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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 14.599, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Posterga a exig�ncia do exame toxicol�gico peri�dico para obten��o e renova��o da Carteira Nacional de Habilita��o; e altera a Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro), a Lei n� 11.442, de 5 de janeiro de 2007, para dispor sobre seguro de cargas, e a Lei n� 11.539, de 8 de novembro de 2007, para dispor sobre a carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, � composto dos Ministros de Estado respons�veis pelas seguintes �reas de compet�ncia:
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II-A - (revogado);
III - ci�ncia, tecnologia e inova��es;
IV - educa��o;
V - defesa;
VI - meio ambiente;
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XXII - sa�de;
XXIII - justi�a;
XXIV - rela��es exteriores;
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XXVI - ind�stria e com�rcio;
XXVII - agropecu�ria;
XXVIII - transportes terrestres;
XXIX - seguran�a p�blica;
XXX - mobilidade urbana.
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� 3�-A. O Contran ser� presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o.
� 4� Os Ministros de Estado poder�o fazer-se representar por servidores de n�vel hier�rquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) n�vel 17, ou por oficial-general, na hip�tese de tratar-se de militar.
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 12. ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 3� Em caso de urg�ncia e de relevante interesse p�blico, o presidente do Contran poder� editar delibera��o, ad referendum do Plen�rio, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo.
� 4� A delibera��o de que trata o � 3� deste artigo:
I - na hip�tese de n�o ser aprovada pelo Plen�rio do Contran no prazo de 120 (cento e vinte) dias, perder� sua efic�cia, com manuten��o dos efeitos dela decorrentes; e
II - n�o est� sujeita ao disposto nos �� 1� e 2� deste artigo, vedada sua reedi��o.
� 5� Norma do Contran poder� dispor sobre o uso de sinaliza��o horizontal ou vertical que utilize t�cnicas de est�mulos comportamentais para a redu��o de sinistros de tr�nsito.� (NR)
�Art. 19. ...........................................................................................................................
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XI - estabelecer modelo padr�o de coleta de informa��es sobre as ocorr�ncias de sinistros de tr�nsito e as estat�sticas de tr�nsito;
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XV - promover, em conjunto com os �rg�os competentes do Minist�rio da Educa��o, de acordo com as diretrizes do Contran, a elabora��o e a implementa��o de programas de educa��o de tr�nsito nos estabelecimentos de ensino;
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XXXII - organizar e manter o Registro Nacional de Sinistros e Estat�sticas de Tr�nsito (Renaest).
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 20. ...........................................................................................................................
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IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de tr�nsito e dos servi�os de atendimento, socorro e salvamento de v�timas;
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VII - coletar dados estat�sticos e elaborar estudos sobre sinistros de tr�nsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao �rg�o rodovi�rio federal;
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XIII - realizar per�cia administrativa nos locais de sinistros de tr�nsito.� (NR)
�Art. 21. ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de tr�nsito e suas causas;
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 22. ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
V - executar a fiscaliza��o de tr�nsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cab�veis pelas infra��es previstas neste C�digo, excetuadas aquelas de compet�ncia privativa dos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito dos Munic�pios previstas no � 4� do art. 24 deste C�digo, no exerc�cio regular do poder de pol�cia de tr�nsito;
VI - aplicar as penalidades por infra��es previstas neste C�digo, excetuadas aquelas de compet�ncia privativa dos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito dos Munic�pios previstas no � 4� do art. 24 deste C�digo, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
....................................................................................................................................................
IX - coletar dados estat�sticos e elaborar estudos sobre sinistros de tr�nsito e suas causas;
....................................................................................................................................................
� 1�..................................................................................................................................
� 2� Compete privativamente aos �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscaliza��o de tr�nsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no � 5� do art. 330 deste C�digo.� (NR)
�Art. 23. ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VIII - (VETADO).
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 24. ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
IV - coletar dados estat�sticos e elaborar estudos sobre os sinistros de tr�nsito e suas causas;
....................................................................................................................................................
