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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.833, DE 27 DE MAR�O DE 2024
Acrescenta par�grafo �nico ao art. 499 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), para conferir ao r�u a oportunidade de cumprir a tutela espec�fica em caso de requerimento de sua convers�o em perdas e danos. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei acrescenta par�grafo �nico ao art. 499 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), para conferir ao r�u a oportunidade de cumprir a tutela espec�fica em caso de requerimento de sua convers�o em perdas e danos.
Art. 2� O art. 499 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
�Art. 499. .........................................................................................................................
Par�grafo �nico. Nas hip�teses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), e de responsabilidade subsidi�ria e solid�ria, se requerida a convers�o da obriga��o em perdas e danos, o juiz conceder�, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela espec�fica.� (NR)
Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 27 de mar�o de 2024; 203o da Independ�ncia e 136o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.3.2024.