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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.751, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Mensagem de veto

(Promulga��o partes vetadas)

Institui a Lei Org�nica Nacional das Pol�cias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constitui��o Federal, altera a Lei n� 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei n� 667, de 2 de julho de 1969.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  Esta Lei institui a Lei Org�nica Nacional das Pol�cias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios. 

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS 

Art. 2� As pol�cias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios s�o institui��es militares permanentes, exclusivas e t�picas de Estado, essenciais � Justi�a Militar, na condi��o de for�as auxiliares e reserva do Ex�rcito, nos termos do � 6� do art. 144 da Constitui��o Federal, indispens�veis � preserva��o da ordem p�blica, � seguran�a p�blica, � incolumidade das pessoas e do patrim�nio e ao regime democr�tico, organizadas com base na hierarquia e na disciplina militares e comandadas por oficial da ativa do �ltimo posto, integrante do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) da respectiva institui��o.

� 1� �s pol�cias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, integrantes do Sistema �nico de Seguran�a P�blica (Susp), cabe a prote��o dos direitos fundamentais no �mbito da preserva��o da ordem p�blica, da pol�cia ostensiva e da pol�cia judici�ria militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, com a finalidade de preserva��o da ordem p�blica e da incolumidade das pessoas e do patrim�nio, al�m de outras atribui��es previstas em lei.

� 2� Aos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, integrantes do Susp, cabem a prote��o dos direitos fundamentais no �mbito da defesa civil, a preven��o e o combate a inc�ndios, o atendimento a emerg�ncias relativas a busca, salvamento e resgate, a per�cia administrativa de inc�ndio e explos�o e a pol�cia judici�ria militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, com a finalidade de preserva��o da ordem p�blica e da incolumidade das pessoas e do patrim�nio, al�m de outras atribui��es previstas em lei.

� 3� As pol�cias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios s�o institui��es:

I - militares;

II - permanentes;

III - indispens�veis � preserva��o da ordem p�blica;

IV - vinculadas ao sistema de governan�a da pol�tica de seguran�a p�blica dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios; e

V - integrantes:

a) do Sistema �nico de Seguran�a P�blica (Susp);

b) da Defesa Nacional;

c) do Sistema Nacional de Prote��o e Defesa Civil (Sinpdec); e

d) do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Art. 3� S�o princ�pios b�sicos a serem observados pelas pol�cias militares e pelos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, al�m de outros previstos na legisla��o e em regulamentos, no �mbito de suas atribui��es constitucionais e legais:

I - hierarquia;

II - disciplina;

III - prote��o, promo��o e respeito aos direitos humanos, inclusive os decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil;

IV - legalidade;

V - impessoalidade;

VI - publicidade, com transpar�ncia e presta��o de contas;

VII - moralidade;

VIII - efici�ncia;

IX - efetividade;

X - razoabilidade e proporcionalidade;

XI - universalidade na presta��o do servi�o;

XII - participa��o e intera��o comunit�ria.

Art. 4� S�o diretrizes a serem observadas pelas pol�cias militares e pelos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, al�m de outras previstas na legisla��o e em regulamentos, no �mbito de suas atribui��es constitucionais e legais:

I - atendimento permanente ao cidad�o e � sociedade;

II - planejamento estrat�gico e sist�mico;

III - integra��o com a comunidade, com o Poder Judici�rio, com os �rg�os do sistema de seguran�a p�blica e com demais institui��es p�blicas;

IV - planejamento e distribui��o do efetivo proporcionalmente ao n�mero de habitantes na circunscri��o, obedecidos indicadores, peculiaridades e crit�rios t�cnicos regionais, salvo o caso de unidades especializadas, quando houver apenas uma unidade para determinada �rea geogr�fica;

V - racionalidade e imparcialidade nas a��es das institui��es militares estaduais, do Distrito Federal e dos Territ�rios;

VI - car�ter t�cnico e cient�fico no planejamento e no emprego;

VII - padroniza��o de procedimentos operacionais, formais e administrativos e da identidade visual e funcional, com publicidade, ressalvados aqueles para os quais a Constitui��o ou a lei determinem sigilo;

VIII - preven��o especializada;

IX - coopera��o e compartilhamento rec�proco das experi�ncias entre os �rg�os de seguran�a p�blica, mediante instrumentos pr�prios, na forma da lei;

X - utiliza��o rec�proca de sistema integrado de informa��es e acesso a dados cadastrais, observados os credenciamentos e os sigilos legais, nos limites de suas atribui��es;

XI - capacita��o profissional continuada;

XII - institui��o de base de dados on-line e unificada por Estado da Federa��o, em conformidade com graus de sigilo estabelecidos pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, com compartilhamento rec�proco dos dados entre os �rg�os e institui��es integrantes do Susp, por meio de cadastro pr�vio de servidor de cargo efetivo;

XIII - utiliza��o dos meios tecnol�gicos dispon�veis e atualiza��o das metodologias de trabalho para a constante melhoria dos processos de preven��o;

XIV - uso racional da for�a e uso progressivo dos meios;

XV - integra��o ao sistema de seguran�a p�blica com aprimoramento cont�nuo de mecanismos de governan�a;

XVI - institui��o de programas e projetos vinculados �s pol�ticas p�blicas e ao plano nacional, estadual e distrital de seguran�a p�blica, nas suas atribui��es, baseados em evid�ncias t�cnicas e cient�ficas;

XVII - gest�o da prote��o e compartilhamento de seus bancos de dados e demais sistemas de informa��o;

XVIII - livre convencimento t�cnico-jur�dico do oficial no exerc�cio da pol�cia judici�ria militar;

XIX - desempenho de fun��es de pol�cia judici�ria militar e apura��o de infra��es penais militares, mediante presid�ncia do oficial, com natureza jur�dica essencial e exclusiva de Estado;

XX - edi��o de atos administrativos normativos no �mbito de suas atribui��es constitucionais e legais.

Art. 5� Compete �s pol�cias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, nos termos de suas atribui��es constitucionais e legais, respeitado o pacto federativo:

I - planejar, coordenar e dirigir a pol�cia de preserva��o da ordem p�blica, a pol�cia ostensiva e a pol�cia judici�ria militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios;

II - executar, ressalvada a compet�ncia da Uni�o, a pol�cia de preserva��o da ordem p�blica, a pol�cia ostensiva e, privativamente, a pol�cia judici�ria militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios;

III - realizar a preven��o e a repress�o dos il�citos penais militares e cumprir mandados de pris�o, busca e apreens�o e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da apura��o criminal militar, da Justi�a Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, referentes � apura��o das infra��es penais militares praticadas pelos seus membros, ressalvada a compet�ncia da Uni�o;

IV - realizar a preven��o dos il�citos penais, com ado��o das a��es necess�rias ao pronto restabelecimento da ordem p�blica, no �mbito de suas atribui��es constitucionais e legais;

V - exercer a pol�cia ostensiva rodovi�ria e de tr�nsito no �mbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, como integrantes do Sistema Nacional de Tr�nsito, nos termos do art. 23 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro), ressalvada a compet�ncia da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e as espec�ficas do cargo de agente de tr�nsito concursado institu�do em carreira pr�pria, na forma da lei;

VI - exercer, por meio de delega��o ou conv�nio, outras atribui��es para prevenir e reprimir atos relacionados com a seguran�a p�blica com vistas a garantir a obedi�ncia �s normas relativas � seguran�a de tr�nsito, de forma a assegurar a livre circula��o e a evitar acidentes, sem preju�zo das atribui��es dos agentes de tr�nsito e concomitantemente a estes;

VII - exercer a pol�cia de preserva��o da ordem p�blica e a pol�cia ostensiva, com vistas � prote��o ambiental, a fim de:

a) prevenir as condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente;

b) lavrar auto de infra��o ambiental;

c) aplicar as san��es e as penalidades administrativas;

d) promover a��es de educa��o ambiental, como integrante do Sisnama;