VI - executar a fiscaliza��o de tr�nsito em vias terrestres, edifica��es de uso p�blico e edifica��es privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advert�ncia por escrito e multa e as medidas administrativas cab�veis pelas infra��es previstas neste C�digo, excetuadas aquelas de compet�ncia privativa dos �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no � 2� do art. 22 deste C�digo, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
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� 3� O exerc�cio das atribui��es previstas no inciso VI do caput deste artigo no �mbito de edifica��es privadas de uso coletivo somente se aplica para infra��es de uso de vagas reservadas em estacionamentos.
� 4� Compete privativamente aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito dos Munic�pios, no �mbito de sua circunscri��o, executar a fiscaliza��o de tr�nsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, 218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245, 246 e 279-A deste C�digo.� (NR)
�Art. 24-A. Compete concorrentemente aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios executar a fiscaliza��o de tr�nsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas neste C�digo, observado o disposto no � 2� do art. 22 e no � 4� do art. 24 deste C�digo.
Par�grafo �nico. As compet�ncias privativas previstas no � 2� do art. 22 e no � 4� do art. 24 podem ser delegadas por meio do conv�nio de que trata o art. 25 deste C�digo.�
�Art. 41. ...........................................................................................................................
I - para fazer as advert�ncias necess�rias a fim de evitar sinistros;
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 67. ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III - contrato de seguro contra riscos e sinistros em favor de terceiros;
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 67-C. ........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 8� Regulamenta��o do Contran definir� as situa��es excepcionais de inobserv�ncia justificada do tempo de dire��o e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de ve�culos ou composi��es de transporte rodovi�rio de cargas justificadas por indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou por exaurimento das vagas de estacionamento neles dispon�veis.
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 76. ...........................................................................................................................
Par�grafo �nico. Para a finalidade prevista neste artigo, o Minist�rio da Educa��o, mediante proposta do Contran e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante conv�nio, promover�:
....................................................................................................................................................
IV - a elabora��o de planos de redu��o de sinistros de tr�nsito com os n�cleos interdisciplinares universit�rios de tr�nsito, com vistas � integra��o universidades-sociedade na �rea de tr�nsito.� (NR)
�Art. 77. No �mbito da educa��o para o tr�nsito, caber� ao Minist�rio da Sa�de, mediante proposta do Contran, estabelecer campanha nacional para esclarecer condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de sinistros de tr�nsito.
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 78. Os Minist�rios da Sa�de, da Educa��o, do Trabalho e Emprego, dos Transportes e da Justi�a e Seguran�a P�blica, por interm�dio do Contran, desenvolver�o e implementar�o programas destinados � preven��o de sinistros.
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 80. ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 2� O �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o poder� autorizar, em car�ter experimental e por per�odo prefixado, a utiliza��o de sinaliza��o e equipamentos n�o previstos neste C�digo.
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 96. ...........................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
b) (revogada);
....................................................................................................................................................
II - ...................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
f) especial:
1. motocicleta;
2. triciclo;
3. autom�vel;
4. micro-�nibus;
5. �nibus;
6. reboque ou semirreboque;
7. camioneta;
8. caminh�o;
9. caminh�o-trator;
10. caminhonete;
11. utilit�rio;
12. motor-casa;
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 103. .........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 3� O Contran poder� autorizar, em car�ter experimental e por per�odo prefixado, a circula��o de ve�culos ou combina��o de ve�culos em condi��es n�o previstas no caput deste artigo.� (NR)
�Art. 104. .........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 6� Estar�o isentos da inspe��o de que trata o caput deste artigo, durante 3 (tr�s) anos a partir do primeiro licenciamento, os ve�culos novos classificados na categoria particular, com capacidade para at� 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas caracter�sticas originais de f�brica e n�o se envolvam em sinistro de tr�nsito com danos de m�dia ou grande monta.
