Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos
Regulamenta a assist�ncia � pessoa egressa de que tratam os art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984, e institui a Pol�tica Nacional de Aten��o � Pessoa Egressa do Sistema Prisional. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984,
DECRETA:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� Este Decreto regulamenta a assist�ncia � pessoa egressa de que tratam os
art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984, e institui a Pol�tica Nacional de Aten��o � Pessoa Egressa do Sistema Prisional - PNAPE, de forma articulada com a Pol�tica Nacional de Aten��o � Pessoa Egressa do Sistema Prisional no �mbito do Poder Judici�rio, institu�da pela Resolu��o n� 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justi�a.Par�grafo �nico. A PNAPE estabelecer� os par�metros para o desenvolvimento de a��es, projetos e atividades destinados a garantir os direitos fundamentais e assegurar as medidas assistenciais legais em favor das pessoas egressas do sistema prisional e dos seus familiares.
Art. 2� Para fins do disposto na PNAPE, considera-se:
I - egressa - pessoa que, ap�s qualquer per�odo de perman�ncia no sistema penitenci�rio, mesmo em car�ter provis�rio, necessite de atendimento no �mbito das pol�ticas p�blicas, dos servi�os sociais ou jur�dicos, em decorr�ncia de sua institucionaliza��o;
II - pr�-egressa - pessoa que se encontre em cumprimento de pena privativa de liberdade, durante o per�odo de seis meses que antecede a sua soltura da unidade prisional; e
III - servi�o especializado de aten��o �s pessoas egressas e aos seus familiares - servi�os, de comparecimento volunt�rio e n�o retributivo, ou equipamentos p�blicos implementados em conformidade com o disposto neste Decreto, voltados � promo��o e � garantia de direitos das pessoas egressas e dos seus familiares, dotados de metodologias especializadas na aten��o ao p�blico benefici�rio.
Art. 3� A PNAPE ser� implementada pela Secretaria Nacional de Pol�ticas Penais do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, em regime de coopera��o com os demais �rg�os da administra��o p�blica federal, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, o Poder Judici�rio e a sociedade civil.
� 1� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o, mediante ades�o formal � PNAPE, atuar em regime de coopera��o com a Uni�o para a cria��o de pol�ticas p�blicas de aten��o �s pessoas egressas e aos seus familiares, na forma prevista neste Decreto.
� 2� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o, com apoio institucional da Secretaria Nacional de Pol�ticas Penais do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, servi�os especializados de aten��o �s pessoas egressas e aos seus familiares com compet�ncia formal para articula��o e gest�o da PNAPE em suas respectivas esferas administrativas, sem car�ter de fiscaliza��o de penas, condicionalidades ou medidas penais.
� 3� Para a execu��o da PNAPE poder�o ser firmados contratos, conv�nios, parcerias e acordos, na forma prevista na legisla��o, com o Poder Judici�rio, o Minist�rio P�blico, a Defensoria P�blica, os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica, os organismos internacionais, as universidades e as institui��es de ensino superior, as federa��es sindicais, os sindicatos, as organiza��es da sociedade civil e as empresas privadas.
� 4� Ser� promovida a articula��o e a integra��o da PNAPE com pol�ticas, programas e projetos cong�neres da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
Art. 4� �s pessoas pr�-egressas dever� ser assegurada a participa��o em programa espec�fico de prepara��o para a liberdade, realizado durante os �ltimos seis meses de cust�dia prisional.
Par�grafo �nico. Recomenda-se aos �rg�os da administra��o p�blica estadual e distrital disciplinar e coordenar a execu��o do programa de que trata o caput junto aos estabelecimentos prisionais dos Estados e do Distrito Federal, em integra��o �s a��es, aos projetos e �s atividades direcionadas �s pessoas egressas e aos seus familiares.
CAP�TULO II
DAS DIRETRIZES, DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS
I - ser implementada com base no tratamento digno das pessoas egressas e dos seus familiares;
II - considerar a intersetorialidade das pol�ticas p�blicas, a seletividade do sistema de justi�a criminal e os efeitos estigmatizantes da viv�ncia prisional; e
III - respeitar a voluntariedade do comparecimento das pessoas egressas e dos seus familiares aos servi�os especializados.