VIII - exercer, por meio de delega��o ou de conv�nio, outras atribui��es na preven��o e na repress�o a atividades lesivas ao meio ambiente;

IX - (VETADO);

X - realizar coleta, busca e an�lise de dados, inclusive estat�sticos, sobre a criminalidade e as infra��es administrativas de interesse da preserva��o da ordem p�blica, da pol�cia ostensiva e da pol�cia judici�ria militar, destinadas a orientar o planejamento e a execu��o de suas atribui��es;

XI - produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar a��es de intelig�ncia e contraintelig�ncia destinadas � execu��o e ao acompanhamento de assuntos de seguran�a p�blica, da pol�cia judici�ria militar e da preserva��o da ordem p�blica, subsidiando a��es para prever, prevenir e neutralizar il�citos e amea�as de qualquer natureza que possam afetar a ordem p�blica e a incolumidade das pessoas e do patrim�nio, na esfera de sua compet�ncia, observados os direitos e garantias individuais;

XII - realizar correi��es, inspe��es e auditorias, em car�ter permanente, ordin�rio ou extraordin�rio, em rela��o aos seus �rg�os e membros;

XIII - organizar e realizar manifesta��es t�cnico-cient�ficas e estat�sticas relacionadas com as atividades de pol�cia ostensiva, de pol�cia de preserva��o da ordem p�blica e de pol�cia judici�ria militar;

XIV - recrutar, selecionar e formar seus membros militares e desenvolver as atividades de ensino, extens�o e pesquisa em car�ter permanente com vistas � sua educa��o continuada e ao aprimoramento de suas atividades, por meio do seu sistema de ensino militar, em �rg�os pr�prios ou de institui��es cong�neres, inclusive mediante conv�nio, termo de parceria ou outro ajuste com institui��es p�blicas, na forma prevista em lei;

XV - ter acesso, na apura��o das infra��es penais militares praticadas pelos seus membros, aos bancos de dados existentes nos �rg�os de seguran�a p�blica relativos � identifica��o civil e criminal e a armas, ve�culos e objetos, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5� da Constitui��o Federal, no �mbito de suas atribui��es constitucionais e legais, bem como ter acesso a outros bancos de dados mediante conv�nio ou outro instrumento de coopera��o;

XVI - emitir manifesta��o t�cnica, no �mbito de suas atribui��es constitucionais e legais, quando exigida a autoriza��o de �rg�o competente em eventos e atividades em locais p�blicos ou abertos ao p�blico que demandem o emprego de policiamento ostensivo ou gerem repercuss�o na preserva��o da ordem p�blica, realizar a fiscaliza��o e aplicar as medidas legais, sem preju�zo das prerrogativas dos demais �rg�os de seguran�a p�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

XVII - custodiar, na forma da lei, por meio de �rg�o pr�prio ou, na aus�ncia deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, � disposi��o da autoridade competente;

XVIII - participar, no �mbito dos Estados e do Distrito Federal, do planejamento das pol�ticas p�blicas e desenvolver pol�ticas de preven��o de car�ter educativo e informativo direcionadas � fam�lia, � inf�ncia, � juventude, a grupos vulner�veis, ao meio ambiente, ao tr�nsito, � preven��o e ao combate �s drogas, entre outras, na forma da lei;

XIX - (VETADO);

XX - realizar a��es de pol�cia comunit�ria para preven��o de conflitos;

XXI - atuar de forma integrada e cooperada com outras institui��es constantes do art. 144 da Constitui��o Federal, com os demais �rg�os p�blicos e com a comunidade, nos limites de suas atribui��es constitucionais e da Lei n� 13.675, de 11 de junho de 2018, de forma a garantir a efici�ncia de suas atividades;

XXII - administrar as tecnologias da institui��o, tais como sistemas, comunica��es, aplica��es, aplicativos, bancos de dados, sites na internet, rede l�gica e seguran�a da informa��o, entre outros recursos de suporte;

XXIII - exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de pol�cia ostensiva, de preserva��o da ordem p�blica e de pol�cia judici�ria militar para o cumprimento de suas miss�es e finalidades;

XXIV - implementar a��es e programas cont�nuos e permanentes de preven��o, de orienta��o e de reeduca��o relacionados ao desvio de conduta �tica policial militar;

XXV - desempenhar outras atribui��es previstas na legisla��o, obedecidos os limites � capacidade de auto-organiza��o dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios, decorrentes do art. 144 da Constitui��o Federal.

� 1� (VETADO).

� 2� No exerc�cio de suas atribui��es constitucionais e legais, ressalvadas as compet�ncias dos �rg�os e institui��es municipais, os membros das pol�cias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios s�o autoridades de pol�cia administrativa, de pol�cia ostensiva, de pol�cia de preserva��o da ordem p�blica e de pol�cia judici�ria militar nos termos do Decreto-Lei n� 1.002, de 21 de outubro de 1969 (C�digo de Processo Penal Militar).

� 3� As fun��es constitucionais das pol�cias militares dos Estados e do Distrito Federal somente ser�o exercidas pelos militares que as integram, admitida a celebra��o de conv�nio e de acordos de coopera��o t�cnica, nos casos autorizados em lei.

� 4� Para os fins do disposto nesta Lei considera-se fun��o de pol�cia judici�ria militar a atividade exercida no �mbito do Decreto-Lei n� 1.001, de 21 de outubro de 1969 (C�digo Penal Militar), e do Decreto-Lei n� 1.002, de 21 de outubro de 1969 (C�digo de Processo Penal Militar).

Art. 6� Compete aos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, nos termos de suas atribui��es constitucionais e legais:

I - planejar, coordenar e dirigir as a��es de preven��o, extin��o e per�cia administrativa de inc�ndios, de atendimento a emerg�ncias, de busca, salvamento e resgate e de pol�cia judici�ria militar, al�m de exercer poder de pol�cia nas a��es que lhes competem;

II - executar, prioritariamente, ressalvada as compet�ncias da Uni�o e dos Munic�pios, as a��es de busca, salvamento e resgate e, privativamente, as a��es de preven��o, combate e per�cia administrativa de inc�ndios e de pol�cia judici�ria militar;

III - editar atos normativos de seguran�a contra inc�ndio, p�nico e emerg�ncia;

IV - fiscalizar, no �mbito de sua compet�ncia, os servi�os de armazenamento e o transporte de produtos especiais e perigosos, com vistas � prote��o das pessoas, do patrim�nio p�blico e privado e do meio ambiente;

V - emitir pareceres, no �mbito de suas atribui��es legais, acerca de sinistros e emerg�ncias e de prote��o do patrim�nio ambiental, de riscos de colapso em estruturas e de riscos de inc�ndio florestal, bem como executar as per�cias administrativas;

VI - exercer atividades, no �mbito de sua compet�ncia constitucional, na gest�o, dire��o, planejamento, coordena��o e articula��o perante os sistemas estaduais de prote��o e defesa civil, al�m de a��es articuladas em todas as fases e �mbitos no Sistema Nacional de Prote��o e Defesa Civil e nos sistemas municipais de prote��o e defesa civil para redu��o de desastres e apoio �s comunidades atingidas;

VII - proteger o meio ambiente mediante a realiza��o de atividades de:

a) preven��o, combate e extin��o de inc�ndio florestal, a fim de prevenir ou mitigar as condutas lesivas ao meio ambiente;

b) promo��o de a��es de educa��o ambiental, como integrante do Sisnama;

VIII - lavrar, nos termos da legisla��o e do respectivo instrumento de parceria, o auto de infra��o ambiental nos casos de infra��o de inc�ndio florestal e aplicar as san��es e as penalidades administrativas;

