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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.108, DE 25 DE MAR�O DE 2022
Disp�e sobre o pagamento de aux�lio-alimenta��o de que trata o � 2� do art. 457 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e altera a Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943. |
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Esta Medida Provis�ria disp�e sobre o pagamento de aux�lio-alimenta��o de que trata o � 2� do art. 457 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e altera a Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.
Art. 2� As import�ncias pagas pelo empregador a t�tulo de aux�lio-alimenta��o de que trata o � 2� do art. 457 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, dever�o ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refei��es em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisi��o de g�neros aliment�cios em estabelecimentos comerciais.
Art. 3� O empregador, ao contratar pessoa jur�dica para o fornecimento do aux�lio-alimenta��o de que trata o art. 2�, n�o poder� exigir ou receber:
I - qualquer tipo de des�gio ou imposi��o de descontos sobre o valor contratado;
II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pr�-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III - outras verbas e benef�cios diretos ou indiretos de qualquer natureza n�o vinculados diretamente � promo��o de sa�de e seguran�a alimentar do trabalhador, no �mbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de aux�lio-alimenta��o.
� 1� A veda��o de que trata o caput n�o se aplica aos contratos de fornecimento de aux�lio-alimenta��o vigentes, at� seu encerramento ou at� que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publica��o desta Medida Provis�ria, o que ocorrer primeiro.
� 2� � vedada a prorroga��o de contrato de fornecimento de aux�lio-alimenta��o em desconformidade com o disposto no caput.
Art. 4� A execu��o inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do aux�lio-alimenta��o, de que trata o � 2� do art. 457 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de aux�lio-alimenta��o, acarretar� a aplica��o de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincid�ncia ou embara�o � fiscaliza��o, sem preju�zo da aplica��o de outras penalidades cab�veis pelos �rg�os competentes.
� 1� Os crit�rios de c�lculo e os par�metros de grada��o da multa prevista no caput ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.
� 2� O estabelecimento que comercializa produtos n�o relacionados � alimenta��o do trabalhador e a empresa que o credenciou sujeitam-se � aplica��o da multa prevista no caput.
Art. 5� A Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� As pessoas jur�dicas poder�o deduzir do lucro tribut�vel, para fins de apura��o do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no per�odo base em programas de alimenta��o do trabalhador previamente aprovados pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei.
....................................................................................................................
� 3� As despesas destinadas aos programas de alimenta��o do trabalhador dever�o abranger exclusivamente o pagamento de refei��es em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisi��o de g�neros aliment�cios em estabelecimentos comerciais.
� 4� As pessoas jur�dicas benefici�rias n�o poder�o exigir ou receber:
I - qualquer tipo de des�gio ou imposi��o de descontos sobre o valor contratado;
II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pr�-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III - outras verbas e benef�cios diretos ou indiretos de qualquer natureza n�o vinculados diretamente � promo��o de sa�de e seguran�a alimentar do trabalhador, no �mbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de aux�lio-alimenta��o.
� 5� A veda��o de que trata o � 4� ter� vig�ncia conforme definido em regulamento para os programas de alimenta��o do trabalhador.� (NR)
�Art. 3�-A A execu��o inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades dos programas de alimenta��o do trabalhador pelas pessoas jur�dicas benefici�rias ou pelas empresas registradas no Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, sem preju�zo da aplica��o de outras penalidades cab�veis pelos �rg�os competentes, acarretar�:
I - a aplica��o de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincid�ncia ou embara�o � fiscaliza��o;
II - o cancelamento da inscri��o da pessoa jur�dica benefici�ria ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimenta��o do trabalhador cadastradas no Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, desde a data da primeira irregularidade pass�vel de cancelamento, conforme estabelecido em ato espec�fico; e
III - a perda do incentivo fiscal da pessoa jur�dica benefici�ria, em consequ�ncia do cancelamento previsto no inciso II.
� 1� Os crit�rios de c�lculo e os par�metros de grada��o da multa prevista no inciso I do caput ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.
� 2� O estabelecimento que comercializa produtos n�o relacionados � alimenta��o do trabalhador, e a empresa que o credenciou, sujeitam-se � aplica��o da multa prevista no inciso I do caput.
� 3� Na hip�tese do cancelamento previsto no inciso II do caput, nova inscri��o ou registro junto ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia somente poder� ser pleiteado decorrido o prazo a ser definido em regulamento.� (NR)
Art. 6� A Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 62. .....................................................................................................
....................................................................................................................
III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam servi�o por produ��o ou tarefa.
.........................................................................................................� (NR)
�Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a presta��o de servi�os fora das depend�ncias do empregador, de maneira preponderante ou n�o, com a utiliza��o de tecnologias de informa��o e de comunica��o, que, por sua natureza, n�o se configure como trabalho externo.
� 1� O comparecimento, ainda que de modo habitual, �s depend�ncias do empregador para a realiza��o de atividades espec�ficas, que exijam a presen�a do empregado no estabelecimento, n�o descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
� 2� O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poder� prestar servi�os por jornada ou por produ��o ou tarefa.
� 3� Na hip�tese da presta��o de servi�os em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produ��o ou tarefa, n�o se aplicar� o disposto no Cap�tulo II do T�tulo II desta Consolida��o.
� 4� O regime de teletrabalho ou trabalho remoto n�o se confunde e nem se equipara � ocupa��o de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
� 5� O tempo de uso de equipamentos tecnol�gicos e de infraestrutura necess�ria, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplica��es de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado n�o constitui tempo � disposi��o, regime de prontid�o ou de sobreaviso, exceto se houver previs�o em acordo individual ou em acordo ou conven��o coletiva de trabalho.
� 6� Fica permitida a ado��o do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagi�rios e aprendizes.
� 7� Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposi��es previstas na legisla��o local e nas conven��es e acordos coletivos de trabalho relativas � base territorial do estabelecimento de lota��o do empregado.
� 8� Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realiza��o de teletrabalho fora do territ�rio nacional, aplica-se a legisla��o brasileira, excetuadas as disposi��es constantes na Lei n� 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposi��o em contr�rio estipulada entre as partes.
� 9� Acordo individual poder� dispor sobre os hor�rios e os meios de comunica��o entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.� (NR)
�Art. 75-C. A presta��o de servi�os na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto dever� constar expressamente do contrato individual de trabalho.
....................................................................................................................
� 3� O empregador n�o ser� respons�vel pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hip�tese do empregado optar pela realiza��o do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposi��o em contr�rio estipulada entre as partes.� (NR)
�Art. 75-F. Os empregadores dever�o conferir prioridade aos empregados com defici�ncia e aos empregados e empregadas com filhos ou crian�a sob guarda judicial at� quatro anos de idade na aloca��o em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.� (NR)
Art. 7� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 25 de mar�o de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 28.3.2022
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