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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 15.040, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024
Vig�ncia |
Disp�e sobre normas de seguro privado; e revoga dispositivos da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), e do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Se��o I
Do Objeto e do �mbito de Aplica��o
Art. 1� Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do pr�mio equivalente, a garantir interesse leg�timo do segurado ou do benefici�rio contra riscos predeterminados.
Art. 2� Somente podem pactuar contratos de seguro entidades que se encontrem devidamente autorizadas na forma da lei.
Art. 3� A seguradora que ceder sua posi��o contratual a qualquer t�tulo, no todo ou em parte, sem concord�ncia pr�via dos segurados e de seus benefici�rios conhecidos, ou sem autoriza��o pr�via e espec�fica da autoridade fiscalizadora, ser� solidariamente respons�vel com a seguradora cession�ria.
� 1� A cess�o parcial ou total de carteira por iniciativa da seguradora sempre dever� ser autorizada pela autoridade fiscalizadora.
� 2� A cess�o de carteira mant�m a cedente solid�ria perante o cedido, caso a cession�ria se encontre ou venha a tornar-se insolvente no per�odo de vig�ncia do seguro ou no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da cess�o da carteira, o que for menor.
Art. 4� O contrato de seguro, em suas distintas modalidades, ser� regido por esta Lei.
� 1� Sem preju�zo do disposto no art. 20 da Lei Complementar n� 126, de 15 de janeiro de 2007, aplica-se exclusivamente a lei brasileira:
I - aos contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil;
II - quando o segurado ou o proponente tiver resid�ncia ou domic�lio no Pa�s; ou
III - quando os bens sobre os quais reca�rem os interesses garantidos se situarem no Brasil.
� 2� O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis pr�prias.
Se��o II
Do Interesse
Art. 5� A efic�cia do contrato de seguro depende da exist�ncia de interesse leg�timo.
� 1� A superveni�ncia de interesse leg�timo torna eficaz o contrato desde ent�o.
� 2� Se for parcial o interesse leg�timo, a inefic�cia n�o atingir� a parte �til.
� 3� Se for imposs�vel a exist�ncia do interesse, o contrato ser� nulo.
Art. 6� Extinto o interesse, resolve-se o contrato com a redu��o proporcional do pr�mio, ressalvado, na mesma propor��o, o direito da seguradora �s despesas realizadas com a contrata��o.
Par�grafo �nico. Se ocorrer redu��o relevante do interesse, o valor do pr�mio ser� proporcionalmente reduzido, ressalvado, na mesma propor��o, o direito da seguradora �s despesas realizadas com a contrata��o.
Art. 7� Quando o contrato de seguro for nulo ou ineficaz, o segurado ou o tomador ter� direito � devolu��o do pr�mio, deduzidas as despesas realizadas, salvo se provado que o v�cio decorreu de sua m�-f�.
Art. 8� No seguro sobre a vida e a integridade f�sica de terceiro, o proponente � obrigado a declarar, sob pena de nulidade do contrato, seu interesse sobre a vida e a incolumidade do segurado.
Par�grafo �nico. Presume-se o interesse referido no caput deste artigo quando o segurado for c�njuge, companheiro, ascendente ou descendente do terceiro cuja vida ou integridade f�sica seja objeto do seguro celebrado.
Se��o III
Do Risco
Art. 9� O contrato cobre os riscos relativos � esp�cie de seguro contratada.
� 1� Os riscos e os interesses exclu�dos devem ser descritos de forma clara e inequ�voca.
� 2� Se houver diverg�ncia entre a garantia delimitada no contrato e a prevista no modelo de contrato ou nas notas t�cnicas e atuariais apresentados ao �rg�o fiscalizador competente, prevalecer� o texto mais favor�vel ao segurado.
� 3� Quando a seguradora se obrigar a garantir diferentes interesses e riscos, dever� o contrato preencher os requisitos exigidos para a garantia de cada um dos interesses e riscos abrangidos, de modo que a nulidade ou a inefic�cia de uma garantia n�o prejudique as demais.
� 4� Nos seguros de transporte de bens e de responsabilidade civil pelos danos relacionados a essa atividade, a garantia come�a quando as mercadorias s�o de fato recebidas pelo transportador e cessa com a efetiva entrega ao destinat�rio.
� 5� O contrato n�o poder� conter cl�usula que permita sua extin��o unilateral pela seguradora ou que, por qualquer modo, subtraia sua efic�cia al�m das situa��es previstas em lei.
Art. 10. O contrato pode ser celebrado para toda classe de risco, salvo veda��o legal.
Par�grafo �nico. S�o nulas as garantias, sem preju�zo de outras vedadas em lei:
I - de interesses patrimoniais relativos aos valores das multas e outras penalidades aplicadas em virtude de atos cometidos pessoalmente pelo segurado que caracterizem il�cito criminal; e
II - contra risco de ato doloso do segurado, do benefici�rio ou de representante de um ou de outro, salvo o dolo do representante do segurado ou do benefici�rio em preju�zo desses.
Art. 11. O contrato � nulo quando qualquer das partes souber, no momento de sua conclus�o, que o risco � imposs�vel ou j� se realizou.
Par�grafo �nico. A parte que tiver conhecimento da impossibilidade ou da pr�via realiza��o do risco e, n�o obstante, celebrar o contrato pagar� � outra o dobro do valor do pr�mio.
Art. 12. Desaparecido o risco, resolve-se o contrato com a redu��o do pr�mio pelo valor equivalente ao risco a decorrer, ressalvado, na mesma propor��o, o direito da seguradora �s despesas incorridas com a contrata��o.
Art. 13. Sob pena de perder a garantia, o segurado n�o deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro.
� 1� Ser� relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realiza��o do risco descrito no question�rio de avalia��o de risco referido no art. 44 desta Lei ou da severidade dos efeitos de tal realiza��o.
� 2� Se a seguradora, comunicada nos termos do art. 14 desta Lei, anuir com a continuidade da garantia, cobrando ou n�o pr�mio adicional, ser� afastada a consequ�ncia estabelecida no caput deste artigo.
