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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.713, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023
Altera as Leis n�s 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), para estabelecer o risco de viol�ncia dom�stica ou familiar como causa impeditiva ao exerc�cio da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Minist�rio P�blico e as partes sobre situa��es de viol�ncia dom�stica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O � 2� do art. 1.584 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1.584. ............................................................................
.........................................................................................................
� 2� Quando n�o houver acordo entre a m�e e o pai quanto � guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, ser� aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que n�o deseja a guarda da crian�a ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de viol�ncia dom�stica ou familiar.
................................................................................................ � (NR)
Art. 2� A Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 699-A:
�Art. 699-A. Nas a��es de guarda, antes de iniciada a audi�ncia de media��o e concilia��o de que trata o art. 695 deste C�digo, o juiz indagar� �s partes e ao Minist�rio P�blico se h� risco de viol�ncia dom�stica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresenta��o de prova ou de ind�cios pertinentes.�
Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 30 de outubro de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Fl�vio Dino de Castro e Costa
Aparecida
Gon�alves
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.10.2023.