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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.824, DE 20 DE MAR�O DE 2024

 

Disp�e sobre a composi��o, o funcionamento e a compet�ncia do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho; e altera a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� O Conselho Superior da Justi�a do Trabalho funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com atua��o em todo o territ�rio nacional, cabendo-lhe a supervis�o administrativa, or�ament�ria, financeira e patrimonial da Justi�a do Trabalho de primeiro e segundo graus, com poderes disciplinares, cujas decis�es t�m efeito vinculante.

� 1� As atividades desenvolvidas nas �reas de tecnologia da informa��o, gest�o de pessoas, planejamento e or�amento, administra��o financeira, material e patrim�nio, controle interno, planejamento estrat�gico e gest�o documental, bem como as relativas �s atividades auxiliares comuns que necessitem de coordena��o central e de padroniza��o, no �mbito da Justi�a do Trabalho de primeiro e segundo graus, ser�o organizadas sob a forma de sistema, cujo �rg�o central � o Conselho Superior da Justi�a do Trabalho.

� 2� Considerar-se-�o integrados ao sistema de que trata o � 1� deste artigo os servi�os respons�veis pelas atividades descritas no referido par�grafo, que sujeitar-se-�o � orienta��o normativa, � supervis�o t�cnica e � fiscaliza��o espec�fica do �rg�o central do sistema.

CAP�TULO II

DA ORGANIZA��O E DA COMPOSI��O

Art. 2� S�o �rg�os do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho:

I - o Plen�rio;

II - a Presid�ncia;

III - a Vice-Presid�ncia;

IV - a Corregedoria-Geral da Justi�a do Trabalho;

V - as Comiss�es;

VI - os Conselheiros;

VII - o Centro de Pesquisas Judici�rias;

VIII - a Secretaria-Geral.

Art. 3� O Conselho Superior da Justi�a do Trabalho comp�e-se de 12 (doze) membros, sendo:

I - o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, como membros natos;

II - o Corregedor-Geral da Justi�a do Trabalho;

III - 3 (tr�s) Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno;

IV - 5 (cinco) Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, dos quais 1 (um) de cada regi�o geogr�fica do Pa�s, observado o rod�zio entre os Tribunais;

V - 1 (um) Juiz do Trabalho, vital�cio e titular de Vara do Trabalho, eleito pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

� 1� Os mandatos dos membros natos do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho coincidir�o com os respectivos mandatos dos cargos de dire��o do Tribunal Superior do Trabalho.

� 2� O Corregedor-Geral da Justi�a do Trabalho e os Ministros eleitos para compor o Conselho Superior da Justi�a do Trabalho cumprir�o mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondu��o.

� 3� Os Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho ser�o nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho, ap�s escolha pelo Col�gio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho, preferencialmente entre os que, na data da elei��o, tenham cumprido menos de 1 (um) ano de mandato nesse cargo.

� 4� O mandato do Conselheiro membro de Tribunal Regional do Trabalho n�o se esgota pelo t�rmino do mandato no cargo de Presidente no respectivo Tribunal.

� 5� O mandato do Juiz do Trabalho � de 2 (dois) anos, vedada a recondu��o, ficando-lhe assegurado, em caso de requisi��o para atua��o exclusiva no Conselho Superior da Justi�a do Trabalho, os direitos e vantagens inerentes ao exerc�cio de seu cargo no tribunal de origem.

Art. 4� A Presid�ncia e a Vice-Presid�ncia do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho ser�o exercidas, respectivamente, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com direito a voto em todas as mat�rias submetidas � aprecia��o do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho.

Par�grafo �nico. Em caso de empate, prevalecer� o voto proferido pelo Presidente.

Art. 5� O Minist�rio P�blico do Trabalho poder� atuar nas sess�es do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho representado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou, mediante delega��o, por outro membro do Minist�rio P�blico do Trabalho.

Art. 6� Ter� direito a assento e voz no Conselho Superior da Justi�a do Trabalho, sem direito a voto, o Presidente da Associa��o Nacional dos Magistrados da Justi�a do Trabalho.

