Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.108, DE 25 DE MAR�O DE 2022

Exposi��o de motivos

Convertida na Lei n� 14.442, de 2022

Texto para impress�o

Disp�e sobre o pagamento de aux�lio-alimenta��o de que trata o � 2� do art. 457 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e altera a Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1�  Esta Medida Provis�ria disp�e sobre o pagamento de aux�lio-alimenta��o de que trata o � 2� do art. 457 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e altera a Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.

Art. 2�  As import�ncias pagas pelo empregador a t�tulo de aux�lio-alimenta��o de que trata o � 2� do art. 457 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, dever�o ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refei��es em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisi��o de g�neros aliment�cios em estabelecimentos comerciais.

Art. 3�  O empregador, ao contratar pessoa jur�dica para o fornecimento do aux�lio-alimenta��o de que trata o art. 2�, n�o poder� exigir ou receber:

I - qualquer tipo de des�gio ou imposi��o de descontos sobre o valor contratado;

II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pr�-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

III - outras verbas e benef�cios diretos ou indiretos de qualquer natureza n�o vinculados diretamente � promo��o de sa�de e seguran�a alimentar do trabalhador, no �mbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de aux�lio-alimenta��o.

� 1�  A veda��o de que trata o caput n�o se aplica aos contratos de fornecimento de aux�lio-alimenta��o vigentes, at� seu encerramento ou at� que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publica��o desta Medida Provis�ria, o que ocorrer primeiro.

� 2�  � vedada a prorroga��o de contrato de fornecimento de aux�lio-alimenta��o em desconformidade com o disposto no caput.

Art. 4�  A execu��o inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do aux�lio-alimenta��o, de que trata o � 2� do art. 457 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de aux�lio-alimenta��o, acarretar� a aplica��o de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincid�ncia ou embara�o � fiscaliza��o, sem preju�zo da aplica��o de outras penalidades cab�veis pelos �rg�os competentes.

� 1�  Os crit�rios de c�lculo e os par�metros de grada��o da multa prevista no caput ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.

� 2�  O estabelecimento que comercializa produtos n�o relacionados � alimenta��o do trabalhador e a empresa que o credenciou sujeitam-se � aplica��o da multa prevista no caput.

Art. 5�  A Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1�  As pessoas jur�dicas poder�o deduzir do lucro tribut�vel, para fins de apura��o do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no per�odo base em programas de alimenta��o do trabalhador previamente aprovados pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei.

....................................................................................................................

� 3�  As despesas destinadas aos programas de alimenta��o do trabalhador dever�o abranger exclusivamente o pagamento de refei��es em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisi��o de g�neros aliment�cios em estabelecimentos comerciais.

� 4�  As pessoas jur�dicas benefici�rias n�o poder�o exigir ou receber:

I - qualquer tipo de des�gio ou imposi��o de descontos sobre o valor contratado;

II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pr�-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

III - outras verbas e benef�cios diretos ou indiretos de qualquer natureza n�o vinculados diretamente � promo��o de sa�de e seguran�a alimentar do trabalhador, no �mbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de aux�lio-alimenta��o.

� 5�  A veda��o de que trata o � 4� ter� vig�ncia conforme definido em regulamento para os programas de alimenta��o do trabalhador.� (NR)

�Art. 3�-A  A execu��o inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimenta��o do trabalhador pelas pessoas jur�dicas benefici�rias ou pelas empresas registradas no Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, sem preju�zo da aplica��o de outras penalidades cab�veis pelos �rg�os competentes, acarretar�:

I - a aplica��o de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincid�ncia ou embara�o � fiscaliza��o;

II - o cancelamento da inscri��o da pessoa jur�dica benefici�ria ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimenta��o do trabalhador cadastradas no Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, desde a data da primeira irregularidade pass�vel de cancelamento, conforme estabelecido em ato espec�fico; e

III - a perda do incentivo fiscal da pessoa jur�dica benefici�ria, em consequ�ncia do cancelamento previsto no inciso II.

� 1�  Os crit�rios de c�lculo e os par�metros de grada��o da multa prevista no inciso I do caput ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.

� 2�  O estabelecimento que comercializa produtos n�o relacionados � alimenta��o do trabalhador, e a empresa que o credenciou, sujeitam-se � aplica��o da multa prevista no inciso I do caput.

� 3�  Na hip�tese do cancelamento previsto no inciso II do caput, nova inscri��o ou registro junto ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia somente poder� ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento.� (NR)

Art. 6�  A Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 62.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam servi�o por produ��o ou tarefa.

.........................................................................................................� (NR)

�Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a presta��o de servi�os fora das depend�ncias do empregador, de maneira preponderante ou n�o, com a utiliza��o de tecnologias de informa��o e de comunica��o, que, por sua natureza, n�o se configure como trabalho externo.

� 1�  O comparecimento, ainda que de modo habitual, �s depend�ncias do empregador para a realiza��o de atividades espec�ficas, que exijam a presen�a do empregado no estabelecimento, n�o descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

� 2�  O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poder� prestar servi�os por jornada ou por produ��o ou tarefa.

� 3�  Na hip�tese da presta��o de servi�os em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produ��o ou tarefa, n�o se aplicar� o disposto no Cap�tulo II do T�tulo II desta Consolida��o.

� 4�  O regime de teletrabalho ou trabalho remoto n�o se confunde e nem se equipara � ocupa��o de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

� 5�  O tempo de uso de equipamentos tecnol�gicos e de infraestrutura necess�ria, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplica��es de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado n�o constitui tempo � disposi��o, regime de prontid�o ou de sobreaviso, exceto se houver previs�o em acordo individual ou em acordo ou conven��o coletiva de trabalho.

� 6�  Fica permitida a ado��o do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagi�rios e aprendizes.

� 7�  Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposi��es previstas na legisla��o local e nas conven��es e acordos coletivos de trabalho relativas � base territorial do estabelecimento de lota��o do empregado.

� 8�  Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realiza��o de teletrabalho fora do territ�rio nacional, aplica-se a legisla��o brasileira, excetuadas as disposi��es constantes na Lei n� 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposi��o em contr�rio estipulada entre as partes.

� 9�  Acordo individual poder� dispor sobre os hor�rios e os meios de comunica��o entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.� (NR)

�Art. 75-C.  A presta��o de servi�os na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto dever� constar expressamente do contrato individual de trabalho.

....................................................................................................................

� 3�  O empregador n�o ser� respons�vel pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hip�tese do empregado optar pela realiza��o do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposi��o em contr�rio estipulada entre as partes.� (NR)

�Art. 75-F.  Os empregadores dever�o conferir prioridade aos empregados com defici�ncia e aos empregados e empregadas com filhos ou crian�a sob guarda judicial at� quatro anos de idade na aloca��o em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.� (NR)

Art. 7�  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 25 de mar�o de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.3.2022

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