� 7� Para os demais ve�culos novos, o per�odo de que trata o � 6� deste artigo ser� de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas caracter�sticas originais de f�brica e n�o se envolvam em sinistro de tr�nsito com danos de m�dia ou grande monta.� (NR)
�Art. 115. .........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 4�-A. Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agr�cola ou a executar trabalhos agr�colas, desde que facultados a transitar em via p�blica, s�o sujeitos ao registro �nico, sem �nus, em cadastro espec�fico do Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria, acess�vel aos componentes do Sistema Nacional de Tr�nsito.
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 116. Os ve�culos de propriedade da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos �rg�os de seguran�a p�blica, somente quando estritamente usados em servi�o reservado de car�ter policial, poder�o usar placas particulares, obedecidos os crit�rios e os limites estabelecidos pela legisla��o que regula o uso de ve�culo oficial.
Par�grafo �nico. As placas a que se refere o caput deste artigo ser�o concedidas mediante solicita��o aos �rg�os executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal e ser�o vinculadas ao �rg�o de seguran�a p�blica solicitante.� (NR)
�Art. 120. Todo ve�culo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o �rg�o executivo de tr�nsito do Estado ou do Distrito Federal, no Munic�pio de domic�lio ou resid�ncia de seu propriet�rio, na forma da lei.
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agr�cola ou a executar trabalhos agr�colas ser� efetuado, sem �nus, pelo Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria, diretamente ou mediante conv�nio.� (NR)
�Art. 129-B. ......................................................................................................................
Par�grafo �nico. O registro previsto no caput deste artigo ser� executado por empresas registradoras de contrato especializadas, na modalidade de credenciamento pelos �rg�os executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do par�grafo �nico do art. 79 da Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021.� (NR)
�Art. 130. Todo ve�culo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, dever� ser licenciado anualmente pelo �rg�o executivo de tr�nsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o ve�culo.
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 131. .........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 7� O Contran, excepcionalmente, poder� prorrogar a exig�ncia do disposto no � 5� deste artigo diante da comprovada falta de pe�as ou da necessidade de escalonamento para o atendimento ao chamamento dos consumidores, avaliadas as quest�es de seguran�a vi�ria.� (NR)
�Art. 140. A habilita��o para conduzir ve�culo automotor ser� apurada por meio de exames que dever�o ser realizados no �rg�o ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domic�lio ou resid�ncia do candidato, ou na sede estadual ou distrital do pr�prio �rg�o, e o condutor dever� preencher os seguintes requisitos:
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 141. O processo de habilita��o e as normas relativas � aprendizagem para conduzir ve�culos automotores e � autoriza��o para conduzir ciclomotores ser�o regulamentados pelo Contran.
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 148-A. ......................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 5� O resultado positivo no exame previsto no � 2� deste artigo acarretar� ao condutor:
I - (VETADO); e
II - a suspens�o do direito de dirigir pelo per�odo de 3 (tr�s) meses, condicionado o levantamento da suspens�o � inclus�o no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplica��o de outras penalidades, ainda que acess�rias.
....................................................................................................................................................
� 8� A n�o realiza��o do exame previsto neste artigo acarretar� ao condutor:
I - nos casos de que trata o caput deste artigo, o impedimento de obter ou de renovar a Carteira Nacional de Habilita��o at� que seja realizado o exame com resultado negativo e a aplica��o das san��es previstas no art. 165-B deste C�digo; e
II - no caso do � 2�, a aplica��o das san��es previstas no � 5� deste artigo e nos arts. 165-B e 165-D deste C�digo, conforme a irregularidade verificada.
� 9� Compete ao �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o comunicar aos condutores, por meio do sistema de notifica��o eletr�nica de que trata o art. 282-A deste C�digo, o vencimento do prazo para a realiza��o do exame com 30 (trinta) dias de anteced�ncia, bem como as penalidades decorrentes da sua n�o realiza��o.� (NR)
�Art. 155. A forma��o de condutor de ve�culo automotor ser� realizada por instrutor autorizado pelo �rg�o executivo de tr�nsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou n�o � entidade credenciada.
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 160. .........................................................................................................................
� 1� Em caso de sinistro grave, o condutor nele envolvido poder� ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a ju�zo da autoridade executiva estadual de tr�nsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 165-B. Dirigir ve�culo sem realizar o exame toxicol�gico previsto no art. 148-A deste C�digo:
....................................................................................................................................................