Art. 14. O segurado deve comunicar � seguradora relevante agravamento do risco t�o logo dele tome conhecimento.
� 1� Ciente do agravamento, a seguradora poder�, no prazo de 20 (vinte) dias, cobrar a diferen�a de pr�mio ou, se n�o for tecnicamente poss�vel garantir o novo risco, resolver o contrato, hip�tese em que este perder� efeito em 30 (trinta) dias contados do recebimento da notifica��o de resolu��o.
� 2� A resolu��o deve ser feita por qualquer meio id�neo que comprove o recebimento da notifica��o pelo segurado, e a seguradora dever� restituir a eventual diferen�a de pr�mio, ressalvado, na mesma propor��o, seu direito ao ressarcimento das despesas incorridas com a contrata��o.
� 3� O segurado que dolosamente descumprir o dever previsto no caput deste artigo perde a garantia, sem preju�zo da d�vida de pr�mio e da obriga��o de ressarcir as despesas incorridas pela seguradora.
� 4� O segurado que culposamente descumprir o dever previsto no caput deste artigo fica obrigado a pagar a diferen�a de pr�mio apurada ou, se a garantia for tecnicamente imposs�vel ou o fato corresponder a tipo de risco que n�o seja normalmente subscrito pela seguradora, n�o far� jus � garantia.
Art. 15. Se, em consequ�ncia do relevante agravamento do risco, o aumento do pr�mio for superior a 10% (dez por cento) do valor originalmente pactuado, o segurado poder� recusar a modifica��o no contrato, resolvendo-o no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ci�ncia da altera��o no pr�mio, com efic�cia desde o momento em que o estado de risco foi agravado.
Art. 16. Sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poder� recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado.
Art. 17. Nos seguros sobre a vida e a integridade f�sica, mesmo em caso de relevante agravamento do risco, a seguradora somente poder� cobrar a diferen�a de pr�mio.
Art. 18. Se houver relevante redu��o do risco, o valor do pr�mio ser� proporcionalmente reduzido, ressalvado, na mesma propor��o, o direito da seguradora ao ressarcimento das despesas realizadas com a contrata��o.
Se��o IV
Do Pr�mio
Art. 19. O pr�mio dever� ser pago no tempo, no lugar e na forma convencionados.
� 1� Salvo disposi��o em contr�rio, o pr�mio dever� ser pago � vista e no domic�lio do devedor.
� 2� � vedado o recebimento do pr�mio antes de formado o contrato, salvo o caso de cobertura provis�ria.
Art. 20. A mora relativa � presta��o �nica ou � primeira parcela do pr�mio resolve de pleno direito o contrato, salvo conven��o, uso ou costume em contr�rio.
� 1� A mora relativa �s demais parcelas suspender� a garantia contratual, sem preju�zo do cr�dito da seguradora ao pr�mio, ap�s notifica��o do segurado concedendo-lhe prazo n�o inferior a 15 (quinze) dias, contado do recebimento, para a purga��o da mora.
� 2� A notifica��o deve ser feita por qualquer meio id�neo que comprove o seu recebimento pelo segurado e conter as advert�ncias de que o n�o pagamento no novo prazo suspender� a garantia e de que, n�o purgada a mora, a seguradora n�o efetuar� pagamento algum relativo a sinistros ocorridos a partir do vencimento original da parcela n�o paga.
� 3� Caso o segurado recuse o recebimento da notifica��o ou, por qualquer raz�o, n�o seja encontrado no �ltimo endere�o informado � seguradora, o prazo previsto no � 1� deste artigo ter� in�cio na data da frustra��o da notifica��o.
Art. 21. A resolu��o do contrato, salvo quando se tratar de mora da presta��o �nica ou da primeira parcela do pr�mio, est� condicionada a notifica��o pr�via e n�o poder� ocorrer em prazo inferior a 30 (trinta) dias ap�s a suspens�o da garantia.
� 1� A resolu��o libera integralmente a seguradora por sinistros e despesas de salvamento ocorridos a partir de ent�o.
� 2� Nos seguros coletivos sobre a vida e a integridade f�sica, a resolu��o somente ocorrer� 90 (noventa) dias ap�s a �ltima notifica��o feita ao estipulante.
� 3� Nos seguros sobre a vida e a integridade f�sica estruturados com reserva matem�tica, o n�o pagamento de parcela do pr�mio que n�o a primeira implicar� a redu��o proporcional da garantia ou a devolu��o da reserva, conforme a escolha do segurado ou de seus benefici�rios, a ser feita dentro de 30 (trinta) dias contados da notifica��o do inadimplemento, da qual deve constar a advert�ncia de que, se houver absten��o nessa escolha, a decis�o caber� � seguradora.
� 4� O prazo previsto no caput deste artigo ter� in�cio na data da frustra��o da notifica��o sempre que o segurado ou o estipulante recusar o recebimento ou, por qualquer raz�o, n�o for encontrado no �ltimo endere�o informado � seguradora ou no que constar dos cadastros normalmente utilizados pelas institui��es financeiras.
� 5� Dispensa-se a notifica��o a que se refere o caput deste artigo quando a notifica��o de suspens�o da garantia, de que tratam os �� 1�, 2� e 3� do art. 20 desta Lei, advertir para a resolu��o do contrato caso n�o purgada a mora.
Art. 22. Nos seguros sobre a vida e a integridade f�sica, o pr�mio pode ser convencionado por prazo limitado ou por toda a vida do segurado.
Art. 23. Caber� execu��o para a cobran�a do pr�mio, se infrut�fera a notifica��o realizada pela seguradora, e sempre que esta houver suportado o risco que recai sobre o interesse garantido.
Se��o V
Do Seguro em Favor de Terceiro
Art. 24. O seguro ser� estipulado em favor de terceiro quando garantir interesse de titular distinto do estipulante, determinado ou determin�vel.