Art. 6� S�o diretrizes da PNAPE:
I - a articula��o intersetorial e interministerial para a promo��o da cidadania e da inclus�o social das pessoas egressas e dos seus familiares, mediante a integra��o com as pol�ticas de sa�de, educa��o, trabalho e renda, assist�ncia social, habita��o, cultura, mobilidade urbana e promo��o dos direitos, considerados os marcadores sociais das diferen�as;
II - o reconhecimento de que o atendimento �s pessoas egressas e aos seus familiares � responsabilidade p�blica estatal, compartilhada entre Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, com participa��o ativa da sociedade civil e da iniciativa privada; e
III - o fomento � articula��o ou ao fortalecimento de redes de apoio �s pessoas egressas e aos seus familiares, reconhecida a participa��o social como direito do cidad�o e express�o de sua autonomia.
Art. 7� S�o objetivos da PNAPE:
I - implementar servi�os especializados de aten��o �s pessoas egressas e aos seus familiares, com metodologias pr�prias e interligados �s redes de servi�os p�blicos;
II - promover a forma��o de quadros e carreiras de servidores especializados na aten��o �s pessoas egressas e aos seus familiares;
III - desenvolver estrat�gias, programas, projetos e a��es voltados � garantia dos direitos fundamentais das pessoas egressas e dos seus familiares;
IV - promover o associativismo e o cooperativismo, com �nfase na equidade de g�nero e ra�a;
V - articular estrat�gias de integra��o com as demais pol�ticas prisionais, em especial a Pol�tica Nacional de Trabalho no �mbito do Sistema Prisional - PNAT, a Pol�tica Nacional de Aten��o Integral � Sa�de das Pessoas em Priva��o de Liberdade - PNAISP, a Pol�tica Nacional de Aten��o �s Mulheres em Situa��o de Priva��o de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional - PNAMPE e as a��es relacionadas � emiss�o de documento de identifica��o civil; e
VI - desenvolver estrat�gias de difus�o dos direitos das pessoas egressas e dos seus familiares, por meio de campanhas educativas e informativas.
Art. 8� S�o instrumentos da PNAPE:
I - os planos nacional, estaduais, distrital e municipais de aten��o �s pessoas egressas e aos seus familiares;
II - as equipes multidisciplinares de profissionais e as metodologias especializadas na aten��o �s pessoas egressas e aos seus familiares;
III - os planos de forma��o profissional continuada;
IV - a coopera��o t�cnica e financeira entre os entes federativos e os Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio;
V - a previs�o or�ament�ria;
VI - a pesquisa cient�fica;
VII - o fomento � institui��o de �rg�os colegiados de regula��o e fiscaliza��o da PNAPE; e
VIII - a participa��o social.
CAP�TULO III
DAS COMPET�NCIAS
Art. 9� Compete � Secretaria Nacional de Pol�ticas Penais do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, no �mbito da PNAPE:
I - estimular, em parceria com os demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, a implementa��o de servi�os especializados de aten��o �s pessoas egressas e aos seus familiares, no �mbito estadual, distrital e municipal;
II - coordenar esfor�os para a institucionaliza��o da PNAPE nos Estados, no Distrito Federal e nos Munic�pios, com a previs�o de mecanismos de sustentabilidade por meio de conv�nios, repasses do Fundo Penitenci�rio Nacional e outras fontes de recursos;
III - fomentar o fortalecimento das redes de aten��o �s pessoas egressas e aos seus familiares, consideradas as especificidades desse p�blico;
IV - promover, em parceria com os demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica, organiza��es n�o governamentais e representantes da sociedade civil, campanhas de conscientiza��o e de informa��o voltadas � educa��o e � inclus�o produtiva de pessoas egressas;
V - coordenar esfor�os para elabora��o, implementa��o e regulamenta��o de mecanismos formais em favor de empresas comprovadamente contratantes de pessoas egressas;
VI - promover a integra��o entre as redes municipais de fornecimento de servi�os em favor da pessoa egressa e as Defensorias P�blicas dos Estados, do Distrito Federal e da Uni�o; e
VII - coordenar, por meio do Sistema de Informa��es do Departamento Penitenci�rio Nacional, ou por meio de sistema pr�prio para a PNAPE, a integra��o centralizada de dados e informa��es relativas �s pessoas egressas.