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincid�ncia no per�odo de at� 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspens�o do direito de dirigir.
Par�grafo �nico. No caso de n�o cumprimento do disposto no � 2� do art. 148-A deste C�digo, configurar-se-� a infra��o quando o condutor dirigir ve�culo ap�s o trig�simo dia do vencimento do prazo estabelecido.� (NR)
�Art. 165-C. Dirigir ve�culo tendo obtido resultado positivo no exame toxicol�gico previsto no caput do art. 148-A deste C�digo:
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincid�ncia no per�odo de at� 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspens�o do direito de dirigir.�
�Art. 165-D. (VETADO).�
�Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicol�gico previsto no � 2� do art. 148-A deste C�digo, ap�s 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: (Promulga��o partes vetadas)
Infra��o - grav�ssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Par�grafo �nico. A compet�ncia para aplica��o da penalidade de que trata este artigo ser� do �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito de registro da Carteira Nacional de Habilita��o do infrator.��
�Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com v�tima:
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro � v�tima de sinistro de tr�nsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 178. Deixar o condutor envolvido em sinistro sem v�tima de adotar provid�ncias para remover o ve�culo do local, quando necess�ria tal medida para assegurar a seguran�a e a fluidez do tr�nsito:
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 231. .........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II - ...................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro:
....................................................................................................................................................
�Art. 268. .........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribu�do, independentemente de processo judicial;
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 269. .........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 3� S�o documentos de habilita��o:
I - a Carteira Nacional de Habilita��o;
II - a Permiss�o para Dirigir; e
III - a Autoriza��o para Conduzir Ciclomotor.
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 277. O condutor de ve�culo automotor envolvido em sinistro de tr�nsito ou que for alvo de fiscaliza��o de tr�nsito poder� ser submetido a teste, exame cl�nico, per�cia ou outro procedimento que, por meios t�cnicos ou cient�ficos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influ�ncia de �lcool ou outra subst�ncia psicoativa que determine depend�ncia.
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 279. Em caso de sinistro com v�tima envolvendo ve�culo equipado com registrador instant�neo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poder� retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.� (NR)
�Art. 279-A. O ve�culo em estado de abandono ou sinistrado poder� ser removido para o dep�sito fixado pelo �rg�o ou entidade competente do Sistema Nacional de Tr�nsito independentemente da exist�ncia de infra��o � legisla��o de tr�nsito, nos termos da regulamenta��o do Contran.
� 1� A remo��o do ve�culo sinistrado ser� realizada quando n�o houver respons�vel por ele no local do sinistro.
� 2� Aplicam-se � remo��o de ve�culo em estado de abandono ou sinistrado as disposi��es constantes do art. 328, sem preju�zo das demais disposi��es deste C�digo.� (NR)
�Art. 280. .........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 5� (VETADO).
� 6� N�o h� infra��o de circula��o, parada ou estacionamento relativa aos ve�culos destinados a socorro de inc�ndio e salvamento, aos de pol�cia, aos de fiscaliza��o e opera��o de tr�nsito e �s ambul�ncias, ainda que n�o identificados ostensivamente.� (NR)
�Art. 284. .........................................................................................................................
� 1� Caso o infrator declare pelo sistema de notifica��o eletr�nica de que trata o art. 282-A deste C�digo a op��o por n�o apresentar defesa pr�via nem recurso, reconhecendo o cometimento da infra��o, o pagamento da multa poder� ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, at� o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a ades�o ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notifica��o da autua��o.
....................................................................................................................................................
� 6� O desconto previsto no � 1� deste artigo ser� concedido ainda que o �rg�o respons�vel pela aplica��o da penalidade de multa n�o tiver aderido ao sistema de notifica��o eletr�nica de que trata o art. 282-A deste C�digo, desde que o infrator tenha cumprido os requisitos nele descritos.� (NR)
�Art. 301. Ao condutor de ve�culo, nos casos de sinistros de tr�nsito que resultem em v�tima, n�o se impor� a pris�o em flagrante nem se exigir� fian�a, se prestar pronto e integral socorro �quela.� (NR)
�Art. 302. .........................................................................................................................
