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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.879, DE 4 DE JUNHO DE 2024

 

Altera a Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), para estabelecer que a elei��o de foro deve guardar pertin�ncia com o domic�lio das partes ou com o local da obriga��o e que o ajuizamento de a��o em ju�zo aleat�rio constitui pr�tica abusiva, pass�vel de declina��o de compet�ncia de of�cio.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 63 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 63. ............................................................................................................................

� 1� A elei��o de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado neg�cio jur�dico e guardar pertin�ncia com o domic�lio ou a resid�ncia de uma das partes ou com o local da obriga��o, ressalvada a pactua��o consumerista, quando favor�vel ao consumidor.

.................................................................................................................................................

� 5� O ajuizamento de a��o em ju�zo aleat�rio, entendido como aquele sem vincula��o com o domic�lio ou a resid�ncia das partes ou com o neg�cio jur�dico discutido na demanda, constitui pr�tica abusiva que justifica a declina��o de compet�ncia de of�cio.� (NR)

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 4 de junho de 2024; 203o da Independ�ncia e 136o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.6.2024.

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