� 1� O benefici�rio ser� identificado por lei, por ato de vontade anterior � ocorr�ncia do sinistro ou pela titularidade do interesse garantido.
� 2� Sendo determinado o benefici�rio a t�tulo oneroso, a seguradora e o estipulante dever�o entregar-lhe, t�o logo quanto poss�vel, c�pia dos instrumentos probat�rios do contrato.
Art. 25. O interesse alheio, sempre que conhecido pelo proponente, deve ser declarado � seguradora.
� 1� Presume-se que o seguro � por conta pr�pria, salvo quando, em raz�o das circunst�ncias ou dos termos do contrato, a seguradora tiver ci�ncia de que o seguro � em favor de terceiro.
� 2� Na contrata��o do seguro em favor de terceiro, ainda que decorrente de cumprimento de dever, n�o poder� ser suprimida a escolha da seguradora e do corretor de seguro por parte do estipulante.
Art. 26. O seguro em favor de terceiro pode coexistir com o seguro por conta pr�pria, ainda que no �mbito do mesmo contrato.
Par�grafo �nico. Salvo disposi��o em contr�rio, se houver concorr�ncia de interesses garantidos, prevalecer� a garantia por conta pr�pria, sendo considerada, naquilo que ultrapassar o valor do interesse pr�prio, como em favor de terceiro, sempre respeitado o limite da garantia.
Art. 27. O estipulante dever� cumprir as obriga��es e os deveres do contrato, salvo os que por sua natureza devam ser cumpridos pelo segurado ou pelo benefici�rio.
Art. 28. O estipulante poder� substituir processualmente o segurado ou o benefici�rio para exigir, em favor exclusivo destes, o cumprimento das obriga��es derivadas do contrato.
Art. 29. Cabe ao estipulante, al�m de outras atribui��es que decorram de lei ou de conven��o, assistir o segurado ou o benefici�rio durante a execu��o do contrato.
Art. 30. Considera-se estipulante de seguro coletivo aquele que contrata em proveito de um grupo de pessoas, pactuando com a seguradora os termos do contrato para a ades�o de eventuais interessados.
Art. 31. Admite-se como estipulante de seguro coletivo apenas aquele que tiver v�nculo anterior e n�o securit�rio com o grupo de pessoas em proveito do qual contratar o seguro, sem o que o seguro ser� considerado individual.
� 1� As quantias eventualmente pagas ao estipulante de seguro coletivo pelos servi�os prestados dever�o ser informadas com destaque aos segurados ou aos benefici�rios nas propostas de ades�o, nos question�rios e nos demais documentos do contrato.
� 2� Salvo disposi��o em contr�rio, o estipulante de seguro coletivo sobre a vida e a integridade f�sica do segurado � o �nico respons�vel perante a seguradora pelo cumprimento de todas as obriga��es contratuais, inclusive a de pagar o pr�mio.
Art. 32. O estipulante de seguro coletivo representa os segurados e os benefici�rios durante a forma��o e a execu��o do contrato e responde perante eles e a seguradora por seus atos e omiss�es.
Par�grafo �nico. Para que possam valer as exce��es e as defesas da seguradora em raz�o das declara��es prestadas para a forma��o do contrato, o documento de ades�o ao seguro dever� ter seu conte�do preenchido pessoalmente pelos segurados ou pelos benefici�rios.
Se��o VI
Do Cosseguro e do Seguro Cumulativo
Art. 33. Ocorre cosseguro quando 2 (duas) ou mais seguradoras, por acordo expresso entre si e o segurado ou o estipulante, garantem o mesmo interesse contra o mesmo risco, ao mesmo tempo, cada uma delas assumindo uma cota de garantia.
Art. 34. O cosseguro poder� ser documentado em 1 (um) ou mais instrumentos contratuais emitidos por cada uma das cosseguradoras com o mesmo conte�do.
� 1� O documento probat�rio do contrato dever� destacar a exist�ncia do cosseguro, as seguradoras participantes e a cota da garantia assumida por cada uma.
� 2� Se n�o houver inequ�voca identifica��o da cosseguradora l�der, os interessados devem dirigir-se �quela que emitiu o documento probat�rio ou a cada uma das emitentes, se o contrato for documentado em diversos instrumentos.
Art. 35. A cosseguradora l�der administra o cosseguro, representando as demais na forma��o e na execu��o do contrato, e as substitui, ativa ou passivamente, nas arbitragens e nos processos judiciais.
� 1� Quando a a��o for proposta apenas contra a l�der, esta dever�, no prazo de sua resposta, comunicar a exist�ncia do cosseguro e promover a notifica��o judicial ou extrajudicial das cosseguradoras.
� 2� A senten�a proferida contra a l�der far� coisa julgada em rela��o �s demais, que ser�o executadas nos mesmos autos.
� 3� N�o h� solidariedade entre as cosseguradoras, arcando cada uma exclusivamente com sua cota de garantia, salvo previs�o contratual diversa.
� 4� O descumprimento de obriga��es entre as cosseguradoras n�o prejudicar� o segurado, o benefici�rio ou o terceiro.
Art. 36. Ocorre seguro cumulativo quando a distribui��o entre v�rias seguradoras for feita pelo segurado ou pelo estipulante por for�a de contrata��es independentes, sem limita��o a uma cota de garantia.
� 1� Nos seguros cumulativos de dano, o segurado dever� comunicar a cada uma das seguradoras a exist�ncia dos contratos com as demais.
� 2� Ser� reduzida proporcionalmente a import�ncia segurada de cada contrato celebrado, quando a soma das import�ncias seguradas, nos seguros cumulativos de dano, superar o valor do interesse, desde que haja coincid�ncia de garantia entre os seguros cumulados.
� 3� Na redu��o proporcional prevista no � 2� deste artigo n�o se levar�o em conta os contratos celebrados com seguradoras que se encontrarem insolventes.
Se��o VII
Dos Intervenientes no Contrato
Art. 37. Os intervenientes s�o obrigados a agir com lealdade e boa-f� e prestar informa��es completas e ver�dicas sobre todas as quest�es envolvendo a forma��o e a execu��o do contrato.
