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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

 LEI N� 15.035, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

Mensagem de veto

Altera o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), para permitir a consulta p�blica do nome completo e do n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, garantido o sigilo do processo e das informa��es relativas � v�tima, e a Lei n� 14.069, de 1� de outubro de 2020, para determinar a cria��o do Cadastro Nacional de Ped�filos e Predadores Sexuais.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 234-B do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 1�, 2� e 3�:

�Art. 234-B ......................................................................................

� 1� O sistema de consulta processual tornar� de acesso p�blico o nome completo do r�u, seu n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) e a tipifica��o penal do fato a partir da condena��o em primeira inst�ncia pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste C�digo, inclusive com os dados da pena ou da medida de seguran�a imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manuten��o do sigilo.

� 2� Caso o r�u seja absolvido em grau recursal, ser� restabelecido o sigilo sobre as informa��es a que se refere o � 1� deste artigo.

� 3� O r�u condenado passar� a ser monitorado por dispositivo eletr�nico.� (NR)

Art. 2� A Lei n� 14.069, de 1� de outubro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2�-A:

�Art. 2�-A. � determinada a cria��o do Cadastro Nacional de Ped�filos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitir� a consulta p�blica do nome completo e do n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime.

Par�grafo �nico. (VETADO).�

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 27 de novembro de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Maca� Maria Evaristo dos Santos

Enrique Ricardo Lewandowski

Aparecida Gon�alves

Jorge Rodrigo Ara�jo Messias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.11.2024.

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