta o profissional do pagamento da contribui��o anual, de multas e de pre�os de servi�os devidos � OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobran�a em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos.� (NR) (Vide ADI 7227)
�Art. 51. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
� 3� (VETADO).� (NR)
� 3� O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federa��o Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil s�o membros honor�rios, somente com direito a voz nas sess�es do Conselho Federal.� (NR)� (Promulga��o partes vetadas)
�Art. 54. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
XIX - fiscalizar, acompanhar e definir par�metros e diretrizes da rela��o jur�dica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escrit�rio de advogados s�cios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associa��o sem v�nculo empregat�cio;
XX - promover, por interm�dio da C�mara de Media��o e Arbitragem, a solu��o sobre quest�es atinentes � rela��o entre advogados s�cios ou associados e homologar, caso necess�rio, quita��es de honor�rios entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5� da Constitui��o Federal.
.................................................................................................................� (NR)
�Art. 58. ............................................................................................................
...........................................................................................................................
XVII - fiscalizar, por designa��o expressa do Conselho Federal da OAB, a rela��o jur�dica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado em atividade na circunscri��o territorial de cada seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associa��o sem v�nculo empregat�cio;
XVIII - promover, por interm�dio da C�mara de Media��o e Arbitragem, por designa��o do Conselho Federal da OAB, a solu��o sobre quest�es atinentes � rela��o entre advogados s�cios ou associados e os escrit�rios de advocacia sediados na base da seccional e homologar, caso necess�rio, quita��es de honor�rios entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5� da Constitui��o Federal.� (NR)
�Art. 69. .............................................................................................................
� 1� Nos casos de comunica��o por of�cio reservado ou de notifica��o pessoal, considera-se dia do come�o do prazo o primeiro dia �til imediato ao da juntada aos autos do respectivo aviso de recebimento.
...................................................................................................................� (NR)
�Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros, a Federa��o Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil e as institui��es a eles filiadas t�m qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer de seus membros.� (NR)
Art. 3� A Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 85. .............................................................................................................
............................................................................................................................
� 6�-A. Quando o valor da condena��o ou do proveito econ�mico obtido ou o valor atualizado da causa for l�quido ou liquid�vel, para fins de fixa��o dos honor�rios advocat�cios, nos termos dos �� 2� e 3�, � proibida a aprecia��o equitativa, salvo nas hip�teses expressamente previstas no � 8� deste artigo.
............................................................................................................................
� 8�-A. Na hip�tese do � 8� deste artigo, para fins de fixa��o equitativa de honor�rios sucumbenciais, o juiz dever� observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a t�tulo de honor�rios advocat�cios ou o limite m�nimo de 10% (dez por cento) estabelecido no � 2� deste artigo, aplicando-se o que for maior.
............................................................................................................................
� 20. O disposto nos �� 2�, 3�, 4�, 5�, 6�, 6�-A, 8�, 8�-A, 9� e 10 deste artigo aplica-se aos honor�rios fixados por arbitramento judicial.� (NR)
Art. 4� O Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 798-A:
�Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:
I - que envolvam r�us presos, nos processos vinculados a essas pris�es;
II - nos procedimentos regidos pela Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do ju�zo competente.
Par�grafo �nico. Durante o per�odo a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realiza��o de audi�ncias e de sess�es de julgamento, salvo nas hip�teses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.�
Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 2 de junho de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Antonio Ramirez Lorenzo
Paulo Guedes
Ciro Nogueira Lima Filho
Bruno Bianco Leal
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.6.2022
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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Altera as Leis n�s 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), e o Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 (C�digo de Processo Penal), para incluir disposi��es sobre a atividade privativa de advogado, a fiscaliza��o, a compet�ncia, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honor�rios advocat�cios, os limites de impedimentos ao exerc�cio da advocacia e a suspens�o de prazo no processo penal. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, a seguintes partes vetadas da Lei no 14.365, de 2 de junho de 2022:
�Art. 2� ...............................................................................................................
............................................................................................................................
�Art. 7� ...............................................................................................................
............................................................................................................................
� 6�-A. A medida judicial cautelar que importe na viola��o do escrit�rio ou do local de trabalho do advogado ser� determinada em hip�tese excepcional, desde que exista fundamento em ind�cio, pelo �rg�o acusat�rio.
� 6�-B. � vedada a determina��o da medida cautelar prevista no � 6�-A deste artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declara��es do colaborador sem confirma��o por outros meios de prova.
� 6�-C. O representante da OAB referido no � 6� deste artigo tem o direito a ser respeitado pelos agentes respons�veis pelo cumprimento do mandado de busca e apreens�o, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investiga��o, bem como de impedir que documentos, m�dias e objetos n�o relacionados � investiga��o, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que n�o sejam pertinentes � persecu��o penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escrit�rio de advocacia.
...........................................................................................................................
� 6�-F. � garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a an�lise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informa��o pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo.
� 6�-G. A autoridade respons�vel informar�, com anteced�ncia m�nima de 24 (vinte e quatro) horas, � seccional da OAB a data, o hor�rio e o local em que ser�o analisados os documentos e os equipamentos apreendidos, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no � 6�-C deste artigo.
� 6�-H. Em casos de urg�ncia devidamente fundamentada pelo juiz, a an�lise dos documentos e dos equipamentos apreendidos poder� acontecer em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, garantido o direito de acompanhamento, em todos os atos, pelo representante da OAB e pelo profissional investigado para assegurar o disposto no � 6�-C deste artigo.
..........................................................................................................................
�Art. 15. ............................................................................................................
..........................................................................................................................
� 8� Nas sociedades de advogados, a escolha do s�cio-administrador poder� recair sobre advogado que atue como servidor da administra��o direta, indireta e fundacional, desde que n�o esteja sujeito ao regime de dedica��o exclusiva, n�o lhe sendo aplic�vel o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que se refere � sociedade de advogados.
� 9� A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia dever�o recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclus�o da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente.
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�Art. 22-A ..........................................................................................................
Par�grafo �nico. A dedu��o a que se refere o caput deste artigo n�o ser� permitida aos advogados nas causas que decorram da execu��o de t�tulo judicial constitu�do em a��o civil p�blica ajuizada pelo Minist�rio P�blico Federal.
.........................................................................................................................�
�Art. 51. ............................................................................................................
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� 3� O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federa��o Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil s�o membros honor�rios, somente com direito a voz nas sess�es do Conselho Federal.� (NR)�
Bras�lia, 8 de julho de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO