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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Produ��o de efeitos |
Altera a Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), para dispor sobre atualiza��o monet�ria e juros. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei altera a Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), para dispor sobre atualiza��o monet�ria e juros.
Art. 2� A Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 389. N�o cumprida a obriga��o, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualiza��o monet�ria e honor�rios de advogado.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de o �ndice de atualiza��o monet�ria n�o ter sido convencionado ou n�o estar previsto em lei espec�fica, ser� aplicada a varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou do �ndice que vier a substitu�-lo.�(NR)
�Art. 395. Responde o devedor pelos preju�zos a que sua mora der causa, mais juros, atualiza��o dos valores monet�rios e honor�rios de advogado.
............................................................................................................................. � (NR)
�Art. 404. As perdas e danos, nas obriga��es de pagamento em dinheiro, ser�o pagas com atualiza��o monet�ria, juros, custas e honor�rios de advogado, sem preju�zo da pena convencional.
............................................................................................................................. � (NR)
�Art. 406. Quando n�o forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determina��o da lei, os juros ser�o fixados de acordo com a taxa legal.
� 1� A taxa legal corresponder� � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic), deduzido o �ndice de atualiza��o monet�ria de que trata o par�grafo �nico do art. 389 deste C�digo.
� 2� A metodologia de c�lculo da taxa legal e sua forma de aplica��o ser�o definidas pelo Conselho Monet�rio Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
� 3� Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este ser� considerado igual a 0 (zero) para efeito de c�lculo dos juros no per�odo de refer�ncia.�(NR)
�Art. 418. Na hip�tese de inexecu��o do contrato, se esta se der:
I - por parte de quem deu as arras, poder� a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;
II - por parte de quem recebeu as arras, poder� quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolu��o mais o equivalente, com atualiza��o monet�ria, juros e honor�rios de advogado.� (NR)
�Art. 591. Destinando-se o m�tuo a fins econ�micos, presumem-se devidos juros.
Par�grafo �nico. Se a taxa de juros n�o for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste C�digo.� (NR)
�Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga � atualiza��o monet�ria da indeniza��o devida, sem preju�zo dos juros morat�rios.� (NR)
�Art. 1.336. ..........................................................................................................
� 1� O cond�mino que n�o pagar a sua contribui��o ficar� sujeito � corre��o monet�ria e aos juros morat�rios convencionados ou, n�o sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste C�digo, bem como � multa de at� 2% (dois por cento) sobre o d�bito.
.............................................................................................................................. � (NR)
Art. 3� N�o se aplica o disposto no Decreto n� 22.626, de 7 de abril de 1933, �s obriga��es:
I - contratadas entre pessoas jur�dicas;
II - representadas por t�tulos de cr�dito ou valores mobili�rios;
III - contra�das perante:
a) institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
b) fundos ou clubes de investimento;
c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de cr�dito;
d) organiza��es da sociedade civil de interesse p�blico de que trata a Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999, que se dedicam � concess�o de cr�dito; ou
IV - realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobili�rios.
Art. 4� O Banco Central do Brasil disponibilizar� aplica��o interativa, de acesso p�blico, que permita simular o uso da taxa de juros legal estabelecida no art. 406 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), em situa��es do cotidiano financeiro.
Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o e produzir� efeitos:
I - na data de sua publica��o, quanto � parte do art. 2� que inclui o � 2� no art. 406 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil); e
II - 60 (sessenta) dias ap�s a data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.
Bras�lia, 28 de junho de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA
SILVA
Fernando Haddad
Manoel Carlos de
Almeida Neto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.7.2024.