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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.843, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Mensagem de veto |
Altera a Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execu��o Penal), para dispor sobre a monitora��o eletr�nica do preso, prever a realiza��o de exame criminol�gico para progress�o de regime e restringir o benef�cio da sa�da tempor�ria. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei, denominada Lei Sargento PM Dias, altera a Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execu��o Penal), para dispor sobre a monitora��o eletr�nica do preso, prever a realiza��o de exame criminol�gico para progress�o de regime e restringir o benef�cio da sa�da tempor�ria.
Art. 2� A Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execu��o Penal), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 66. ........................................................................................................................
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V - .................................................................................................................................
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j) a utiliza��o do equipamento de monitora��o eletr�nica pelo condenado nas hip�teses legais;
.........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 112. ......................................................................................................................
� 1� Em todos os casos, o apenado somente ter� direito � progress�o de regime se ostentar boa conduta carcer�ria, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminol�gico, respeitadas as normas que vedam a progress�o.
.........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 114. ......................................................................................................................
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II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminol�gico, fundados ind�cios de que ir� ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.
.........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 115. O juiz poder� estabelecer condi��es especiais para a concess�o de regime aberto, entre as quais, a fiscaliza��o por monitoramento eletr�nico, sem preju�zo das seguintes condi��es gerais e obrigat�rias:
.........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 122. ......................................................................................................................
I - (VETADO);
I - (revogado); (Promulga��o partes vetadas)
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III - (VETADO).
III - (revogado). (Promulga��o partes vetadas)
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� 2� N�o ter� direito � sa�da tempor�ria de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigil�ncia direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com viol�ncia ou grave amea�a contra pessoa.
� 3� Quando se tratar de frequ�ncia a curso profissionalizante ou de instru��o de ensino m�dio ou superior, o tempo de sa�da ser� o necess�rio para o cumprimento das atividades discentes.� (NR)
�Art. 132. ......................................................................................................................
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� 2� ...............................................................................................................................
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e) utilizar equipamento de monitora��o eletr�nica.� (NR)
�Art. 146-B. ..................................................................................................................
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VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progress�o para tais regimes;
VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabele�a limita��o de frequ�ncia a lugares espec�ficos;
VIII - conceder o livramento condicional.
.........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 146-C. ..................................................................................................................
Par�grafo �nico. ...........................................................................................................
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VIII - a revoga��o do livramento condicional;
IX - a convers�o da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.� (NR)
Art. 3� Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execu��o Penal):
I - (VETADO); e
I - incisos I e III do caput do art. 122; e (Promulga��o partes vetadas)
II - art. 124.
Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 11 de abril de 2024; 203o da Independ�ncia e 136o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Anielle Francisco da Silva
Enrique Ricardo
Lewandowski
Jorge Rodrigo Ara�jo Messias
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.4.2024 - Edi��o extra.