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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.766, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Acresce dispositivo � Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, para estabelecer a n�o caracteriza��o como perigosas das atividades ou opera��es que envolvam exposi��o �s quantidades de inflam�veis contidas em tanques de combust�veis originais de f�brica e suplementares, na forma que especifica. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei acrescenta � 5� ao art. 193 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, para estabelecer a n�o caracteriza��o como perigosas das atividades ou opera��es que impliquem riscos ao trabalhador em virtude de sua exposi��o �s quantidades de inflam�veis contidas nos tanques de combust�veis originais de f�brica e suplementares, para consumo pr�prio dos ve�culos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de m�quinas e de equipamentos, certificados pelo �rg�o competente, e nos equipamentos de refrigera��o de carga.
Art. 2� O art. 193 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte � 5�:
�Art. 193. ................................................................................
..........................................................................................................
� 5� O disposto no inciso I do caput deste artigo n�o se aplica �s quantidades de inflam�veis contidas nos tanques de combust�veis originais de f�brica e suplementares, para consumo pr�prio de ve�culos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de m�quinas e de equipamentos, certificados pelo �rg�o competente, e nos equipamentos de refrigera��o de carga.� (NR)
Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 22 de dezembro de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.12.2023 - Edi��o extra.