Art. 38. Os representantes e os prepostos da seguradora, ainda que tempor�rios ou a t�tulo prec�rio, vinculam-na para todos os fins quanto a seus atos e omiss�es.
Art. 39. O corretor de seguro � respons�vel pela efetiva entrega ao destinat�rio dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias �teis.
Par�grafo �nico. Sempre que for conhecido o iminente perecimento de direito, a entrega deve ser feita em prazo h�bil.
Art. 40. Pelo exerc�cio de sua atividade, o corretor de seguro far� jus � comiss�o de corretagem.
Par�grafo �nico. A renova��o ou a prorroga��o do seguro, quando n�o autom�tica ou se implicar altera��o de conte�do de cobertura ou financeiro mais favor�vel aos segurados e aos benefici�rios, poder� ser intermediada por outro corretor de seguro, de livre escolha do segurado ou do estipulante.
Se��o VIII
Da Forma��o e da Dura��o do Contrato
Art. 41. A proposta de seguro poder� ser feita diretamente, pelo potencial segurado ou estipulante ou pela seguradora, ou por interm�dio de seus representantes.
Par�grafo �nico. O corretor de seguro poder� representar o proponente na forma��o do contrato, na forma da lei.
Art. 42. A proposta feita pela seguradora n�o poder� ser condicional e dever� conter, em suporte duradouro, mantido � disposi��o dos interessados, todos os requisitos necess�rios para a contrata��o, o conte�do integral do contrato e o prazo m�ximo para sua aceita��o.
� 1� Entende-se por suporte duradouro qualquer meio id�neo, dur�vel e leg�vel, capaz de ser admitido como meio de prova.
� 2� A seguradora n�o poder� invocar omiss�es em sua proposta depois da forma��o do contrato.
� 3� A aceita��o da proposta feita pela seguradora somente se dar� pela manifesta��o expressa de vontade ou por ato inequ�voco do destinat�rio.
Art. 43. A proposta feita pelo potencial segurado ou estipulante n�o exige forma escrita.
Par�grafo �nico. O simples pedido de cota��o � seguradora n�o equivale � proposta, mas as informa��es prestadas pelas partes e por terceiros intervenientes integram o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 44. O potencial segurado ou estipulante � obrigado a fornecer as informa��es necess�rias � aceita��o da proposta e � fixa��o da taxa para c�lculo do valor do pr�mio, de acordo com o question�rio que lhe submeta a seguradora.
� 1� O descumprimento doloso do dever de informar previsto no caput deste artigo importar� em perda da garantia, sem preju�zo da d�vida de pr�mio e da obriga��o de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.
� 2� O descumprimento culposo do dever de informar previsto no caput deste artigo implicar� a redu��o da garantia proporcionalmente � diferen�a entre o pr�mio pago e o que seria devido caso prestadas as informa��es posteriormente reveladas.
� 3� Se, diante dos fatos n�o revelados, a garantia for tecnicamente imposs�vel, ou se tais fatos corresponderem a um tipo de interesse ou risco que n�o seja normalmente subscrito pela seguradora, o contrato ser� extinto, sem preju�zo da obriga��o de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.
Art. 45. As partes e os terceiros intervenientes no contrato, ao responderem ao question�rio, devem informar tudo de relevante que souberem ou que deveriam saber a respeito do interesse e do risco a serem garantidos, de acordo com as regras ordin�rias de conhecimento.
Art. 46. A seguradora dever� alertar o potencial segurado ou estipulante sobre quais s�o as informa��es relevantes a serem prestadas na forma��o do contrato de seguro e esclarecer, em suas comunica��es e question�rios, as consequ�ncias do descumprimento do dever de informar.
Art. 47. Quando o seguro, por sua natureza ou por expressa disposi��o, for do tipo que exige informa��es cont�nuas ou averba��es de globalidade de riscos e interesses, a omiss�o do segurado, desde que comprovada, implicar� a perda da garantia, sem preju�zo da d�vida do pr�mio.
� 1� A san��o de perda da garantia ser� aplic�vel ainda que a omiss�o seja detectada ap�s a ocorr�ncia do sinistro.
� 2� O segurado poder� afastar a aplica��o da san��o de perda da garantia consignando a diferen�a de pr�mio e provando a casualidade da omiss�o e sua boa-f�.
Art. 48. O proponente dever� ser cientificado com anteced�ncia sobre o conte�do do contrato, obrigatoriamente redigido em l�ngua portuguesa e inscrito em suporte duradouro, nos termos do � 1� do art. 42 desta Lei.
� 1� As regras sobre perda de direitos, exclus�o de interesses, preju�zos e riscos, imposi��o de obriga��es e restri��es de direitos ser�o redigidas de forma clara, compreens�vel e colocadas em destaque, sob pena de nulidade.
� 2� Ser�o nulas as cl�usulas redigidas em idioma estrangeiro ou que se limitem a referir-se a regras de uso internacional.
� 3� O contrato celebrado sem atender ao previsto no caput deste artigo, naquilo que n�o contrariar a proposta, ser� regido pelas condi��es contratuais previstas nos modelos que vierem a ser tempestivamente depositados pela seguradora no �rg�o fiscalizador de seguros, para o ramo e a modalidade de garantia constantes da proposta, prevalecendo, quando mencionado na proposta o n�mero do processo administrativo, o clausulado correspondente cuja vig�ncia abranja a �poca da contrata��o do seguro, ou o mais favor�vel ao segurado, caso haja diversos clausulados depositados para o mesmo ramo e modalidade de seguro e n�o exista men��o espec�fica a nenhum deles na proposta.
Art. 49. Recebida a proposta, a seguradora ter� o prazo m�ximo de 25 (vinte e cinco) dias para cientificar sua recusa ao proponente, ao final do qual ser� considerada aceita.
� 1� Considera-se igualmente aceita a proposta pela pr�tica de atos inequ�vocos, tais como o recebimento total ou parcial do pr�mio ou sua cobran�a pela seguradora.