CAP�TULO III

DAS COMPET�NCIAS

Se��o I

Do Plen�rio

Art. 7� Ao Plen�rio, integrado por todos os Conselheiros, compete:

I - expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informa��o, gest�o de pessoas, planejamento e or�amento, administra��o financeira, material e patrim�nio, controle interno, planejamento estrat�gico e gest�o documental da Justi�a do Trabalho de primeiro e segundo graus ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordena��o central;

II - supervisionar e fiscalizar os servi�os respons�veis pelas atividades de tecnologia da informa��o, gest�o de pessoas, planejamento e or�amento, administra��o financeira, material e patrim�nio, controle interno, planejamento estrat�gico e gest�o documental da Justi�a do Trabalho de primeiro e segundo graus, al�m de outros servi�os encarregados de atividades comuns sob coordena��o do �rg�o central;

III - exercer, de of�cio ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cuja repercuss�o extrapole interesse meramente individual;

IV - apreciar, de of�cio ou a requerimento de qualquer interessado, os atos administrativos de Tribunal Regional do Trabalho que contrariem decis�es de car�ter normativo do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justi�a;

V - responder a consulta, em tese, formulada por Tribunal, a respeito de d�vida suscitada na aplica��o de dispositivos legais e regulamentares concernentes � mat�ria de sua compet�ncia, cuja decis�o tem car�ter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas n�o do fato ou do caso concreto;

VI - examinar, de of�cio ou a requerimento de qualquer interessado, a legalidade das nomea��es para os cargos efetivos e em comiss�o e para as fun��es comissionadas dos �rg�os da Justi�a do Trabalho de primeiro e segundo graus;

VII - editar ato normativo, com efic�cia vinculante para os �rg�os da Justi�a do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a mat�ria, em raz�o de sua relev�ncia e alcance, exigir tratamento uniforme;

VIII - apreciar os relat�rios de auditoria nos sistemas cont�bil, financeiro, patrimonial, de execu��o or�ament�ria, de pessoal e demais sistemas administrativos dos �rg�os da Justi�a do Trabalho de primeiro e segundo graus, determinando o cumprimento das medidas necess�rias para sanar eventuais irregularidades;

IX - encaminhar ao Poder Executivo os pedidos de cr�ditos adicionais do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

X - encaminhar ao Tribunal Superior do Trabalho, ap�s exame e aprova��o:

a) as propostas de cria��o ou extin��o de Tribunais Regionais do Trabalho e de altera��o do n�mero de seus membros;

b) as propostas de cria��o ou extin��o de Varas do Trabalho;

c) as propostas de cria��o ou extin��o de cargos efetivos e em comiss�o e de fun��es comissionadas de sua Secretaria e das unidades dos Tribunais Regionais do Trabalho;

d) as propostas de altera��o da legisla��o relativa �s mat�rias de compet�ncia da Justi�a do Trabalho;

e) os planos plurianuais e as propostas or�ament�rias do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

XI - definir e fixar o planejamento estrat�gico, os planos de metas e os programas de avalia��o institucional do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho e da Justi�a do Trabalho de primeiro e segundo graus, com vistas � racionaliza��o dos recursos e ao aumento da efici�ncia e da produtividade do sistema, facultada a pr�via manifesta��o dos �rg�os que integram a Justi�a do Trabalho;

XII - avocar ou instaurar processo administrativo disciplinar que envolva servidor ou magistrado da Justi�a do Trabalho de primeiro e segundo graus, sem preju�zo da atua��o das Corregedorias ou das Administra��es dos Tribunais Regionais do Trabalho;

XIII - aprovar e emendar o seu Regimento Interno;

XIV - aprovar e emendar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justi�a do Trabalho, mediante proposta do Corregedor-Geral.

Se��o II

Do Presidente

Art. 8� Compete ao Presidente:

I - representar o Conselho Superior da Justi�a do Trabalho perante os poderes p�blicos e demais autoridades;

II - zelar pelas prerrogativas, pela imagem p�blica e pelo bom funcionamento do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho, com expedi��o de atos, de portarias, de ordens e de instru��es e com ado��o das provid�ncias necess�rias ao seu cumprimento;

III - designar as sess�es ordin�rias e extraordin�rias do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho;

IV - dirigir os trabalhos e presidir as sess�es do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho;

V - determinar a distribui��o dos procedimentos aos Conselheiros, segundo as regras regimentais, e dirimir as d�vidas referentes � distribui��o;

VI - assinar as atas das sess�es do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho;

VII - despachar o expediente da Secretaria;

VIII - expedir recomenda��es, com vistas � melhoria dos sistemas de gest�o de pessoas, tecnologia da informa��o, planejamento e or�amento, administra��o financeira, material e patrim�nio e controle interno dos �rg�os da Justi�a do Trabalho de primeiro e segundo graus;