IX - exercer, sem preju�zo das atribui��es dos demais �rg�os p�blicos, a realiza��o de vistorias, o licenciamento e a fiscaliza��o de edifica��es, eventos e locais de circula��o e concentra��o de p�blico, al�m de �reas de risco, aplicando as medidas previstas na legisla��o, e, privativamente, exercer a seguran�a contra inc�ndio, p�nico e emerg�ncia;

X - (VETADO);

XI - exercer privativamente as fun��es de pol�cia judici�ria militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios e, nos termos da lei federal, realizar a preven��o e a repress�o dos il�citos penais militares e cumprir mandados de pris�o, busca e apreens�o e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da apura��o criminal militar, referentes � apura��o das infra��es penais militares praticadas pelos seus membros, ressalvada a compet�ncia da Uni�o;

XII - realizar coleta, busca e an�lise de dados, inclusive estat�sticos, sobre a criminalidade e as infra��es administrativas de interesse da pol�cia judici�ria militar, destinadas a orientar o planejamento e a execu��o de suas atribui��es legais;

XIII - regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabrica��o e comercializa��o de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais, na presta��o de servi�os relativos � seguran�a contra inc�ndio, p�nico e emerg�ncia, a brigadas de inc�ndio e aos servi�os civis e auxiliares de bombeiros;

XIV - produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar a��es de intelig�ncia e contraintelig�ncia destinadas a instrumentalizar o exerc�cio das atividades de preven��o e extin��o de inc�ndios e emerg�ncias, de prote��o e defesa civil e de preven��o e repress�o da pol�cia judici�ria militar, na esfera de sua compet�ncia, observados os direitos e garantias individuais;

XV - realizar correi��es, inspe��es e auditorias, em car�ter permanente, ordin�rio ou extraordin�rio, na esfera de sua compet�ncia;

XVI - organizar e realizar pesquisas t�cnico-cient�ficas, testes e manifesta��es t�cnicas relacionados com suas atividades;

XVII - recrutar, selecionar, formar e desenvolver as atividades de educa��o continuada dos seus membros militares, por meio de seu sistema de ensino militar, em �rg�os pr�prios ou de institui��es cong�neres, inclusive mediante conv�nio com institui��es p�blicas, na forma prevista em lei;

XVIII - desenvolver pol�ticas de preven��o de car�ter educativo e informativo, no �mbito da defesa civil, relativas a preven��o contra acidentes, a preven��o contra inc�ndio e emerg�ncia e a socorros de urg�ncia e concernentes a a��es em caso de sinistros, entre outras, na forma da lei;

XIX - custodiar, na forma da lei, por meio de �rg�o pr�prio ou, na aus�ncia deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, � disposi��o da autoridade competente;

XX - participar do planejamento e atuar na elabora��o das pol�ticas estaduais de prote��o de defesa civil, de atividades de prote��o da incolumidade e de socorro das pessoas, do meio ambiente e do patrim�nio, no �mbito de sua compet�ncia;

XXI - exercer, no �mbito da institui��o, o poder hier�rquico e o poder disciplinar concernentes � administra��o p�blica militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios;

XXII - atender �s requisi��es do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico no cumprimento de suas decis�es, no exerc�cio de suas atribui��es constitucionais e legais, especialmente em rela��o aos mandados expedidos pela Justi�a Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios;

XXIII - atuar de forma integrada e cooperada com outras institui��es constantes do art. 144 da Constitui��o Federal, com os demais �rg�os p�blicos e com a comunidade, nos limites de suas atribui��es constitucionais e da Lei n� 13.675, de 11 de junho de 2018, de forma a garantir a efici�ncia de suas atividades;

XXIV - administrar as tecnologias da institui��o, tais como sistemas, comunica��es, aplica��es, aplicativos, bancos de dados, sites na internet, rede l�gica e seguran�a da informa��o, entre outros recursos de suporte;

XXV - exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de pol�cia para o cumprimento de suas miss�es e finalidades;

XXVI - ter acesso, na sua atribui��o de pol�cia judici�ria militar, aos bancos de dados existentes nos �rg�os de seguran�a p�blica relativos a identifica��o civil e criminal e a armas, ve�culos e objetos, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5� da Constitui��o Federal, bem como acesso a outros bancos mediante conv�nio;

XXVII - desempenhar outras atribui��es previstas em lei, obedecidos os limites � capacidade de auto-organiza��o dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios, decorrentes do art. 144 da Constitui��o Federal.

� 1� (VETADO).

� 2� No exerc�cio de suas atribui��es constitucionais e legais, ressalvadas as compet�ncias dos �rg�os e das institui��es municipais, os membros dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios s�o autoridades de pol�cia administrativa e de pol�cia judici�ria militar nos termos do Decreto-Lei n� 1.002, de 21 de outubro de 1969 (C�digo de Processo Penal Militar).

� 3� As compet�ncias previstas neste artigo ser�o exercidas pelos corpos de bombeiros org�nicos das pol�cias militares, respeitadas as particularidades decorrentes da estrutura organizacional das referidas pol�cias militares.

� 4� As fun��es constitucionais dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios somente ser�o exercidas pelos militares que os integram, admitida a celebra��o de conv�nios e de acordos de coopera��o t�cnica, nos casos autorizados em lei.

� 5� A per�cia administrativa dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios ser� feita depois de liberado o local pelo perito criminal, salvo manifesta impossibilidade de presen�a da per�cia criminal, e consistir� em fornecer subs�dios para o complexo que envolve o sistema de seguran�a contra inc�ndio, p�nico e sinistros, com a finalidade de levantar dados necess�rios � preven��o, verificando a adequabilidade e o cumprimento das normas t�cnicas vigentes, o emprego eficiente dos recursos preventivos existentes e o desenvolvimento das opera��es de socorro, bem como coletar dados t�cnico-cient�ficos com vistas � adequa��o de equipamentos, normatiza��o t�cnica e adestramento da tropa.

� 6� Aplica-se aos bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios o disposto no � 4� do art. 5� desta Lei.

Art. 7� As pol�cias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, institui��es militares permanentes, subordinam-se aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios.

Par�grafo �nico. As pol�cias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios poder�o promover, mediante conv�nios e interc�mbios operacionais, entre outros instrumentos, a integra��o de suas atividades com as dos demais �rg�os p�blicos, direcionada, no caso das �reas de ensino, a pesquisa, extens�o, informa��es e conhecimentos t�cnicos, vedados o esvaziamento e a substitui��o de fun��es de outros �rg�os e institui��es.

Art. 8� As pol�cias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios poder�o cooperar nas comunica��es de centro de opera��es, na forma��o, no treinamento e no aperfei�oamento de outras institui��es e �rg�os de seguran�a p�blica federal, estadual, distrital e municipal, no �mbito de suas atribui��es constitucionais e legais.

Par�grafo �nico. � vedada a coopera��o para forma��o e treinamento de natureza militar para as institui��es civis. 

CAP�TULO II

DA ORGANIZA��O 

Art. 9� A organiza��o das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios ser� fixada em lei de iniciativa privativa do governador, observados as normas gerais previstas nesta Lei e os fundamentos de organiza��o das For�as Armadas.

Par�grafo �nico. As pol�cias militares e os corpos de bombeiros militares do Distrito Federal e dos Territ�rios, institui��es organizadas e mantidas pela Uni�o, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constitui��o Federal, ser�o reguladas em lei federal de iniciativa do Presidente da Rep�blica, observadas as normas gerais previstas nesta Lei.

Art. 10. A organiza��o das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, prevista em lei de iniciativa privativa do governador, deve observar preferencialmente a seguinte estrutura b�sica:

I - �rg�os de dire��o;

II - �rg�os de assessoramento;

III - �rg�os de apoio;

IV - �rg�os de execu��o;

V - �rg�os de correi��o.