� 2� A seguradora poder� solicitar esclarecimentos ou produ��o de exames periciais, e o prazo para a recusa ter� novo in�cio, a partir do atendimento da solicita��o ou da conclus�o do exame pericial.
� 3� Em qualquer hip�tese, para a validade da recusa, a seguradora dever� comunicar sua justificativa ao proponente.
Art. 50. A seguradora poder� garantir provisoriamente o interesse, sem obrigar-se � aceita��o definitiva do neg�cio.
Art. 51. Os crit�rios comerciais e t�cnicos de subscri��o ou aceita��o de riscos devem promover a solidariedade e o desenvolvimento econ�mico e social, vedadas pol�ticas t�cnicas e comerciais conducentes � discrimina��o social ou prejudiciais � livre iniciativa empresarial.
Art. 52. O contrato presume-se celebrado para vigorar pelo prazo de 1 (um) ano, salvo quando outro prazo decorrer de sua natureza, do interesse, do risco ou da vontade das partes.
Art. 53. Nos seguros com previs�o de renova��o autom�tica, a seguradora dever�, em at� 30 (trinta) dias antes de seu t�rmino, cientificar o contratante de sua decis�o de n�o renovar ou das eventuais modifica��es que pretenda fazer para a renova��o.
� 1� Se a seguradora for omissa, o contrato ser� automaticamente renovado.
� 2� O segurado poder� recusar o novo contrato a qualquer tempo antes do in�cio de sua vig�ncia, comunicando-o � seguradora ou, caso n�o tenha promovido averba��es de riscos, simplesmente deixando de efetuar o pagamento da �nica ou da primeira parcela do pr�mio.
Se��o IX
Da Prova do Contrato
Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Art. 55. A seguradora � obrigada a entregar ao contratante, no prazo de at� 30 (trinta) dias, contado da aceita��o, documento probat�rio do contrato, do qual constar�o os seguintes elementos:
I - a denomina��o, a qualifica��o completa e o n�mero de registro da seguradora no �rg�o fiscalizador de seguros;
II - o nome do segurado e, caso distinto, o do benefici�rio, se nomeado;
III - o nome do estipulante;
IV - o dia e o hor�rio do in�cio e fim de vig�ncia do contrato, bem como o modo de sua determina��o;
V - o valor do seguro e a demonstra��o da regra de atualiza��o monet�ria;
VI - os interesses e os riscos garantidos;
VII - os locais de risco compreendidos pela garantia;
VIII - os interesses, os preju�zos e os riscos exclu�dos;
IX - o nome, a qualifica��o e o domic�lio do corretor de seguro que intermediou a contrata��o do seguro;
X - em caso de cosseguro organizado em ap�lice �nica, a denomina��o, a qualifica��o completa, o n�mero de registro no �rg�o fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identifica��o da cosseguradora l�der, de forma destacada;
XI - se existir, o n�mero de registro do produto no �rg�o fiscalizador competente;
XII - o valor, o parcelamento e a composi��o do pr�mio.
� 1� A quantia segurada ser� expressa em moeda nacional, observadas as exce��es legais.
� 2� A ap�lice conter� gloss�rio dos termos t�cnicos nela empregados.
Se��o X
Da Interpreta��o do Contrato
Art. 56. O contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-f�.
Art. 57. Se da interpreta��o de quaisquer documentos elaborados pela seguradora, tais como pe�as publicit�rias, impressos, instrumentos contratuais ou pr�-contratuais, resultarem d�vidas, contradi��es, obscuridades ou equivocidades, elas ser�o resolvidas no sentido mais favor�vel ao segurado, ao benefici�rio ou ao terceiro prejudicado.
Art. 58. As condi��es particulares do seguro prevalecem sobre as especiais, e estas, sobre as gerais.
Art. 59. As cl�usulas referentes a exclus�o de riscos e preju�zos ou que impliquem limita��o ou perda de direitos e garantias s�o de interpreta��o restritiva quanto � sua incid�ncia e abrang�ncia, cabendo � seguradora a prova do seu suporte f�tico.
Se��o XI
Do Resseguro
Art. 60. Pelo contrato de resseguro, a resseguradora, mediante o pagamento do pr�mio equivalente, garante o interesse da seguradora contra os riscos pr�prios de sua atividade, decorrentes da celebra��o e da execu��o de contratos de seguro.
� 1� O contrato de resseguro � funcional ao exerc�cio da atividade seguradora e ser� formado pelo sil�ncio da resseguradora no prazo de 20 (vinte) dias, contado da recep��o da proposta.
� 2� Em caso de comprovada necessidade t�cnica, a autoridade fiscalizadora poder� aumentar o prazo de aceita��o pelo sil�ncio da resseguradora estabelecido no � 1� deste artigo.
Art. 61. A resseguradora, salvo disposi��o em contr�rio, e sem preju�zo do previsto no � 2� do art. 62 desta Lei, n�o responde, com fundamento no neg�cio de resseguro, perante o segurado, o benefici�rio do seguro ou o terceiro prejudicado.
Par�grafo �nico. � v�lido o pagamento feito diretamente pela resseguradora ao segurado, quando a seguradora se encontrar insolvente.
Art. 62. Demandada para revis�o ou cumprimento do contrato de seguro que motivou a contrata��o de resseguro facultativo, a seguradora, no prazo da resposta, dever� promover a notifica��o judicial ou extrajudicial da resseguradora, comunicando-lhe o ajuizamento da a��o, salvo disposi��o contratual em contr�rio.
� 1� A resseguradora poder� intervir na causa como assistente simples.
� 2� A seguradora n�o poder� opor ao segurado, ao benefici�rio ou ao terceiro o descumprimento de obriga��es por parte de sua resseguradora.
Art. 63. As presta��es de resseguro adiantadas � seguradora a fim de prov�-la financeiramente para o cumprimento do contrato de seguro dever�o ser imediatamente utilizadas para o adiantamento ou o pagamento da indeniza��o ou do capital ao segurado, ao benefici�rio ou ao terceiro prejudicado.