IX - indeferir liminarmente, antes da distribui��o, os pedidos e requerimentos manifestamente estranhos � compet�ncia do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho;

X - aprovar a programa��o e a libera��o dos recursos financeiros correspondentes �s dota��es or�ament�rias perante o Tesouro Nacional;

XI - autorizar a movimenta��o dos recursos or�ament�rios e financeiros � disposi��o do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho, observadas as normas legais espec�ficas;

XII - determinar a realiza��o de auditorias nos sistemas cont�bil, financeiro, patrimonial, de execu��o or�ament�ria, de pessoal e demais sistemas administrativos dos �rg�os da Justi�a do Trabalho de primeiro e segundo graus;

XIII - conceder di�rias e ajuda de custo, na forma da lei, e autorizar a emiss�o de bilhetes de passagens a�reas;

XIV - praticar, em caso de urg�ncia, ato de compet�ncia do Plen�rio, devendo submet�-lo a referendo na primeira sess�o ordin�ria que se seguir;

XV - decidir, durante as f�rias e os feriados, os pedidos que reclamem urg�ncia;

XVI - apresentar ao Conselho Superior da Justi�a do Trabalho, no primeiro trimestre, relat�rio circunstanciado das atividades do ano decorrido;

XVII - delegar aos demais membros do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho a pr�tica de atos de sua compet�ncia, quando a conveni�ncia administrativa recomendar;

XVIII - requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribui��es, observados os limites legais;

XIX - definir a estrutura organizacional da Secretaria do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho;

XX - nomear e dar posse ao Secret�rio-Geral e designar seu substituto;

XXI - delegar ao Secret�rio-Geral atribui��es para a pr�tica de atos administrativos, quando a conveni�ncia administrativa recomendar;

XXII - conceder licen�a e f�rias ao Secret�rio-Geral;

XXIII - nomear os servidores para os cargos em comiss�o e designar os servidores para o exerc�cio de fun��es comissionadas na Secretaria do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho;

XXIV - impor penas disciplinares aos servidores do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho, quando essas excederem a al�ada do Secret�rio-Geral;

XXV - praticar os demais atos de gest�o necess�rios ao bom funcionamento dos servi�os.

� 1� Os magistrados requisitados nos termos do inciso XVIII do caput deste artigo conservar�o os direitos e vantagens inerentes ao exerc�cio de seus cargos no tribunal de origem, como se em atividade normal estivessem.

� 2� A requisi��o de magistrados de que trata este artigo n�o poder� exceder a 4 (quatro) anos.

Se��o III

Do Vice-Presidente

Art. 9� Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente e o Corregedor-Geral da Justi�a do Trabalho nos casos de f�rias, licen�as, impedimentos ou aus�ncias ocasionais;

II - exercer as atribui��es que lhe forem delegadas pelo Presidente;

III - requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribui��es, observados os limites legais.

� 1� Os magistrados requisitados nos termos do inciso III do caput deste artigo conservar�o os direitos e vantagens inerentes ao exerc�cio de seus cargos no tribunal de origem, como se em atividade normal estivessem.

� 2� A requisi��o de magistrados de que trata o inciso III do caput deste artigo n�o poder� exceder a 4 (quatro) anos.

Se��o IV

Da Corregedoria-Geral da Justi�a do Trabalho

Art. 10. O Corregedor-Geral da Justi�a do Trabalho ser� eleito pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, observadas as disposi��es do seu Regimento Interno.

Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justi�a do Trabalho:

I - exercer fun��es de inspe��o permanente ou peri�dica, ordin�ria ou extraordin�ria, geral ou parcial sobre os servi�os judici�rios de segundo grau da Justi�a do Trabalho;

II - decidir correi��es parciais contra atos atentat�rios � boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual espec�fico;

III - processar e decidir pedidos de provid�ncia em mat�ria de atribui��o da Corregedoria-Geral da Justi�a do Trabalho;

IV - dirimir d�vidas apresentadas em consultas formuladas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, seus �rg�os ou seus integrantes, relativamente a atos de sua compet�ncia;

V - expedir, no �mbito de sua compet�ncia, provimentos para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos �rg�os da Justi�a do Trabalho e consolidar as respectivas normas;

VI - requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribui��es, observados os limites legais;

VII - organizar os servi�os internos da Secretaria da Corregedoria-Geral;