� 1� .................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
III - deixar de prestar socorro, quando poss�vel faz�-lo sem risco pessoal, � v�tima do sinistro;
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 304. Deixar o condutor do ve�culo, na ocasi�o do sinistro, de prestar imediato socorro � v�tima, ou, n�o podendo faz�-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar aux�lio da autoridade p�blica:
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 305. Afastar-se o condutor do ve�culo do local do sinistro, para fugir � responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribu�da:
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobil�stico com v�tima, na pend�ncia do respectivo procedimento policial preparat�rio, inqu�rito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz:
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 312-A. ......................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede p�blica que recebem v�timas de sinistro de tr�nsito e politraumatizados;
III - trabalho em cl�nicas ou institui��es especializadas na recupera��o de sinistrados de tr�nsito;
IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recupera��o de v�timas de sinistros de tr�nsito.� (NR)
�Art. 314. O Contran tem prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias a partir da publica��o deste C�digo para expedir as resolu��es necess�rias � sua melhor execu��o, bem como para revisar todas as resolu��es anteriores � sua publica��o, dando prioridade �quelas que visam a diminuir o n�mero de sinistros e a assegurar a prote��o de pedestres.
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 315. O Minist�rio da Educa��o, mediante proposta do Contran, dever�, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contado da publica��o deste C�digo, estabelecer o curr�culo com conte�do program�tico relativo � seguran�a e � educa��o de tr�nsito, a fim de atender ao disposto neste C�digo.� (NR)
�Art. 326-A. A atua��o dos integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito, no que se refere ao Plano Nacional de Redu��o de Mortes e Les�es no Tr�nsito (Pnatrans), dever� ser direcionada prioritariamente para o cumprimento da meta anual de redu��o do �ndice de mortes por grupo de habitantes, apurado anualmente por Estado e pelo Distrito Federal, detalhando-se os dados levantados e as a��es realizadas em vias federais, estaduais, distritais e municipais, na forma regulamentada pelo Contran.
� 1� O objetivo geral do estabelecimento de metas �, ao final de 2030, reduzir � metade, no m�nimo, o �ndice de mortes por grupo de habitantes, relativamente ao �ndice apurado em 2020.
....................................................................................................................................................
� 4� As metas ser�o fixadas pelo Contran para os Estados e para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e da Pol�cia Rodovi�ria Federal, no �mbito das respectivas circunscri��es.
� 5� Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife e a Pol�cia Rodovi�ria Federal realizar�o consulta ou audi�ncia p�blica para manifesta��o da sociedade sobre as metas a serem propostas.
� 6� As propostas dos Cetran, do Contrandife e da Pol�cia Rodovi�ria Federal ser�o encaminhadas ao Contran at� o dia 1� de agosto de cada ano, conforme regulamenta��o do Contran.
....................................................................................................................................................
� 8� O Contran, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Pol�cia Rodovi�ria Federal e os demais �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito, definir� as f�rmulas para apura��o do �ndice de que trata este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento dos dados estat�sticos necess�rios para a composi��o dos termos das f�rmulas.
� 9� Os dados estat�sticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal ser�o tratados e consolidados pelos respectivos �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito, que os repassar�o ao �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o, conforme regulamenta��o do Contran.
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� 11. O c�lculo do �ndice, para cada Estado e para o Distrito Federal, ser� feito pelo �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o, ouvidos os Cetran, o Contrandife, a Pol�cia Rodovi�ria Federal e os demais �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito.
� 12. Os �ndices ser�o divulgados oficialmente at� o dia 30 de abril de cada ano.
............................................................................................................................................ � (NR)
Art. 2� O Anexo I da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro), passa a vigorar com as altera��es constantes do Anexo desta Lei.