Art. 64. Salvo disposi��o em contr�rio, o resseguro abranger� a totalidade do interesse ressegurado, inclu�do o interesse da seguradora relacionado � recupera��o dos efeitos da mora no cumprimento dos contratos de seguro, bem como as despesas de salvamento e as efetuadas em virtude da regula��o e liquida��o dos sinistros.
Art. 65. Sem preju�zo do disposto no par�grafo �nico do art. 14 da Lei Complementar n� 126, de 15 de janeiro de 2007, os cr�ditos do segurado, do benefici�rio e do terceiro prejudicado t�m prefer�ncia absoluta perante quaisquer outros cr�ditos em rela��o aos montantes devidos pela resseguradora � seguradora, caso esta se encontre sob dire��o fiscal, interven��o ou liquida��o.
Se��o XII
Do Sinistro
Art. 66. Ao tomar ci�ncia do sinistro ou da imin�ncia de seu acontecimento, com o objetivo de evitar preju�zos � seguradora, o segurado � obrigado a:
I - tomar as provid�ncias necess�rias e �teis para evitar ou minorar seus efeitos;
II - avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio id�neo, e seguir suas instru��es para a conten��o ou o salvamento;
III - prestar todas as informa��es de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequ�ncias, sempre que questionado a respeito pela seguradora.
� 1� O descumprimento doloso dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito � indeniza��o ou ao capital pactuado, sem preju�zo da d�vida de pr�mio e da obriga��o de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.
� 2� O descumprimento culposo dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito � indeniza��o do valor equivalente aos danos decorrentes da omiss�o.
� 3� N�o se aplica o disposto nos �� 1� e 2�, no caso dos deveres previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, quando o interessado provar que a seguradora tomou ci�ncia oportunamente do sinistro e das informa��es por outros meios.
� 4� Incumbe tamb�m ao benefici�rio, no que couber, o cumprimento das disposi��es deste artigo, sujeitando-se �s mesmas san��es.
� 5� As provid�ncias previstas no inciso I do caput deste artigo n�o ser�o exig�veis se colocarem em perigo interesses relevantes do segurado, do benefici�rio ou de terceiros, ou se implicarem sacrif�cio acima do razo�vel.
Art. 67. As despesas com as medidas de conten��o ou de salvamento para evitar o sinistro iminente ou atenuar seus efeitos, mesmo que realizadas por terceiros, correm por conta da seguradora, at� o limite pactuado pelas partes, sem reduzir a garantia do seguro.
� 1� A obriga��o prevista no caput deste artigo subsistir� ainda que os preju�zos n�o superem o valor da franquia contratada ou que as medidas de conten��o ou de salvamento tenham sido ineficazes.
� 2� N�o constituem despesas de salvamento as realizadas com preven��o ordin�ria, inclu�da qualquer esp�cie de manuten��o.
� 3� A seguradora n�o estar� obrigada ao pagamento de despesas com medidas notoriamente inadequadas, observada a garantia contratada para o tipo de sinistro iminente ou verificado.
� 4� Se n�o for pactuado limite diverso, o reembolso das despesas de conten��o ou de salvamento ser� limitado ao equivalente a 20% (vinte por cento) do limite m�ximo de indeniza��o ou capital garantido aplic�vel ao tipo de sinistro iminente ou verificado.
� 5� A seguradora suportar� a totalidade das despesas efetuadas com a ado��o de medidas de conten��o ou de salvamento que expressamente recomendar para o caso espec�fico, ainda que excedam o limite pactuado.
Art. 68. � vedado ao segurado e ao benefici�rio promover modifica��es no local do sinistro, bem como destruir ou alterar elementos relacionados ao sinistro.
� 1� O descumprimento culposo do dever previsto no caput deste artigo implica obriga��o de suportar as despesas acrescidas para a regula��o e a liquida��o do sinistro.
� 2� O descumprimento doloso do dever previsto no caput deste artigo exonera a seguradora do dever de indenizar ou pagar o capital segurado.
Art. 69. A provoca��o dolosa de sinistro determina a perda do direito � indeniza��o ou ao capital segurado, sem preju�zo da d�vida de pr�mio e da obriga��o de ressarcir as despesas incorridas pela seguradora.
� 1� A conduta prevista no inciso I do par�grafo �nico do art. 10 desta Lei implica, al�m da perda do direito � indeniza��o ou ao capital segurado, a perda da garantia, sem preju�zo da d�vida de pr�mio e da obriga��o de ressarcir as despesas incorridas pela seguradora.
� 2� Sucede a mesma consequ�ncia prevista no caput deste artigo quando o segurado ou o benefici�rio tiver pr�via ci�ncia da pr�tica delituosa e n�o tentar evit�-la.
� 3� Nos seguros sobre a vida e a integridade f�sica, o capital segurado, ou a reserva matem�tica devida, ser� pago ao segurado ou a seus herdeiros quando o sinistro for dolosamente provocado pelo benefici�rio.
� 4� A fraude cometida por ocasi�o da reclama��o de sinistro leva � perda pelo infrator do direito � garantia, liberando a seguradora do dever de prestar o capital segurado ou a indeniza��o.
Art. 70. A seguradora responde pelos efeitos do sinistro caracterizado na vig�ncia do contrato, ainda que se manifestem ou perdurem ap�s o seu t�rmino.
Art. 71. Salvo disposi��o em contr�rio, a seguradora n�o responde pelos efeitos manifestados durante a vig�ncia do contrato quando decorrentes de sinistro anterior.
Art. 72. Salvo disposi��o em contr�rio, a ocorr�ncia de sinistros com efeitos parciais n�o importa em redu��o do valor da garantia.
Art. 73. A seguradora poder� opor ao segurado e ao benefici�rio todas as defesas e exce��es fundadas no contrato e anteriores ao sinistro e, salvo o caso dos seguros em que o risco coberto seja a vida ou a integridade f�sica, tamb�m as posteriores ao sinistro.