� 1� Os �rg�os de dire��o referidos no inciso I do caput deste artigo compreendem:

I - os �rg�os de dire��o-geral, destinados a efetuar a dire��o geral, o planejamento estrat�gico e a administra��o superior da institui��o;

II - os �rg�os de dire��o setorial, destinados a realizar a administra��o setorial das atividades de intelig�ncia, recursos humanos, sa�de, ensino e instru��o, pesquisa e desenvolvimento, log�stica e gest�o or�ament�ria, financeira e ambiental, entre outras.

� 2� Os �rg�os de assessoramento referidos no inciso II do caput deste artigo destinam-se a prestar assessoria, consultoria, recomenda��o e orienta��o t�cnica e pol�tica e a expedir nota t�cnica, para auxiliar as decis�es dos �rg�os de dire��o em assuntos especializados.

� 3� Os �rg�os de apoio referidos no inciso III do caput deste artigo destinam-se, entre outras atribui��es, ao atendimento das necessidades de recursos humanos, sa�de, ensino, pesquisa, log�stica e gest�o or�ament�ria e financeira e s�o respons�veis pela realiza��o das atividades-meio da institui��o.

� 4� Os �rg�os de execu��o referidos no inciso IV do caput deste artigo destinam-se � realiza��o das atividades-fim da institui��o, de acordo com as peculiaridades da unidade federada ou dos Territ�rios.

� 5� Os �rg�os de correi��o referidos no inciso V do caput deste artigo, com atua��o desconcentrada, destinam-se a exercer as fun��es de corregedoria-geral, mediante regulamenta��o de procedimentos internos, para a preven��o, fiscaliza��o e apura��o dos desvios de conduta em atos disciplinares e penais militares, a promo��o da qualidade e efici�ncia do servi�o de seguran�a p�blica e a instrumentaliza��o da Justi�a Militar, bem como a acompanhar o cumprimento de quaisquer medidas cautelares restritivas de direitos e mandados de pris�o judicialmente deferidos em desfavor de militares dentro da institui��o, sem suprimir a responsabilidade do poder hier�rquico e disciplinar das autoridades locais.

� 6� As pol�cias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios poder�o ainda contar com �rg�os especializados de execu��o, para miss�es espec�ficas, com responsabilidade sobre toda a �rea da unidade federada ou dos Territ�rios.

� 7� As institui��es militares estaduais poder�o, nos termos em que a lei do ente federado estabelecer, criar e manter as assessorias militares.

� 8� (VETADO). 

CAP�TULO III

DOS EFETIVOS 

Art. 11. Os efetivos das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, integrados pelos membros militares das institui��es, nos termos do art. 42 da Constitui��o Federal, s�o fixados em lei estadual, bem como em lei federal, no caso do Distrito Federal e dos Territ�rios, considerados a extens�o da �rea territorial, a popula��o, os �ndices de criminalidade, os riscos potenciais de desastres, o �ndice de desenvolvimento humano e as condi��es socioecon�micas da unidade federada ou dos Territ�rios, entre outros, conforme as peculiaridades locais.

Art. 12. A hierarquia nas pol�cias militares e nos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, em raz�o de seu regime jur�dico constitucional militar e dos fundamentos das For�as Armadas, deve observar a seguinte estrutura b�sica:

I - oficiais:

a) oficiais superiores:

1. coronel;

2. tenente-coronel;

3. major;

b) oficiais intermedi�rios: capit�o;

c) oficiais subalternos:

1. primeiro-tenente;

2. segundo-tenente;

II - pra�as especiais:

a) aspirante a oficial;

b) cadete;

c) aluno-oficial;

III - pra�as:

a) subtenente;

b) primeiro-sargento;

c) segundo-sargento;

d) terceiro-sargento;

e) aluno-sargento;

f) cabo;

g) soldado;

h) aluno-soldado.

Par�grafo �nico. A todos os postos e gradua��es de que trata este artigo ser� acrescida a designa��o �PM� ou �BM�.

Art. 13. S�o condi��es b�sicas para ingresso nas pol�cias militares e nos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, al�m do previsto na lei do ente federado:

I - ser brasileiro;

II - estar quite com as obriga��es militares e eleitorais;

III - n�o registrar antecedentes penais dolosos incompat�veis com a atividade, nos termos da legisla��o do ente federado;

IV - estar no gozo dos direitos pol�ticos;

V - ser aprovado em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos;

VI - ter procedimento social e idoneidade moral irrepreens�veis, compat�veis com a fun��o p�blica militar, apurados por meio de investiga��o;

VII - ter capacita��o f�sica e psicol�gica compat�vel com o cargo, verificada por meio de exame de aptid�o com crit�rios t�cnicos e objetivos definidos no edital;

VIII - ser aprovado em exame de sa�de e exame toxicol�gico com larga janela de detec��o;

IX - comprovar, na data de admiss�o, de incorpora��o ou de formatura, o grau de escolaridade superior, nos termos do art. 15 desta Lei e da legisla��o do ente federado; e

X - n�o possuir tatuagens vis�veis, quando em uso dos diversos uniformes, de su�sticas, de obscenidades e de ideologias terroristas ou que fa�am apologia � viol�ncia, �s drogas il�citas ou � discrimina��o de ra�a, credo, sexo ou origem.

Par�grafo �nico. Al�m do tratamento previsto na legisla��o militar, os militares t�m direito ao tratamento protocolar deferido �s carreiras que tenham o mesmo requisito de ingresso no cargo ou na atividade.

Art. 14. A progress�o do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das For�as Armadas, independentemente da sua lota��o no quadro de organiza��o, ser� fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e ser� feita mediante promo��es, pelos crit�rios de antiguidade e merecimento, este com par�metros objetivos, em conformidade com a legisla��o e a regulamenta��o de promo��es de oficiais e de pra�as do ente federado, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.

Par�grafo �nico. Al�m do disposto no caput deste artigo, ser�o admitidas as promo��es por bravura e post mortem e a promo��o por completar o militar os requisitos para transfer�ncia a pedido ou compuls�ria para a inatividade, sem preju�zo da promo��o em ressarcimento de preteri��o.

Art. 15. As pol�cias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, regulamentados pelo ente federado, constituir-se-�o, entre outros, dos seguintes quadros:

I - Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), destinado ao exerc�cio, entre outras, das fun��es de comando, chefia, dire��o e administra��o superior dos diversos �rg�os da institui��o e integrado por oficiais aprovados em concurso p�blico, exigido bacharelado em direito, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 13 desta Lei, facultada, para os oficiais dos corpos de bombeiros militares, outra gradua��o prevista na legisla��o do ente federado, e possuidores do respectivo curso de forma��o de oficiais, realizado em estabelecimento de ensino pr�prio ou de pol�cia militar ou de corpo de bombeiros militar de outra unidade federada ou de Territ�rios;

II - Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), destinado ao exerc�cio de atividades complementares �quelas previstas para o quadro constante do inciso I deste caput e integrado por oficiais oriundos do quadro de pra�as, nos termos da legisla��o do ente federado, possuidores do respectivo curso de habilita��o, realizado em estabelecimento de ensino pr�prio ou de pol�cia militar ou de corpo de bombeiros militar de outra unidade federada ou de Territ�rios, admitida a promo��o at� o posto de tenente-coronel;

III - Quadro de Oficiais de Sa�de (QOS), destinado ao desempenho de atividades de sa�de e de dire��o e administra��o de �rg�os de sa�de das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares e integrado por oficiais possuidores de cursos de gradua��o superior na �rea de sa�de de interesse da institui��o, com emprego obrigat�rio e exclusivo na �rea de sa�de das corpora��es;

IV - Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados (QORR), destinado aos oficiais das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares da reserva remunerada e aos reformados;

V - Quadro de Pra�as (QP), destinado �s atividades dos diversos �rg�os da institui��o e integrado por pra�as aprovadas em concurso p�blico de n�vel de escolaridade superior ou possuidoras do respectivo curso de forma��o, desde que oficialmente reconhecido como de n�vel de educa��o superior, oferecido pelo sistema de ensino da respectiva institui��o ou de outra unidade federada ou de Territ�rios, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 13 desta Lei, com progress�o at� a gradua��o de subtenente;

VI - Quadro de Pra�as da Reserva e Reformados (QPRR), destinado �s pra�as das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares da reserva remunerada e aos reformados.