VIII - exercer vigil�ncia sobre o funcionamento dos servi�os judici�rios;

IX - apresentar ao Plen�rio, na �ltima sess�o do m�s seguinte ao do t�rmino de cada ano de sua gest�o, relat�rio circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral durante o ano findo;

X - expedir recomenda��es aos Tribunais Regionais do Trabalho referentes � regularidade dos servi�os judici�rios, inclusive sobre o servi�o de plant�o nos foros e a designa��o de ju�zes para o seu atendimento nos feriados forenses;

XI - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria-Geral e modific�-lo, se for o caso, submetendo-o � aprova��o do Plen�rio do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho;

XII - realizar o controle do movimento processual e da atua��o jurisdicional dos Tribunais Regionais do Trabalho;

XIII - supervisionar a aplica��o do Sistema de Atendimento do Poder Judici�rio (Bacen Jud) no �mbito da Justi�a do Trabalho, inclusive deferir o cadastramento ou o descadastramento de conta �nica indicada para bloqueio;

XIV - exercer outras atribui��es que lhe forem atribu�das em lei.

� 1� Os magistrados requisitados nos termos do inciso VI do caput deste artigo conservar�o os direitos e vantagens inerentes ao exerc�cio de seus cargos no tribunal de origem, como se em atividade normal estivessem.

� 2� A requisi��o de magistrados de que trata o inciso VI do caput deste artigo n�o poder� exceder a 4 (quatro) anos.

Art. 12. Das decis�es do Corregedor-Geral caber� recurso de agravo para o Pleno do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho.

Se��o V

Das Comiss�es

Art. 13. O Plen�rio poder� criar, para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades relacionadas a sua compet�ncia, Comiss�es permanentes ou tempor�rias, compostas de, no m�nimo, 3 (tr�s) Conselheiros.

Par�grafo �nico. Os Conselheiros integrantes das Comiss�es permanentes ser�o eleitos pelo Plen�rio.

Art. 14. As Comiss�es ser�o constitu�das na forma e com as atribui��es previstas no ato de que resultar a sua cria��o, cabendo-lhes, entre outras, as seguintes atribui��es:

I - discutir e votar as proposi��es sujeitas � delibera��o que lhes forem distribu�das;

II - realizar audi�ncias p�blicas;

III - receber requerimentos e sugest�es de qualquer pessoa sobre tema em estudo ou debate em seu �mbito de atua��o;

IV - propor, no �mbito das atribui��es para as quais foram criadas, a realiza��o de confer�ncia, de exposi��es, de palestras ou de semin�rios.

Art. 15. A Comiss�o, em seu �mbito espec�fico de atua��o, poder� solicitar � Presid�ncia que sejam colocados � sua disposi��o magistrados e servidores para auxiliar nos trabalhos que lhe s�o afetos, sem preju�zo das fun��es dos requisitados e na medida de suas disponibilidades.

Par�grafo �nico. A Comiss�o poder� solicitar ao Presidente do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho a contrata��o de assessorias e auditorias, bem como a celebra��o de conv�nios com universidades ou outras institui��es.

Art. 16. Cada Comiss�o comunicar� ao Presidente do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho, em at� 30 (trinta) dias ap�s a sua constitui��o, os assuntos e as metas de seu �mbito, que dever�o ser discutidos e aprovados pelo Plen�rio.

Se��o VI

Dos Conselheiros

Subse��o I

Dos Direitos

Art. 17. Os Conselheiros t�m os seguintes direitos:

I - tomar lugar nas reuni�es do Plen�rio ou das Comiss�es para as quais hajam sido eleitos, usando da palavra e proferindo voto;

II - registrar em ata o sentido de seus votos ou opini�es manifestadas durante as sess�es plen�rias ou reuni�es das Comiss�es para as quais hajam sido eleitos, juntando, se entenderem conveniente, seus votos;

III - eleger e serem eleitos integrantes de Comiss�es institu�das pelo Plen�rio;

IV - obter informa��es sobre as atividades do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes;

V - elaborar projetos, propostas ou estudos sobre mat�rias de compet�ncia do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho e apresent�-los nas sess�es plen�rias ou reuni�es de Comiss�es, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes;

VI - requisitar de quaisquer �rg�os da Justi�a do Trabalho de primeiro e segundo graus, do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho e de outras autoridades competentes as informa��es que considerem �teis para o exerc�cio de suas fun��es;

VII - propor � Presid�ncia a constitui��o de Comiss�es e grupos de trabalho necess�rios � elabora��o de estudos, de propostas e de projetos a serem apresentados ao Plen�rio;

VIII - requerer a inclus�o, na ordem de trabalhos das sess�es do Plen�rio ou das reuni�es das Comiss�es, de assunto que entendam dever ser objeto de delibera��o e propor � Presid�ncia do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho a realiza��o de sess�es extraordin�rias, nos termos do Regimento Interno;

IX - propor a convoca��o de t�cnicos, especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o Conselho Superior da Justi�a do Trabalho entender convenientes;

X - pedir vista dos autos de processos em julgamento.