Art. 74. Apresentados pelo interessado elementos que indiquem a exist�ncia de les�o ao interesse garantido, cabe � seguradora provar que a les�o n�o existiu ou que n�o foi, no todo ou em parte, consequ�ncia dos riscos predeterminados no contrato.
Se��o XIII
Da Regula��o e da Liquida��o de Sinistros
Art. 75. A reclama��o de pagamento por sinistro, feita pelo segurado, pelo benefici�rio ou pelo terceiro prejudicado, determinar� a presta��o dos servi�os de regula��o e liquida��o, que t�m por objetivo identificar as causas e os efeitos do fato comunicado pelo interessado e quantificar em dinheiro os valores devidos pela seguradora, salvo quando convencionada reposi��o em esp�cie.
Art. 76. Cabem exclusivamente � seguradora a regula��o e a liquida��o do sinistro.
Par�grafo �nico. A seguradora poder� contratar regulador e liquidante de sinistro para desenvolverem a presta��o dos servi�os em seu lugar, sempre reservando para si a decis�o sobre a cobertura do fato comunicado pelo interessado e o valor devido ao segurado.
Art. 77. A regula��o e a liquida��o do sinistro devem ser realizadas simultaneamente, sempre que poss�vel.
Par�grafo �nico. Apurando a exist�ncia de sinistro e de quantias parciais a pagar, a seguradora dever� adequar suas provis�es e efetuar, em favor do segurado ou do benefici�rio, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, adiantamentos por conta do pagamento final.
Art. 78. O regulador e o liquidante do sinistro devem prontamente informar � seguradora as quantias apuradas a fim de que possam ser efetuados os pagamentos devidos ao segurado ou ao benefici�rio.
Par�grafo �nico. O descumprimento da obriga��o prevista no caput deste artigo acarretar� a responsabilidade solid�ria do regulador e do liquidante pelos danos decorrentes da demora.
Art. 79. O regulador e o liquidante de sinistro atuam por conta da seguradora.
Par�grafo �nico. � vedada a fixa��o da remunera��o do regulador, do liquidante, dos peritos, dos inspetores e dos demais auxiliares com base na economia proporcionada � seguradora.
Art. 80. Cumpre ao regulador e ao liquidante de sinistro:
I - exercer suas atividades com probidade e celeridade;
II - informar os interessados de todo o conte�do de suas apura��es, quando solicitado, respeitada a exce��o prevista no par�grafo �nico do art. 83 desta Lei;
III - empregar peritos especializados, sempre que necess�rio.
Art. 81. Em caso de d�vida sobre crit�rios e f�rmulas destinados � apura��o do valor da d�vida da seguradora, ser�o adotados aqueles que forem mais favor�veis ao segurado ou ao benefici�rio, vedado o enriquecimento sem causa.
Art. 82. O relat�rio de regula��o e liquida��o do sinistro � documento comum �s partes.
Art. 83. Negada a cobertura, no todo ou em parte, a seguradora dever� entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos durante a regula��o e a liquida��o do sinistro que fundamentem sua decis�o.
Par�grafo �nico. A seguradora n�o est� obrigada a entregar documentos e demais elementos probat�rios que sejam considerados confidenciais ou sigilosos por lei ou que possam causar danos a terceiros, salvo em raz�o de decis�o judicial ou arbitral.
Art. 84. Correm por conta da seguradora todas as despesas com a regula��o e a liquida��o do sinistro, salvo as realizadas para a apresenta��o dos documentos predeterminados para comunica��o da ocorr�ncia e para prova da identifica��o e legitimidade do interessado, al�m de outros documentos ordinariamente em poder do interessado.
Art. 85. A execu��o dos procedimentos de regula��o e liquida��o de sinistro n�o importa em reconhecimento de nenhuma obriga��o de pagamento do valor do seguro por parte da seguradora.
Art. 86. A seguradora ter� o prazo m�ximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recus�-la, contado da data de apresenta��o da reclama��o ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necess�rios � decis�o a respeito da exist�ncia de cobertura.
� 1� Os elementos necess�rios � decis�o sobre a cobertura devem ser expressamente arrolados nos documentos probat�rios do seguro.
� 2� A seguradora ou o regulador do sinistro poder�o solicitar documentos complementares, de forma justificada, ao interessado, desde que lhe seja poss�vel produzi-los.
� 3� Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, o prazo para a manifesta��o sobre a cobertura suspende-se por no m�ximo 2 (duas) vezes, recome�ando a correr no primeiro dia �til subsequente �quele em que for atendida a solicita��o.
� 4� O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de ve�culos automotores e em todos os demais seguros em que a import�ncia segurada n�o exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o sal�rio m�nimo vigente.
� 5� A autoridade fiscalizadora poder� fixar prazo superior ao disposto no caput deste artigo para tipos de seguro em que a verifica��o da exist�ncia de cobertura implique maior complexidade na apura��o, respeitado o limite m�ximo de 120 (cento e vinte) dias.
� 6� A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, n�o podendo a seguradora inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.
Art. 87. Reconhecida a cobertura, a seguradora ter� o prazo m�ximo de 30 (trinta) dias para pagar a indeniza��o ou o capital estipulado.
� 1� Os elementos necess�rios � quantifica��o dos valores devidos devem ser expressamente arrolados nos documentos probat�rios do seguro.
� 2� A seguradora ou o liquidante do sinistro poder�o solicitar documentos complementares, de forma justificada, ao interessado, desde que lhe seja poss�vel produzi-los.
� 3� Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, o prazo para o pagamento da indeniza��o ou do capital estipulado suspende-se por no m�ximo 2 (duas) vezes, recome�ando a correr no primeiro dia �til subsequente �quele em que for atendida a solicita��o.
� 4� O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de ve�culos automotores e seguros de vida e integridade f�sica, assim como em todos os demais seguros em que a import�ncia segurada n�o exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o sal�rio m�nimo vigente.