� 1� (VETADO).

� 2� (VETADO).

� 2� Os integrantes da institui��o militar n�o ter�o limite de idade para o concurso p�blico de ingresso no QOEM de que trata o inciso I do caput deste artigo.    (Promulga��o partes vetadas)

� 3� O tempo de atividade militar e os cursos de forma��o, aperfei�oamento e especializa��o realizados na institui��o militar do concurso ser�o contados como t�tulo para fins de classifica��o no concurso p�blico e no processo seletivo interno, nos termos da pontua��o prevista no edital.

� 4� A crit�rio das corpora��es, poder�o ser institu�dos Quadro de Oficial Tempor�rio (QOT) e Quadro de Pra�a Tempor�rio (QPT), por tempo determinado, nos termos da legisla��o do ente federado.

� 5� A crit�rio das corpora��es, poder�o ser estabelecidas especialidades dentro dos quadros.

� 6� (VETADO).

Art. 16. As pol�cias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios manter�o o seu sistema de ensino militar, podendo incluir os col�gios militares de ensino fundamental e m�dio, e ter cursos de gradua��o ou p�s-gradua��o lato sensu ou stricto sensu e, se atendidos os requisitos do Minist�rio da Educa��o, ter�o integra��o e plena equival�ncia com os demais cursos regulares de universidades p�blicas.

� 1� Os cursos previstos no sistema de ensino militar observar�o o seguinte:

I - os cursos de forma��o, adapta��o e habilita��o ser�o realizados em institui��o de ensino militar;

II - os cursos de aperfei�oamento ou especializa��o poder�o ser realizados em unidade de ensino militar ou em institui��es p�blicas conveniadas, no Pa�s ou no exterior.

� 2� Os cursos existentes nas institui��es militares, al�m de habilitarem aqueles aprovados em concurso p�blico ou interno para o desempenho das atribui��es do cargo, tamb�m ser�o requisitos para promo��o, nos seguintes termos:

I - para os oficiais:

a) curso de forma��o de oficiais (CFO), destinado aos aprovados no concurso p�blico para o QOEM, com o ingresso na condi��o de cadete e habilita��o � promo��o a aspirante a oficial;

b) curso de aperfei�oamento de oficiais (CAO), destinado aos capit�es e � habilita��o � promo��o ao posto de major;

c) curso de comando e estado-maior (CCEM), destinado aos majores e tenentes-coron�is do QOEM e do QOS e � promo��o ao posto de coronel;

d) curso de habilita��o de oficial do Quadro de Oficiais de Sa�de (CHOS) e curso de habilita��o de oficial do Quadro de Oficiais Especialistas (CHOE), com ingresso na condi��o de aluno-oficial e � habilita��o � promo��o ao posto de segundo-tenente;

II - para as pra�as:

a) curso de forma��o de pra�as (CFP), destinado aos aprovados em concurso p�blico, na gradua��o de aluno-soldado, e habilita��o � promo��o � gradua��o de soldado;

b) curso de forma��o de sargentos (CFS), com ingresso na gradua��o de aluno-sargento e habilita��o � promo��o � gradua��o de terceiro-sargento;

c) curso de aperfei�oamento de pra�as (CAP), destinado aos segundos-sargentos e habilita��o � promo��o � gradua��o de primeiro-sargento.

� 3� Os cursos de forma��o, adapta��o e habilita��o ter�o carga hor�ria m�nima.

� 4� Os cursos previstos neste artigo poder�o ser realizados nas institui��es militares federais, estaduais e do Distrito Federal.

� 5� (VETADO). 

CAP�TULO IV

DO MATERIAL DE SEGURAN�A P�BLICA 

Art. 17. O material de seguran�a p�blica das institui��es militares, que tem as mesmas prerrogativas legais de material b�lico, constituir-se-� de frotas operacionais e administrativas, armas de porte ou port�teis, muni��es e apetrechos para suprir a seguran�a de suas instala��es e garantir o exerc�cio de suas compet�ncias constitucionais e legais, adquiridos no mercado nacional ou internacional, observada a legisla��o de licita��es, e constituir-se-�, entre outros, de:

I - armamentos;

II - muni��es;

III - explosivos e propelentes;

IV - blindagens bal�sticas;

V - equipamentos, armas e muni��es menos letais;

VI - produtos controlados de uso restrito.

� 1� A dota��o do material de seguran�a p�blica classificado como produto controlado de uso permitido ser� estabelecida por ato do governo local, mediante proposi��o do comando-geral da corpora��o, conforme planejamento estrat�gico institucional, comunicado o �rg�o federal competente para fins de registro e controle.

� 2� A dota��o do material de seguran�a p�blica classificado como produto controlado de uso restrito ser� estabelecida, quanto � quantidade e ao tipo, em planejamento estrat�gico da corpora��o, para atendimento de necessidades operacionais, observadas as condi��es previstas em lei espec�fica.

� 3� Ser�o cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma) as armas de fogo institucionais das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, bem como as armas particulares de seus integrantes que constem dos seus registros pr�prios.

� 4� As pol�cias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios certificar�o o cumprimento dos requisitos para aquisi��o de armas e muni��es e habilita��o para o porte e remeter�o as informa��es para o registro no Sigma. 

CAP�TULO V

DAS GARANTIAS 

Art. 18. S�o garantias das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras:

I - uso dos t�tulos e designa��es hier�rquicas;

II - uso privativo dos uniformes, das ins�gnias e dos distintivos das respectivas institui��es, vedada a utiliza��o por qualquer entidade p�blica ou privada;

III - exerc�cio de cargo, fun��o ou comiss�o correspondentes ao respectivo grau hier�rquico;

IV - expedi��o, pela respectiva institui��o, de documento de identidade militar com livre porte de arma, com f� p�blica em todo o territ�rio nacional, na ativa, na reserva remunerada e na reforma, nos termos da regulamenta��o do comandante-geral e observado o padr�o nacional;

V - pris�o criminal ou civil, antes de decis�o com tr�nsito em julgado e enquanto n�o perder o posto e a patente ou a gradua��o, em unidade prisional militar do respectivo ente e, na falta desta, em unidade militar estadual, � disposi��o de autoridade judici�ria competente;

VI - cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de senten�a transitada em julgado, em unidade prisional militar e, na falta desta, em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenci�rio comum, quando a disciplina ou a ordem carcer�ria exigirem, quando perder o posto e a patente ou a gradua��o;

VII - comunica��o ao superior hier�rquico, no caso de pris�o;

VIII - perman�ncia na reparti��o policial, quando preso em flagrante, apenas o tempo necess�rio para a lavratura do auto respectivo, com transfer�ncia imediata para estabelecimento a que se refere o inciso V do caput deste artigo;

IX - acesso livre, em raz�o do servi�o, aos locais sujeitos a fiscaliza��o de policiais militares e de bombeiros militares;

X - prioridade nos servi�os de transporte e comunica��o, p�blicos e privados, quando em cumprimento de miss�o de car�ter de urg�ncia;

XI - assist�ncia jur�dica perante qualquer ju�zo ou tribunal ou perante a administra��o, quando acusado de pr�tica de infra��o penal, civil ou administrativa decorrente do exerc�cio da fun��o ou em raz�o dela, na forma da lei do ente federado;

XII - (VETADO);

XII - seguro de vida e de acidentes ou indeniza��o fixada em lei do ente federado, quando vitimado no exerc�cio da fun��o ou em raz�o dela;     (Promulga��o partes vetadas)