Par�grafo �nico. Os Conselheiros desempenhar�o suas atividades sem preju�zo das atribui��es inerentes ao cargo em virtude do qual foram indicados.

Subse��o II

Dos Deveres

Art. 18. Os Conselheiros t�m os seguintes deveres:

I - participar das sess�es plen�rias para as quais forem regularmente convocados;

II - despachar, nos prazos regimentais, os requerimentos ou expedientes que lhes forem dirigidos;

III - desempenhar as fun��es de Relator nos processos que lhes forem distribu�dos;

IV - desempenhar, al�m das fun��es pr�prias do cargo, as que lhes forem atribu�das pelo Regimento Interno, pelo Plen�rio e pelo Presidente;

V - guardar sigilo dos seus atos, das suas delibera��es e das provid�ncias determinadas pelo Conselho Superior da Justi�a do Trabalho, ou pelos seus �rg�os, que tenham car�ter reservado na forma do Regimento Interno;

VI - declarar motivadamente os impedimentos, as suspei��es ou as incompatibilidades que lhes afetem e comunic�-los de imediato � Presid�ncia.

Par�grafo �nico. N�o s�o cab�veis impedimentos, suspei��es ou incompatibilidades quando se tratar de atos normativos.

Se��o VII

Do Centro de Pesquisas Judici�rias

Art. 19. O Centro de Pesquisas Judici�rias � �rg�o de assessoramento t�cnico do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho, disciplinado por regulamento pr�prio, aprovado pelo Plen�rio, competindo-lhe:

I - realizar e fomentar estudos, pesquisas e servi�os editoriais e de informa��o, com vistas � moderniza��o do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho e da Justi�a do Trabalho de primeiro e segundo graus;

II - coordenar os sistemas de informa��o documental e de gest�o documental da Justi�a do Trabalho de primeiro e segundo graus;

III - planejar, coordenar e executar atividades de forma��o e aperfei�oamento de servidores;

IV - promover a dissemina��o da cultura jur�dica por meio da realiza��o de cursos e eventos, fomento � pesquisa e divulga��o de publica��es na perspectiva do interesse da Justi�a do Trabalho de primeiro e segundo graus;

V - elaborar relat�rios conclusivos e opinar sobre mat�ria que lhe seja submetida pelo Plen�rio, pelo Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justi�a do Trabalho, por Conselheiro ou pelas Comiss�es;

VI - fornecer subs�dios t�cnicos para a formula��o de pol�ticas judici�rias.

Art. 20. O Centro de Pesquisas Judici�rias � dirigido por um dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho que integram o Conselho Superior da Justi�a do Trabalho, exclu�dos o Presidente do Conselho e o Corregedor-Geral da Justi�a do Trabalho.

Par�grafo �nico. O Diretor do Centro de Pesquisas Judici�rias ser� designado ou nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho.

Se��o VIII

Da Secretaria-Geral

Art. 21. Compete � Secretaria-Geral, �rg�o vinculado diretamente � Presid�ncia, assegurar a assessoria e o apoio t�cnico-administrativo necess�rios � prepara��o e � execu��o das atividades do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho, nos termos previstos no seu Regimento Interno e em regulamento espec�fico.

Art. 22. A Secretaria-Geral � composta das unidades previstas em seu regulamento.

Art. 23. A Secretaria-Geral � dirigida pelo Secret�rio-Geral, designado pelo Presidente do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho entre os magistrados requisitados na forma desta Lei.

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 24. O art. 708 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

a) revogada;

............................................................................................................................................ � (NR)

Art. 25. Ficam revogadas da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943:

I - a al�nea �a� do art. 708;

II - a Se��o VIII do Cap�tulo V do T�tulo VIII.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 20 de mar�o de 2024; 203o da Independ�ncia e 136o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.3.2024.

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