Art. 10. Mediante ades�o volunt�ria e formal � PNAPE, realizada a partir de assinatura de termo pelo Chefe do Poder Executivo ou por seu representante, os Estados e o Distrito Federal aderentes se comprometem concorrentemente a:
I - instituir estruturas organizacionais para gest�o e execu��o da PNAPE no �mbito estadual ou distrital;
II - prestar suporte �s pessoas egressas e aos seus familiares, com metodologias espec�ficas e especializadas, integradas � rede de pol�ticas sociais, sem car�ter de fiscaliza��o de penas, condicionalidades ou medidas penais;
III - estruturar rede de apoio �s pessoas egressas e aos seus familiares, destinada � promo��o dos direitos fundamentais;
IV - fomentar, planejar e coordenar as estrat�gias de mobiliza��o de pessoas pr�-egressas, a fim de disseminar a PNAPE junto �s pessoas em priva��o de liberdade;
V - elaborar e estimular o desenvolvimento de estrat�gias de participa��o social e comunit�ria nas etapas de formula��o, implementa��o, execu��o e avalia��o da efici�ncia da pol�tica p�blica de apoio �s pessoas egressas e aos seus familiares;
VI - promover processos de forma��o continuada dos integrantes das equipes e das redes de atua��o parceiras, com o apoio e a participa��o, na forma prevista na legisla��o, de integrantes da sociedade civil, das universidades, das institui��es de ensino superior e da iniciativa privada;
VII - promover, com apoio institucional dos �rg�os integrantes do Sistema de Justi�a, campanhas de comunica��o voltadas � informa��o da popula��o quanto ao modo de execu��o e � conscientiza��o da popula��o quanto aos benef�cios advindos da pol�tica de aten��o �s pessoas egressas e aos seus familiares; e
VIII - garantir a gest�o adequada da informa��o sobre os atendimentos prestados e os servi�os fornecidos � popula��o benefici�ria, respeitados os princ�pios da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 11. Mediante ades�o volunt�ria e formal � PNAPE, realizada a partir de assinatura de termo pelo Chefe do Poder Executivo ou por seu representante, os Munic�pios aderentes se comprometem concorrentemente a:
I - instituir estruturas organizacionais para execu��o da pol�tica de aten��o � pessoa egressa e aos seus familiares no �mbito municipal, com metodologias espec�ficas e especializadas, em articula��o com a pol�tica estadual e distrital de aten��o � pessoa egressa e aos seus familiares, integradas � rede de pol�ticas sociais, sem car�ter de fiscaliza��o de penas, condicionalidades ou medidas penais;
II - manter a articula��o institucional necess�ria com os �rg�os respons�veis pela administra��o penitenci�ria, com os �rg�os executores da pol�tica de aten��o �s pessoas egressas e aos seus familiares e com as redes de pol�ticas sociais para o desenvolvimento de a��es, projetos e estrat�gias da PNAPE;
III - desenvolver pol�ticas de combate � discrimina��o das pessoas egressas e dos seus familiares;
IV - capacitar os agentes p�blicos integrantes da rede de servi�os municipais acerca das particularidades do atendimento �s pessoas egressas e aos seus familiares;
V - instituir fundos municipais de pol�ticas penais, para prover recursos e assegurar a sustentabilidade dos servi�os especializados;
VI - garantir o acesso das pessoas egressas aos servi�os municipais de acolhimento, com o fornecimento dos itens de assist�ncia material b�sica correspondentes;
VII - assegurar �s pessoas egressas o acesso � informa��o, em linguagem clara e simples, sobre os direitos e os servi�os p�blicos legalmente assegurados em seu favor;
VIII - ampliar as pol�ticas para atendimento das especificidades do p�blico feminino que esteja em situa��o de pris�o ou de egress�o do sistema prisional; e
IX - criar programas de trabalho, de gera��o de renda e de inclus�o de pessoas egressas no mercado de trabalho, mediante o desenvolvimento de pol�ticas espec�ficas, com o apoio da sociedade civil organizada e da iniciativa privada, na forma prevista na legisla��o.
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 21 de dezembro de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fl�vio Dino de Castro e Costa
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.12.2023
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