Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos
Regulamenta o disposto no inciso XX do caput do art. 2� da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001, para vedar o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e t�cnicas construtivas hostis nos espa�os livres de uso p�blico. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 2�, caput, inciso XX, da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1� Este Decreto regulamenta o disposto no inciso XX do caput do art. 2� da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001, para vedar o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e t�cnicas construtivas hostis nos espa�os livres de uso p�blico que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situa��o de rua, pessoas idosas, jovens, crian�as, pessoas com defici�ncia e outros segmentos da popula��o.
Art. 2� Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se materiais, estruturas, equipamentos e t�cnicas construtivas hostis aquelas que:
I - impe�am a frui��o dos espa�os livres de uso p�blico;
II - interfiram no pleno exerc�cio do direito � cidade; e
III - segreguem indiv�duos e grupos sociais, especialmente as pessoas em situa��o de rua, pessoas idosas, jovens, crian�as, pessoas com defici�ncia e outros segmentos da popula��o.
Art. 3� S�o estrat�gias para promover o conforto, o abrigo, o descanso, o bem-estar e a acessibilidade na frui��o dos espa�os livres de uso p�blico, nos termos do disposto no inciso XX do caput do art. 2� da Lei 10.257, de 2001:
I - a implementa��o de medidas que visem a coibir o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e t�cnicas construtivas hostis em espa�os livres de uso p�blico;
II - a inclus�o nos instrumentos de planejamento urbano, preferencialmente os planos diretores, c�digos de obra e legisla��o correlata, de requisitos que impe�am o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e t�cnicas construtivas hostis nas interven��es edil�cias e urban�sticas;
III - a defini��o de mecanismos de incentivo para o desfazimento de obras que utilizaram materiais, estruturas, equipamentos ou t�cnicas construtivas hostis; e
IV - a implementa��o de medidas de fiscaliza��o que impe�am o emprego de materiais, estruturas, equipamentos ou t�cnicas construtivas hostis nas interven��es edil�cias e urban�sticas.
Art. 4� Caber� � Uni�o, �s suas autarquias e �s suas funda��es:
I - adotar medidas que visem � promo��o do bem-estar e da acessibilidade nos programas federais de constru��o de moradias e melhoria das condi��es habitacionais, e de outras infraestruturas e equipamentos p�blicos sociais e urbanos;
II - realizar diagn�stico sobre obras que utilizaram materiais, estruturas, equipamentos ou t�cnicas construtivas hostis nos im�veis da Uni�o e de suas autarquias e funda��es, e identificar, quando for o caso, as medidas necess�rias para o seu desfazimento ou a sua adequa��o;
III - orientar os Munic�pios a cumprirem o disposto nos incisos II e III do caput do art. 3�, no �mbito dos programas federais de infraestrutura social e urbana; e
IV - atuar em coopera��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios para o cumprimento do disposto neste Decreto, na forma prevista no
inciso II do caput do art. 3� da Lei n� 10.257, de 2001.Par�grafo �nico. Ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos regulamentar� o disposto no inciso II do caput.
Art. 5� O disposto neste Decreto n�o se aplica ao patrim�nio cultural protegido por legisla��o espec�fica.
Art. 6� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 11 de dezembro de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Silvio Luiz de Almeida
Esther Dweck
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.12.2023.
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