XIII - assist�ncia m�dica, psicol�gica, odontol�gica e social para o militar e para os seus dependentes, na forma da lei do ente federado;

XIV - remunera��o com escalonamento vertical entre os postos e as gradua��es estabelecido na lei do ente federado, observado o previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constitui��o Federal, podendo a lei estabelecer diferen�a m�nima e m�xima entre postos e gradua��es;

XV - patente, em todos os n�veis e na sua plenitude, aos oficiais, e gradua��o �s pra�as, com as vantagens, prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes, na ativa, na reserva ou na reforma, nos termos dos arts. 42 e 142 da Constitui��o Federal;

XVI - perda do posto e da patente, em qualquer hip�tese, somente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompat�vel, por decis�o do Tribunal de Justi�a Militar, onde este existir, ou do Tribunal de Justi�a da unidade federada, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, mediante representa��o pela autoridade competente, nos termos do � 1� do art. 42 e dos incisos VI e VII do � 3� do art. 142 da Constitui��o Federal;

XVII - processo e julgamento de seus membros, nos crimes militares definidos em lei, nos termos dos �� 4� e 5� do art. 125 da Constitui��o Federal;

XVIII - direito de desconto em folha das contribui��es das respectivas entidades associativas de classe, bem como de consigna��es em folha das entidades e das cooperativas das quais seja associado;

XIX - carreiras com acesso a hierarquia de forma seletiva, gradual e sucessiva, de modo a se obter fluxo regular e equilibrado;

XX - (VETADO);

XXI - (VETADO);

XXII - (VETADO);

XXIII - carga hor�ria com dura��o m�xima estabelecida na legisla��o do ente federado, ressalvadas situa��es excepcionais;

XXIV - tempo m�nimo de 1 (um) ano de perman�ncia na unidade militar, ressalvada a transfer�ncia a pedido ou compuls�ria prevista na legisla��o, devidamente justificada;

XXV - transfer�ncia de of�cio para institui��o de ensino cong�nere, nos termos do par�grafo �nico do art. 49 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei n� 9.536, de 11 de dezembro de 1997;

XXVI - estabilidade dos militares de carreira ap�s 3 (tr�s) anos de efetivo servi�o nas corpora��es militares;

XXVII - direito a equipamentos de prote��o individual, em quantidade e qualidade adequadas ao desempenho das fun��es, nos termos da legisla��o do ente federado, dentro dos par�metros editados pelo governo federal;

XXVIII - (VETADO);

XXIX - atendimento priorit�rio e imediato pelos membros do Minist�rio P�blico, da Defensoria P�blica, do Poder Judici�rio, da Pol�cia Judici�ria e dos �rg�os de per�cia criminal quando em servi�o ou em raz�o do servi�o, quando for v�tima de infra��o penal;

XXX - preced�ncia em audi�ncias judiciais na qualidade de testemunha, em servi�o ou em raz�o do servi�o;

XXXI - ajuda de custo, quando removido de sua lota��o para outro Munic�pio, no interesse da administra��o p�blica, na forma da lei do ente federado;

XXXII - pagamento antecipado de di�rias por deslocamento fora de sua lota��o ou sede para o desempenho de sua atribui��o, na forma da lei do ente federado;

XXXIII - regime disciplinar regulado em c�digo de �tica, na forma de lei do ente federado, com penas disciplinares, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contradit�rio;

XXXIV - aplica��o ao militar veterano da reserva remunerada do disposto na Lei n� 7.524, de 17 de julho de 1986, quanto ao direito de express�o e manifesta��o;

XXXV - (VETADO);

XXXVI - voluntariedade nas hip�teses de revers�o ao servi�o ativo do militar da reserva remunerada, nos termos da lei do ente federado;

XXXVII - compulsoriedade nas hip�teses de convoca��o ao servi�o ativo do militar da reserva remunerada, nos termos da lei do ente federado.

Par�grafo �nico. Salvo as pris�es disciplinares militares, os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios t�m a prerrogativa inerente ao exerc�cio do cargo de serem presos somente por ordem escrita da autoridade judici�ria competente ou em flagrante delito, caso em que a autoridade respectiva far� imediata comunica��o ao chefe do �rg�o de dire��o superior da respectiva institui��o militar. 

CAP�TULO VI

DAS VEDA��ES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERA��O, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENS�O 

Art. 19. Al�m das veda��es previstas na legisla��o espec�fica, � vedado aos militares, enquanto em atividade:

I - participar de sociedade comercial, salvo como cotista, acionista e comandit�rio, e exercer atividade gerencial ou administrativa nessas empresas, salvo na hip�tese de licen�a para tratar de interesse particular;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - divulgar imagens de pessoas sob sua cust�dia sem pr�via autoriza��o judicial.

Art. 20. (VETADO).

Art. 21. (VETADO).

Art. 22. O militar alist�vel � eleg�vel, atendidas as seguintes prescri��es:

I - o militar com menos de 10 (dez) anos de servi�o que for candidato a mandato eletivo ser� afastado do servi�o ativo no dia posterior ao pedido de registro de sua candidatura na Justi�a Eleitoral;

II - o militar com mais de 10 (dez) anos de servi�o que for candidato a mandato eletivo ser� agregado no dia posterior ao pedido de registro de sua candidatura na Justi�a Eleitoral com remunera��o, enquanto perdurar o pleito eleitoral, e, se eleito, no ato da diploma��o passar� para a reserva remunerada com remunera��o proporcional ao tempo de servi�o; e

III - o militar eleito e que tomar posse como suplente ser� agregado ao respectivo quadro, enquanto perdurar o mandato tempor�rio, devendo optar por uma das remunera��es.

� 1� O afastamento ou a agrega��o previstos neste artigo somente ser�o remunerados nos prazos fixados na legisla��o eleitoral.

� 2� (VETADO).

� 2� Nas hip�teses do inciso II do caput deste artigo, ap�s o t�rmino do mandato do militar, contar-se-� o tempo de exerc�cio do mandato para rec�lculo de sua remunera��o na inatividade, se n�o for integral.    (Promulga��o partes vetadas)

Art. 23. A preced�ncia entre militares observar� o previsto nos arts. 17, 18 e 19 da Lei n� 6.880, de 9 de dezembro de 1980, salvo os casos de preced�ncia funcional estabelecida em lei. 

CAP�TULO VII

DA CONVOCA��O, DA MOBILIZA��O E DO EMPREGO DAS POL�CIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRIT�RIOS

Art. 24. Nas suas atribui��es constitucionais, as pol�cias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios s�o titulares da pol�cia ostensiva e da preserva��o da ordem p�blica, bem como da defesa civil, respectivamente, subordinados aos governadores, e, nas situa��es extraordin�rias, nos termos do � 6� do art. 144 da Constitui��o Federal, podem ser convocados ou mobilizados pela Uni�o, no todo ou em parte, pelo Minist�rio competente, al�m de outras hip�teses previstas em lei federal, nos casos de:

I - decreta��o de interven��o federal, de estado de defesa ou de estado de s�tio, precedendo o emprego das For�as Armadas; ou

II - apoio aos �rg�os federais mediante conv�nio ou com anu�ncia do governador do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 25. As pol�cias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios poder�o ser mobilizados pela Uni�o no caso de guerra e integrar�o a for�a terrestre designada, que delimitar� os aspectos operacionais e t�ticos de seu emprego, obedecidas as suas miss�es espec�ficas e constitucionais.