Art. 3� A Lei n� 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 13. S�o de contrata��o obrigat�ria dos transportadores, prestadores do servi�o de transporte rodovi�rio de cargas, os seguros de:
I - Responsabilidade Civil do Transportador Rodovi�rio de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados � carga transportada em consequ�ncia de acidentes com o ve�culo transportador, decorrentes de colis�o, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de inc�ndio ou de explos�o;
II - Responsabilidade Civil do Transportador Rodovi�rio por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropria��o ind�bita, de estelionato e de extors�o simples ou mediante sequestro sobrevindos � carga durante o transporte; e
III - Responsabilidade Civil de Ve�culo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo ve�culo automotor utilizado no transporte rodovi�rio de cargas.
Par�grafo �nico. (Revogado).
� 1� Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo dever�o estar vinculados a Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do servi�o de transporte poder� exigir obriga��es ou medidas adicionais, relacionadas a opera��o e/ou a gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas.
� 2� Os seguros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo n�o excluem nem impossibilitam a contrata��o facultativa pelo transportador de outras coberturas para quaisquer perdas ou danos causados � carga transportada n�o contempladas nos referidos seguros.
� 3� O seguro de que trata o inciso III do caput deste artigo poder� ser feito em ap�lice globalizada que envolva toda a frota do segurado, com cobertura m�nima de 35.000 DES (trinta e cinco mil direitos especiais de saque) para danos corporais e de 20.000 DES (vinte mil direitos especiais de saque) para danos materiais.
� 4� No caso de subcontrata��o do TAC:
I - os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo dever�o ser firmados pelo contratante do servi�o emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de servi�os, n�o cabendo sub-roga��o por parte da seguradora contra este;
II - o seguro previsto no inciso III do caput deste artigo dever� ser firmado pelo contratante do servi�o, por viagem, em nome do TAC subcontratado.
� 5� Os seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo ser�o contratados mediante ap�lice �nica para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao respectivo RNTR-C.
� 6� Para fixa��o dos preju�zos advindos � carga transportada, dever� ser realizada a vistoria conjunta, pelo contratante do frete e pelo transportador, bem como pelas respectivas seguradoras, quando couber, consoante o disposto no par�grafo �nico do art. 7� desta Lei.
� 7� Todos os embarques realizados por transportadores, pessoas f�sicas ou jur�dicas, devem possuir as devidas coberturas securit�rias nos termos e condi��es deste artigo.
� 8� O propriet�rio da mercadoria, contratante do frete, independentemente da contrata��o pelo transportador dos seguros que cobrem suas responsabilidades previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, poder�, a seu crit�rio, contratar o seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade.
� 9� O propriet�rio da mercadoria poder�, na contrata��o do frete, exigir do transportador a c�pia da ap�lice de seguro com as condi��es, o pr�mio e o gerenciamento de risco contratados.� (NR)
�Art. 13-B. Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor do frete contratado.�
�Art. 22-B. As institui��es de pagamento que realizam pagamentos eletr�nicos de frete dever�o, al�m dos servi�os oferecidos no �mbito do pr�prio arranjo de pagamento, disponibilizar obrigatoriamente o arranjo de pagamentos instant�neos institu�do pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamenta��o pr�pria.
............................................................................................................................................ � (NR)
Art. 4� A Lei n� 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� .............................................................................................................................
I - (VETADO); e
II - (VETADO).
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 3� A investidura na carreira e no cargo isolado de que trata esta Lei ocorrer� mediante aprova��o em concurso p�blico constitu�do de 2 (duas) fases, ambas eliminat�rias e classificat�rias, sendo a primeira constitu�da de provas e t�tulos e a segunda de curso de forma��o.
............................................................................................................................................ � (NR)
�Art. 13. ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II - quando cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I deste caput, desde que para ocupa��o de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a de n�vel m�nimo equivalente a 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou superior, situa��o em que perceber� a GDAIE calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo;
III - (VETADO).
............................................................................................................................................ � (NR)
Art. 5� (VETADO).
