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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024

Produ��o de efeitos

Altera a Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), para dispor sobre atualiza��o monet�ria e juros.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  Esta Lei altera a Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), para dispor sobre atualiza��o monet�ria e juros.

Art. 2�  A Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 389.  N�o cumprida a obriga��o, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualiza��o monet�ria e honor�rios de advogado.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de o �ndice de atualiza��o monet�ria n�o ter sido convencionado ou n�o estar previsto em lei espec�fica, ser� aplicada a varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou do �ndice que vier a substitu�-lo.�(NR)

�Art. 395.  Responde o devedor pelos preju�zos a que sua mora der causa, mais juros, atualiza��o dos valores monet�rios e honor�rios de advogado.

............................................................................................................................. � (NR)

�Art. 404.  As perdas e danos, nas obriga��es de pagamento em dinheiro, ser�o pagas com atualiza��o monet�ria, juros, custas e honor�rios de advogado, sem preju�zo da pena convencional.

............................................................................................................................. � (NR)

�Art. 406.  Quando n�o forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determina��o da lei, os juros ser�o fixados de acordo com a taxa legal.

� 1�  A taxa legal corresponder� � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic), deduzido o �ndice de atualiza��o monet�ria de que trata o par�grafo �nico do art. 389 deste C�digo.

� 2�  A metodologia de c�lculo da taxa legal e sua forma de aplica��o ser�o definidas pelo Conselho Monet�rio Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

� 3�  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este ser� considerado igual a 0 (zero) para efeito de c�lculo dos juros no per�odo de refer�ncia.�(NR)

�Art. 418.  Na hip�tese de inexecu��o do contrato, se esta se der:

I - por parte de quem deu as arras, poder� a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;

II - por parte de quem recebeu as arras, poder� quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolu��o mais o equivalente, com atualiza��o monet�ria, juros e honor�rios de advogado.� (NR)

�Art. 591.  Destinando-se o m�tuo a fins econ�micos, presumem-se devidos juros.

Par�grafo �nico.  Se a taxa de juros n�o for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste C�digo.� (NR)

�Art. 772.  A mora do segurador em pagar o sinistro obriga � atualiza��o monet�ria da indeniza��o devida, sem preju�zo dos juros morat�rios.� (NR)

�Art. 1.336. ..........................................................................................................

� 1� O cond�mino que n�o pagar a sua contribui��o ficar� sujeito � corre��o monet�ria e aos juros morat�rios convencionados ou, n�o sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste C�digo, bem como � multa de at� 2% (dois por cento) sobre o d�bito.

.............................................................................................................................. � (NR)

Art. 3�  N�o se aplica o disposto no Decreto n� 22.626, de 7 de abril de 1933, �s obriga��es:

I - contratadas entre pessoas jur�dicas;

II - representadas por t�tulos de cr�dito ou valores mobili�rios;

III - contra�das perante:

a) institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) fundos ou clubes de investimento;

c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de cr�dito;

d) organiza��es da sociedade civil de interesse p�blico de que trata a Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999, que se dedicam � concess�o de cr�dito; ou

IV - realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobili�rios.

Art. 4�  O Banco Central do Brasil disponibilizar� aplica��o interativa, de acesso p�blico, que permita simular o uso da taxa de juros legal estabelecida no art. 406 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), em situa��es do cotidiano financeiro.

Art. 5�  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o e produzir� efeitos:

I - na data de sua publica��o, quanto � parte do art. 2� que inclui o � 2� no art. 406 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil); e

II - 60 (sessenta) dias ap�s a data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos. 

Bras�lia, 28 de junho de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica. 

 LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Manoel Carlos de Almeida Neto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.7.2024.

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