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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.976, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
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Altera a Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), a fim de dispor sobre a compet�ncia dos juizados especiais c�veis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei altera o art. 1.063 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), a fim de dispor sobre a compet�ncia dos juizados especiais c�veis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art. 2� O art. 1.063 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1.063. Os juizados especiais c�veis previstos na Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973.� (NR)
Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 18 de setembro de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.9.2024