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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.717, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Institui pens�o especial aos filhos e dependentes crian�as ou adolescentes, �rf�os em raz�o do crime de feminic�dio tipificado no inciso VI do � 2� do art. 121 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do sal�rio m�nimo. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� � institu�da pens�o especial aos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, �rf�os em raz�o do crime de feminic�dio tipificado no inciso VI do � 2� do art. 121 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do sal�rio m�nimo.
� 1� O benef�cio de que trata o caput deste artigo, no valor de 1 (um) sal�rio m�nimo, ser� pago ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade na data do �bito de mulher v�tima de feminic�dio.
� 2� O benef�cio de que trata o caput deste artigo ser� concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados ind�cios de materialidade do feminic�dio, na forma definida em regulamento, vedado ao autor, coautor ou part�cipe do crime representar as crian�as ou adolescentes para fins de recebimento e administra��o da pens�o especial.
� 3� Verificado em processo judicial com tr�nsito em julgado que n�o houve o crime de feminic�dio, o pagamento do benef�cio de que trata o caput deste artigo cessar� imediatamente, desobrigados os benefici�rios do dever de ressarcir os valores recebidos, salvo m�-f�.
� 4� O benef�cio de que trata o caput deste artigo, ressalvado o direito de op��o, n�o � acumul�vel com benef�cios previdenci�rios recebidos do Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS) ou dos regimes pr�prios de previd�ncia social, nem com pens�es ou benef�cios do sistema de prote��o social dos militares.
� 5� Ser� exclu�do definitivamente do recebimento do benef�cio de que trata o caput deste artigo a crian�a ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante senten�a com tr�nsito em julgado, pela pr�tica de ato infracional an�logo a crime como autor, coautor ou part�cipe de feminic�dio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher v�tima da viol�ncia, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimput�veis.
� 6� O benef�cio de que trata o caput deste artigo cessar� quando o benefici�rio completar 18 (dezoito) anos de idade, ou em raz�o de seu falecimento, e a respectiva cota ser� revers�vel aos demais benefici�rios.
� 7� O benef�cio de que trata o caput deste artigo n�o prejudicar� os direitos de quem o receber, relativos ao dever de o agressor ou o autor do ato delitivo indenizar a fam�lia da v�tima.
Art. 2� O benef�cio de que trata o art. 1� desta Lei ser� concedido �s crian�as e aos adolescentes eleg�veis � presta��o mensal na data de publica��o desta Lei, inclusive nos casos de feminic�dios ocorridos anteriormente, sem efeitos retroativos.
Art. 3� As despesas decorrentes do disposto nesta Lei ser�o classificadas na fun��o or�ament�ria Assist�ncia Social e estar�o sujeitas a previs�o nas respectivas leis or�ament�rias anuais.
Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 31 de outubro de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Fl�vio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gon�alves
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.11.2023.