Art. 5� O Minist�rio do Trabalho e Emprego dever� editar, em 180 (cento e oitenta) dias contados da data de entrada em vigor desta Lei, norma para regulamentar a aplica��o dos exames toxicol�gicos previstos no � 6� do art. 168 e no inciso VII do caput do art. 235-B da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, especialmente para estabelecer os procedimentos relativos � sua aplica��o e fiscaliza��o peri�dica e constante, por meio de processos e sistemas eletr�nicos, e o registro da aplica��o do exame em sistema eletr�nico de escritura��o das obriga��es trabalhistas. (Promulga��o partes vetadas)
I - os seguintes dispositivos da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro):
a) inciso II-A do caput do art. 10;
b) incisos VII e VIII do caput do art. 24;
c) al�nea �b� do inciso I do caput do art. 96; e
d) par�grafo �nico do art. 323;
II - o conceito de �patrulhamento� constante do Anexo I da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro).
Art. 7� O disposto no art. 165-B da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro), alterado pelo art. 1� desta Lei, e nos arts. 165-C e 165-D do referido C�digo, acrescidos pelo mesmo artigo, produzir� efeitos a partir de 1� de julho de 2023.
Par�grafo �nico. O Conselho Nacional de Tr�nsito (Contran) estabelecerá o escalonamento, n�o superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do dia 1� de julho de 2023, da realiza��o dos exames de que trata o art. 148-A da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro), pelos condutores das categorias C, D e E que tenham a obriga��o de realiza��o do exame toxicol�gico peri�dico a partir de 3 de setembro de 2017.
Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 19 de junho de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Fl�vio Dino de Castro e Costa
Luiz Marinho
Jos� Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Rui Costa dos Santos
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.6.2023
(Anexo I da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro)
�ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINI��ES
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OPERA��O DE TR�NSITO - monitoramento t�cnico, baseado nos conceitos de engenharia de tr�fego, das condi��es de fluidez, de estacionamento e de parada na via, de forma a reduzir as interfer�ncias, tais como ve�culos quebrados, sinistrados, estacionados irregularmente atrapalhando o tr�nsito, prestando socorros imediatos e informa��es aos pedestres e condutores.
....................................................................................................................................................
PATRULHAMENTO OSTENSIVO - fun��o exercida pela Pol�cia Rodovi�ria Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infra��es penais no �mbito de sua compet�ncia e de garantir obedi�ncia �s normas relativas � seguran�a de tr�nsito, de forma a assegurar a livre circula��o e a prevenir sinistros.
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POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TR�NSITO - fun��o exercida pelas Pol�cias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a seguran�a p�blica e de garantir obedi�ncia �s normas relativas � seguran�a de tr�nsito, assegurando a livre circula��o e evitando sinistros.
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QUADRICICLO - ve�culo automotor de 4 (quatro) rodas, com ou sem cabine, com massa em ordem de marcha n�o superior a 450 kg (quatrocentos e cinquenta quilogramas) para o transporte de passageiros, ou n�o superior a 600 kg (seiscentos quilogramas) para o transporte de cargas.
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SINISTRO DE TR�NSITO - evento que resulta em dano ao ve�culo ou � sua carga e/ou em les�es a pessoas ou animais e que pode trazer dano material ou preju�zo ao tr�nsito, � via ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das partes est� em movimento nas vias terrestres ou em �reas abertas ao p�blico.
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TRICICLO - ve�culo automotor de 3 (tr�s) rodas, com ou sem cabine, dirigido por condutor em posi��o sentada ou montada, que n�o possui as caracter�sticas de ciclomotor.
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VE�CULO AUTOMOTOR - ve�culo a motor de propuls�o a combust�o, el�trica ou h�brida que circula por seus pr�prios meios e que serve normalmente para o transporte vi�rio de pessoas e coisas ou para a tra��o vi�ria de ve�culos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na defini��o os ve�culos conectados a uma linha el�trica e que n�o circulam sobre trilhos (�nibus el�trico).
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VE�CULO ESPECIAL - ve�culo de passageiro, de carga, de tra��o, de cole��o ou misto que possui caracter�sticas diferenciadas para realiza��o de fun��o especial para a qual s�o necess�rios arranjos espec�ficos da carroceria e/ou equipamento.
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