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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.611 DE 3 DE JULHO DE 2023

Regulamento

Disp�e sobre a igualdade salarial e de crit�rios remunerat�rios entre mulheres e homens; e altera a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  Esta Lei disp�e sobre a igualdade salarial e de crit�rios remunerat�rios, nos termos da regulamenta��o, entre mulheres e homens para a realiza��o de trabalho de igual valor ou no exerc�cio da mesma fun��o e altera a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

Art. 2� A igualdade salarial e de crit�rios remunerat�rios entre mulheres e homens para a realiza��o de trabalho de igual valor ou no exerc�cio da mesma fun��o � obrigat�ria e ser� garantida nos termos desta Lei.

Art. 3� O art. 461 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 461. ...............................................................................

.........................................................................................................

� 6� Na hip�tese de discrimina��o por motivo de sexo, ra�a, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferen�as salariais devidas ao empregado discriminado n�o afasta seu direito de a��o de indeniza��o por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

� 7� Sem preju�zo do disposto no � 6�, no caso de infra��o ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolida��o corresponder� a 10 (dez) vezes o valor do novo sal�rio devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincid�ncia, sem preju�zo das demais comina��es legais.� (NR)

Art. 4� A igualdade salarial e de crit�rios remunerat�rios entre mulheres e homens ser� garantida por meio das seguintes medidas:

I � estabelecimento de mecanismos de transpar�ncia salarial e de crit�rios remunerat�rios;

II � incremento da fiscaliza��o contra a discrimina��o salarial e de crit�rios remunerat�rios entre mulheres e homens;

III � disponibiliza��o de canais espec�ficos para den�ncias de discrimina��o salarial;

IV � promo��o e implementa��o de programas de diversidade e inclus�o no ambiente de trabalho que abranjam a capacita��o de gestores, de lideran�as e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferi��o de resultados; e

V � fomento � capacita��o e � forma��o de mulheres para o ingresso, a perman�ncia e a ascens�o no mercado de trabalho em igualdade de condi��es com os homens.

Art. 5� Fica determinada a publica��o semestral de relat�rios de transpar�ncia salarial e de crit�rios remunerat�rios pelas pessoas jur�dicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a prote��o de dados pessoais de que trata a Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais).

� 1� Os relat�rios de transpar�ncia salarial e de crit�rios remunerat�rios conter�o dados anonimizados e informa��es que permitam a compara��o objetiva entre sal�rios, remunera��es e a propor��o de ocupa��o de cargos de dire��o, ger�ncia e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informa��es que possam fornecer dados estat�sticos sobre outras poss�veis desigualdades decorrentes de ra�a, etnia, nacionalidade e idade, observada a legisla��o de prote��o de dados pessoais e regulamento espec�fico.

� 2� Nas hip�teses em que for identificada desigualdade salarial ou de crit�rios remunerat�rios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, a pessoa jur�dica de direito privado apresentar� e implementar� plano de a��o para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participa��o de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

� 3� Na hip�tese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, ser� aplicada multa administrativa cujo valor corresponder� a at� 3% (tr�s por cento) da folha de sal�rios do empregador, limitado a 100 (cem) sal�rios m�nimos, sem preju�zo das san��es aplic�veis aos casos de discrimina��o salarial e de crit�rios remunerat�rios entre mulheres e homens.

� 4� O Poder Executivo federal disponibilizar� de forma unificada, em plataforma digital de acesso p�blico, observada a prote��o de dados pessoais de que trata a Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais), al�m das informa��es previstas no � 1� deste artigo, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de viol�ncia contra a mulher, de vagas em creches p�blicas, de acesso � forma��o t�cnica e superior e de servi�os de sa�de, bem como demais dados p�blicos que impactem o acesso ao emprego e � renda pelas mulheres e que possam orientar a elabora��o de pol�ticas p�blicas.

Art. 6� Ato do Poder Executivo instituir� protocolo de fiscaliza��o contra a discrimina��o salarial e de crit�rios remunerat�rios entre mulheres e homens.

Art. 7� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 3 de julho de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fl�vio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gon�alves
Luiz Marinho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.7.2023

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