DECIS�O DO PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL

O PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, no exerc�cio de suas compet�ncias e atribui��es constitucionais e regulamentares:

CONSIDERANDO os termos da Medida Provis�ria n� 1.202, de 2023, editada pelo Presidente da Rep�blica e publicada em 29/12/2023;

CONSIDERANDO que a Constitui��o Federal, na letra do seu art. 62, � 3�, determina o per�odo de efic�cia de 60 (sessenta) dias para as Medidas Provis�rias, sendo permitida a prorroga��o, por igual per�odo;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n� 32/2001, que deu nova reda��o ao art. 62 da Carta Pol�tica, n�o fixou o per�odo de efic�cia de 120 (cento e vinte) dias para as Medidas Provis�rias, permitindo-se, de outro modo, no bojo do � 7� do dispositivo, o exerc�cio, pelo Congresso Nacional, do instituto da prorroga��o do prazo regular de 60 (sessenta) dias;

CONSIDERANDO que, no exerc�cio da auto-organiza��o e independ�ncia do Poder Legislativo, o art. 10 da Resolu��o do Congresso Nacional n� 1/2002 estabeleceu a prorroga��o do prazo da efic�cia das Medidas Provis�rias sem necessidade de delibera��o a respeito, n�o afastando, contudo, os poderes e a compet�ncia desta Casa Legislativa para o exerc�cio da denega��o da prorroga��o deste per�odo;

CONSIDERANDO que em 27 de dezembro de 2023 foi promulgada a Lei n� 14.784, decorrente da rejei��o do Veto n� 38/2023 referente � desonera��o da folha de pagamento;

CONSIDERANDO que o poder de editar medidas provis�rias n�o pode ter o cond�o de frustrar prontamente uma decis�o tomada pelo Poder Legislativo no processo de forma��o de uma lei, funcionando como uma etapa adicional e n�o prevista do processo legislativo, de verdadeira revis�o da rejei��o do veto, em evidente conflito com o princ�pio da separa��o dos poderes, entendimento tamb�m referendado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na A��o Direta de Inconstitucionalidade n� 7.232, Relatora Ministra Carmen L�cia;

CONSIDERANDO que a edi��o da Medida Provis�ria n� 1.208, de 2024, revogou apenas os efeitos da reonera��o de setores econ�micos, permanecendo vigentes aqueles incidentes sobre os Munic�pios brasileiros, n�o obstante a desonera��o dessas entidades tenha sido concebida na mesma Lei concernente �queles setores da economia;

CONSIDERANDO que o ju�zo a respeito da constitucionalidade dos dispositivos da Medida Provis�ria n� 1.202, de 2023, n�o foi efetivado por esta Presid�ncia em momento anterior em raz�o do prazo decorrente do princ�pio da anterioridade nonagesimal (noventena) aplic�vel a alguns de seus dispositivos;

CONSIDERANDO que n�o h� prazo para o exerc�cio da compet�ncia desta Presid�ncia de impugnar proposi��es contr�rias � Constitui��o, prevista no inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal;

CONSIDERANDO que a altera��o do regime de desonera��o da folha de pagamento, tanto de setores econ�micos quanto de Munic�pios, deve ser veiculada por meio de projeto de lei;

CONSIDERANDO, por fim, que o termo final de efic�cia da Medida Provis�ria n� 1.202, de 2023, � o dia 1�/04/2024 e n�o houve, at� o presente momento, delibera��o do Congresso Nacional sobre a mat�ria, bem como que � iminente a produ��o de efeitos sobre a folha de pagamentos dos Munic�pios, em decorr�ncia do fim do prazo decorrente do princ�pio da anterioridade nonagesimal (noventena);

DECIDO, no exerc�cio da compet�ncia atribu�da ao Presidente do Congresso Nacional, em observ�ncia aos termos constitucionais e regimentais que disp�em sobre a tramita��o, sobre os prazos de efic�cia e sobre a prorroga��o das Medidas Provis�rias, em especial ao art. 62 da Constitui��o Federal, � Resolu��o do Congresso Nacional n� 1/2002 e ao inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, que a Medida Provis�ria n� 1.202, de 28 de dezembro de 2023, publicada no Di�rio Oficial da Uni�o no dia 29, do mesmo m�s e ano, t�m sua vig�ncia prorrogada pelo per�odo de sessenta dias, � exce��o de seus arts. 1�, 2� e 3� e do inciso II do art. 6�, com suas respectivas al�neas, bem como faz saber que esses dispositivos tiveram seu prazo de vig�ncia encerrado no dia 1� de abril de 2024, por consequ�ncia voltando a vigorar, a partir dessa data, o � 17 do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

Bras�lia, em 1� de abril de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.4.2024 - Edi��o extra.