Art. 26. Nas hip�teses previstas nos incisos I e II do caput do art. 24 desta Lei, dever� ser observado o seguinte:

I - o ato de convoca��o fixar� o prazo, o local e as condi��es de sua execu��o;

II - o militar estadual, do Distrito Federal ou de Territ�rio convocado ou mobilizado que vier a responder a inqu�rito policial ou a processo judicial por sua atua��o efetiva no per�odo de convoca��o ou mobiliza��o ser� representado judicialmente pela Advocacia-Geral da Uni�o, nos termos do inciso II do � 1� do art. 22 da Lei n� 9.028, de 12 de abril de 1995;

III - os atos de pol�cia judici�ria militar ou civil, e os atos processuais deles decorrentes, em que se fizer necess�ria a presen�a do militar estadual integrante de institui��o militar de diversa unidade da Federa��o ou Territ�rio realizar-se-�o prioritariamente de forma remota, por videoconfer�ncia ou meio equivalente; e

IV - a compet�ncia para o processamento e o julgamento dos crimes militares imputados ao militar investigado ou denunciado, mesmo os que forem praticados em outra unidade da Federa��o, ser� da Justi�a Militar do ente federado a que ele pertencer.

Art. 27. Os governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios poder�o celebrar termos de parceria, conv�nios, cons�rcios e acordos de colabora��o com unidades lim�trofes para atua��o integrada nas regi�es de fronteiras e divisas, bem como com unidades federadas n�o lim�trofes para atua��o por tempo determinado e em miss�es espec�ficas, nos termos do art. 241 da Constitui��o Federal.

Art. 28. A Inspetoria-Geral das Pol�cias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (IGPM/BM), integrante do Comando do Ex�rcito, incumbe-se dos estudos, da coleta e do registro de dados e da assessoria referente ao controle e � coordena��o, no �mbito federal, dos dispositivos desta Lei relativos � condi��o de for�a auxiliar e reserva do Ex�rcito, nos termos do � 6� do art. 144 da Constitui��o Federal.

� 1� Compete ao Comando do Ex�rcito, por meio da IGPM/BM:

I - centralizar todos os assuntos da compet�ncia do Comando do Ex�rcito relativos �s pol�cias militares e aos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios;

II - promover as visitas de orienta��o t�cnica das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios;

III - proceder ao registro dos dados e da dota��o, da organiza��o, dos efetivos, do armamento e do material b�lico, inclu�da a frota operacional militar, composta de aeronaves, ve�culos e embarca��es, das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, com vistas ao emprego, nas hip�teses de convoca��o ou mobiliza��o, em suas miss�es espec�ficas como participantes da defesa territorial.

� 2� O cargo de inspetor-geral das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios ser� exercido por oficial-general da ativa, nos termos da legisla��o do Ex�rcito Brasileiro.

� 3� (VETADO). 

� 3� Caber� ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica proceder ao controle da regularidade da legisla��o de prote��o social prevista no par�grafo �nico do art. 24-D do Decreto-Lei n� 667, de 2 de julho de 1969, e no Decreto n� 10.418, de 7 de julho de 2020.      (Promulga��o partes vetadas)

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 29. Os comandantes-gerais das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios ser�o nomeados por ato do governador entre os oficiais da ativa do �ltimo posto do quadro a que se refere o inciso I do caput do art. 15 desta Lei e ser�o respons�veis, no �mbito da administra��o direta, perante os governadores das respectivas unidades federativas e Territ�rios, pela administra��o e emprego da institui��o.

� 1� A escolha a que se refere o caput deste artigo dever� recair em oficial possuidor do curso de comando e estado-maior (CCEM), e o comandante-geral poder� permanecer, a crit�rio do governador, nos termos da lei do ente federado, durante o governo da autoridade que o nomeou.

� 2� O comandante-geral nomeado dever� apresentar, em at� 60 (sessenta) dias da posse, plano de comando com metas, indicadores, presta��o de contas e participa��o da sociedade, ajustado aos planos estrat�gicos da institui��o, que contenha:

I - metas qualitativas e quantitativas de produtividade e de redu��o de �ndices de criminalidade;

II - diagn�stico da necessidade de recursos humanos e materiais e medidas de otimiza��o e de busca da efici�ncia;

III - programas de capacita��o do efetivo;

IV - planejamento das a��es espec�ficas direcionadas ao melhor exerc�cio das atribui��es do �rg�o;

V - previs�o de cria��o ou extin��o de unidades policiais e de estrutura organizacional.

� 3� Compete aos comandantes-gerais indicar os nomes para nomea��o aos cargos que lhes s�o privativos, realizar a promo��o das pra�as e apresentar ao governador a lista de promo��o dos oficiais, nos termos da lei que estabelece as regras de promo��o.

� 4� Compete ao comandante-geral certificar o atendimento do direito ao porte de arma de seus militares, bem como as hip�teses excepcionais de suspens�o e cassa��o de porte de arma.

� 5� O comandante-geral dever� assegurar a divulga��o p�blica de relat�rio anual sobre:

I - representa��es recebidas e apuradas contra membros da institui��o, o tipo de procedimento apurat�rio e as san��es aplicadas;

II - n�mero de ocorr�ncias policiais atendidas, por tipo;

III - letalidade e vitimiza��o de policiais;

IV - letalidade e vitimiza��o de civis;

V - or�amento previsto e executado.

� 6� (VETADO).

� 6� Ao coronel nomeado para o cargo de comandante-geral, enquanto permanecer no cargo, ser�o asseguradas, para fins de preced�ncia e sinais de respeito, as prerrogativas de general de brigada.    (Promulga��o partes vetadas)

Art. 30. O comandante-geral da pol�cia militar dever� regulamentar e estabelecer protocolos operacionais com vistas a apoiar o militar em suas atividades.

Par�grafo �nico. Os protocolos operacionais referidos no caput deste artigo dever�o:

I - incluir as situa��es em que as unidades policiais militares poder�o ser empregadas, a cadeia de comando e as responsabilidades dos comandantes e supervisores;

II - ser encaminhados aos conselhos estaduais de seguran�a p�blica e defesa social previstos na Lei n� 13.675, de 11 de junho de 2018;

III - ser atualizados e corrigidos periodicamente para o aperfei�oamento da atividade policial militar e a melhoria das rela��es da institui��o com o p�blico.

Art. 31. Para todos os efeitos legais, consideram-se equivalentes os cursos existentes na institui��o na data de publica��o desta Lei.

Art. 32. A remunera��o dos militares do Distrito Federal, dos Territ�rios, do ex-Distrito Federal e dos ex-Territ�rios ser� estabelecida em lei federal.

Art. 33. No cumprimento de sua miss�o constitucional, ressalvadas as atividades sigilosas, as pol�cias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios atuar�o de forma ostensiva, visivelmente identificados por meio de uniforme, armamento, viatura e equipamentos pr�prios autorizados em lei.

Art. 34. O Poder Executivo federal editar� decreto com a defini��o de par�metros m�nimos para:

I - ins�gnias dos postos dos oficiais;

II - divisas das gradua��es das pra�as;

III - colora��o e tonalidade das pe�as b�sicas de fardamento;

IV - carteira de identidade militar;

V - padr�o e cor b�sica das viaturas das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios;

VI - n�cleo comum curricular m�nimo para os cursos de forma��o, habilita��o e aperfei�oamento, que conter� as disciplinas de direitos humanos e pol�cia comunit�ria, entre outras.

Par�grafo �nico. O decreto de que trata o caput deste artigo n�o estabelecer� prazo para ado��o da padroniza��o, respeitada a autonomia administrativa e or�ament�ria do ente federado, bem como dever� preservar as fardas e as cores hist�ricas das viaturas das institui��es.

Art. 35. � assegurada a exclusividade da utiliza��o das consagradas denomina��es �brigada militar� e �for�a p�blica� para a pol�cia militar e �bombeiros militares� e �corpo de bombeiros� para o corpo de bombeiros militar.

� 1� S�o institu�das as datas comemorativas nacionais de 21 de abril para as pol�cias militares e de 2 de julho para os corpos de bombeiros militares, facultada a defini��o de datas comemorativas estaduais com base na hist�ria e tradi��o de cada corpora��o.

� 2� � vedado, sob pena de responsabiliza��o administrativa e judicial, o uso dos uniformes, s�mbolos e cores das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios por qualquer institui��o, p�blica ou privada, ou por pessoa f�sica.

� 3� (VETADO).

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, as defini��es de seguran�a p�blica, ordem p�blica, preserva��o da ordem p�blica, poder de pol�cia, pol�cia ostensiva, pol�cia de preserva��o da ordem p�blica, defesa civil, seguran�a contra inc�ndio, preven��o e combate a inc�ndio, p�nico e emerg�ncia, busca, salvamento e resgate e pol�cia judici�ria militar, bem como outras defini��es pertinentes, ser�o regulamentadas em ato do Poder Executivo federal, em raz�o das atividades dos �rg�os e institui��es, respeitadas as compet�ncias constitucionais e a auto-organiza��o dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios.

Art. 37. S�o institu�dos o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Pol�cia Militar (CNCGPM) e o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares (CNCGBM), de natureza oficial, integrados por todos os comandantes-gerais.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo editar� decreto para estabelecer a estrutura, a compet�ncia e o funcionamento dos conselhos referidos no caput deste artigo.

Art. 38. As pol�cias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios devem promover inst�ncias de participa��o social, bem como nomear os representantes a que fa�am jus no Conselho de Seguran�a P�blica e Defesa Social, previsto na Lei n� 13.675, de 11 de junho de 2018, a fim de garantir espa�o de di�logo com a sociedade, de modo a fomentar a participa��o cidad� no processo decis�rio e a melhoria na gest�o de pol�ticas p�blicas na �rea de seguran�a.

Par�grafo �nico. No Conselho de Seguran�a P�blica e Defesa Social, previsto na Lei n� 13.675, de 11 de junho de 2018, o representante da institui��o militar dever�:

I - divulgar todas as informa��es solicitadas, ressalvadas as exce��es relativas a sigilo previstas em lei, de forma a permitir que sejam feitas propostas de pol�ticas e a��es para modernizar as rela��es de trabalho, a carreira, a gest�o de pessoas e os modelos de atua��o da institui��o;

II - apresentar procedimentos e protocolos empregados pela institui��o, de forma a permitir maior transpar�ncia quanto ao trabalho realizado e a possibilitar o recebimento de considera��es que foquem na melhoria dos procedimentos e protocolos e da rela��o entre a institui��o e a comunidade;

III - apresentar o relat�rio anual;

IV - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos em sua �rea de compet�ncia.

Art. 39. A ado��o do requisito de escolaridade para ingresso na institui��o militar ser� processada no prazo de at� 6 (seis) anos a contar da publica��o desta Lei. 

Par�grafo �nico. Na forma da legisla��o de ensino do ente federado, a institui��o poder� optar por formar o militar do Estado e do Distrito Federal em curso de forma��o de educa��o superior com equival�ncia �queles definidos no art. 44 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), concedendo-lhe o requisito para ingresso previsto no inciso IX do caput do art. 13 desta Lei, ensino superior, e no art. 15 desta Lei, bacharel em direito ou em ci�ncias policiais.

Art. 40. (VETADO).

Art. 40. S�o estabelecidas as seguintes regras de transi��o, na data de publica��o desta Lei:      (Promulga��o partes vetadas)

I - os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de pra�a ter�o 180 (cento e oitenta) dias para fazer a op��o de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE;

II - os integrantes dos diversos quadros de pra�as que tenham supress�o de gradua��es ter�o 180 (cento e oitenta) dias para fazer a op��o de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira.�

Art. 41. (VETADO).

Art. 41. Ap�s solicita��o dos interessados, os integrantes dos cargos das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios poder�o exercer fun��es no �mbito de outro ente federado, mediante permuta ou cess�o, condicionada � autoriza��o expressa dos respectivos comandantes-gerais e � legisla��o aplic�vel, sem qualquer preju�zo, asseguradas todas as prerrogativas, direitos e vantagens de seu Estado de origem.   (Promulga��o partes vetadas)

Art. 42. A Lei n� 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 4� ..................................................................................

.........................................................................................................

IX - uso comedido e proporcional da for�a pelos agentes da seguran�a p�blica, pautado nos documentos internacionais de prote��o aos direitos humanos de que o Brasil seja signat�rio;

................................................................................................ � (NR)

�Art. 4�-A. A lei do ente federado dever� conter como crit�rio para ingresso na institui��o ser aprovado em exame de sa�de e exame toxicol�gico com larga janela de detec��o.

Par�grafo �nico. Al�m dos exames do caput deste artigo, o regulamento desta Lei estabelecer� as regras do exame toxicol�gico aleat�rio.�

Art. 43. Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto-Lei n� 667, de 2 de julho de 1969:

I - arts. 1� e 2�;

II - al�neas �d� e �e� do caput e �� 1�, 2� e 3� do art. 3�;

III - arts. 4� a 17;

IV - arts. 21 a 23;

V - arts. 25 a 28.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 12 de dezembro de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jos� M�cio Monteiro Filho

Ant�nio Waldez G�es da Silva

Silvio Luiz de Almeida

Fernando Haddad

Esther Dweck

Anielle Francisco da Silva

Fl�vio Dino de Castro e Costa

Aparecida Gon�alves

Simone Nassar Tebet

Flavio Jos� Roman

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.12.2023.

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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

 LEI N� 14.751, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Institui a Lei Org�nica Nacional das Pol�cias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da Constitui��o Federal, altera a Lei n� 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei n� 667, de 2 de julho de 1969.

VICE�PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.751, de 12 de dezembro de 2023:

�Art. 15. .........................................................................................

........................................................................................................

� 2� Os integrantes da institui��o militar n�o ter�o limite de idade para o concurso p�blico de ingresso no QOEM de que trata o inciso I do caput deste artigo.

.......................................................................................................�

�Art. 18. ...........................................................................................

..........................................................................................................

XII - seguro de vida e de acidentes ou indeniza��o fixada em lei do ente federado, quando vitimado no exerc�cio da fun��o ou em raz�o dela;

.........................................................................................................�

�Art. 22. ............................................................................................

...........................................................................................................

� 2� Nas hip�teses do inciso II do caput deste artigo, ap�s o t�rmino do mandato do militar, contar-se-� o tempo de exerc�cio do mandato para rec�lculo de sua remunera��o na inatividade, se n�o for integral.

.......................................................................................................�

�Art. 28. ...........................................................................................

..........................................................................................................

� 3� Caber� ao Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica proceder ao controle da regularidade da legisla��o de prote��o social prevista no par�grafo �nico do art. 24-D do Decreto-Lei n� 667, de 2 de julho de 1969, e no Decreto n� 10.418, de 7 de julho de 2020.�

�Art. 29. ...........................................................................................

.........................................................................................................

� 6� Ao coronel nomeado para o cargo de comandante-geral, enquanto permanecer no cargo, ser�o asseguradas, para fins de preced�ncia e sinais de respeito, as prerrogativas de general de brigada.�

.........................................................................................................�

�Art. 40. S�o estabelecidas as seguintes regras de transi��o, na data de publica��o desta Lei:�

I - os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de pra�a ter�o 180 (cento e oitenta) dias para fazer a op��o de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE;

II - os integrantes dos diversos quadros de pra�as que tenham supress�o de gradua��es ter�o 180 (cento e oitenta) dias para fazer a op��o de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira.�

.........................................................................................................�

�Art. 41. Ap�s solicita��o dos interessados, os integrantes dos cargos das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios poder�o exercer fun��es no �mbito de outro ente federado, mediante permuta ou cess�o, condicionada � autoriza��o expressa dos respectivos comandantes-gerais e � legisla��o aplic�vel, sem qualquer preju�zo, asseguradas todas as prerrogativas, direitos e vantagens de seu Estado de origem.�

Bras�lia, 12 de junho de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.

GERALDO JOS� RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.6.2024.

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