� 5� A autoridade fiscalizadora poder� fixar prazo superior ao disposto no caput deste artigo para tipos de seguro em que a liquida��o dos valores devidos implique maior complexidade na apura��o, respeitado o limite m�ximo de 120 (cento e vinte) dias.
� 6� O valor devido apurado deve ser apresentado de forma fundamentada ao interessado, n�o podendo a seguradora inovar posteriormente, salvo quando vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.
Art. 88. A mora da seguradora far� incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem preju�zo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a indeniza��o ou o capital segurado deveriam ter sido pagos, conforme disposto nos arts. 86 e 87 desta Lei.
CAP�TULO II
DOS SEGUROS DE DANO
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 89. Os valores da garantia e da indeniza��o n�o poder�o superar o valor do interesse, ressalvadas as exce��es previstas nesta Lei.
Art. 90. A indeniza��o n�o poder� exceder o valor da garantia, ainda que o valor do interesse lhe seja superior.
Art. 91. Na hip�tese de sinistro parcial, o valor da indeniza��o devida n�o ser� objeto de rateio em raz�o de seguro contratado por valor inferior ao do interesse, salvo disposi��o em contr�rio.
� 1� Quando expressamente pactuado o rateio, a seguradora exemplificar� na ap�lice a f�rmula para c�lculo da indeniza��o.
� 2� A aplica��o do rateio em raz�o de infrasseguro superveniente ser� limitada aos casos em que for expressamente afastado na ap�lice o regime de ajustamento final de pr�mio, e o aumento do valor do interesse lesado decorrer de ato volunt�rio do segurado.
Art. 92. � l�cito contratar o seguro a valor de novo.
� 1� � l�cito convencionar a reposi��o ou a reconstru��o paulatina com pagamentos correspondentes, salvo quando esse regime impedir a reposi��o ou a reconstru��o.
� 2� Nos seguros de que trata este artigo, n�o s�o admitidas cl�usulas de rateio.
Art. 93. N�o se presume na garantia do seguro a obriga��o de indenizar o v�cio n�o aparente e n�o declarado no momento da contrata��o do seguro, nem seus efeitos exclusivos.
� 1� Salvo disposi��o em contr�rio, se houver cobertura para o v�cio, a garantia compreende tanto os danos ao bem no qual se manifestou o v�cio quanto aqueles decorrentes do v�cio.
� 2� A simples inspe��o pr�via pela seguradora de riscos relacionados com atividades empresariais n�o autoriza a presun��o de conhecimento do v�cio.
Art. 94. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indeniza��es pagas nos seguros de dano.
� 1� � ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga a sub-roga��o.
� 2� O segurado � obrigado a colaborar no exerc�cio dos direitos derivados da sub-roga��o, respondendo pelos preju�zos que causar � seguradora.
� 3� A sub-roga��o da seguradora n�o poder� implicar preju�zo ao direito remanescente do segurado ou do benefici�rio contra terceiros.
Art. 95. A seguradora n�o ter� a��o pr�pria ou derivada de sub-roga��o quando o sinistro decorrer de culpa n�o grave de:
I - c�njuge ou parentes at� o segundo grau, consangu�neos ou por afinidade, do segurado ou do benefici�rio;
II - empregados ou pessoas sob a responsabilidade do segurado.
Par�grafo �nico. Quando o culpado pelo sinistro for garantido por seguro de responsabilidade civil, � admitido o exerc�cio do direito exclu�do pelo caput deste artigo contra a seguradora que o garantir.
Art. 96. A seguradora e o segurado ratear�o os bens atingidos pelo sinistro, na propor��o do preju�zo suportado.
Art. 97. Os seguros contra os riscos de morte e de perda de integridade f�sica de pessoa que visem a garantir direito patrimonial de terceiro ou que tenham finalidade indenizat�ria submetem-se, no que couber, �s regras do seguro de dano.
Par�grafo �nico. Quando, no momento do sinistro, o valor da garantia superar o valor do direito patrimonial garantido, o excedente sujeitar-se-� �s regras do seguro de vida, e ser� credor da diferen�a aquele sobre cuja vida ou integridade f�sica foi contratado o seguro e, no caso de morte, o benefici�rio, observando-se as disposi��es do Cap�tulo III desta Lei.
Se��o II
Do Seguro de Responsabilidade Civil
Art. 98. O seguro de responsabilidade civil garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputa��o de responsabilidade e do seu reconhecimento, assim como o dos terceiros prejudicados � indeniza��o.
� 1� No seguro de responsabilidade civil, o risco pode caracterizar-se pela ocorr�ncia do fato gerador, da manifesta��o danosa ou da imputa��o de responsabilidade.
� 2� Na garantia de gastos com a defesa contra a imputa��o de responsabilidade, dever� ser estabelecido um limite espec�fico e diverso daquele destinado � indeniza��o dos prejudicados.
Art. 99. A indeniza��o, no seguro de responsabilidade civil, est� sujeita aos mesmos acess�rios legais incidentes sobre a d�vida do respons�vel.
Art. 100. O respons�vel garantido pelo seguro que n�o colaborar com a seguradora ou praticar atos em detrimento dela responder� pelos preju�zos a que der causa, cabendo-lhe:
I - informar prontamente a seguradora das comunica��es recebidas que possam gerar reclama��o futura;
II - fornecer os documentos e outros elementos a que tiver acesso e que lhe forem solicitados pela seguradora;
III - comparecer aos atos processuais para os quais for intimado;
IV - abster-se de agir em detrimento dos direitos e das pretens�es da seguradora.
Art. 101. Quando a pretens�o do prejudicado for exercida exclusivamente contra o segurado, este ser� obrigado a cientificar a seguradora, t�o logo seja citado para responder � demanda, e a disponibilizar os elementos necess�rios para o conhecimento do processo.
Par�grafo �nico. O segurado poder� chamar a seguradora a integrar o processo, na condi��o de litisconsorte, sem responsabilidade solid�ria.
Art. 102. Os prejudicados poder�o exercer seu direito de a��o contra a seguradora, desde que em litiscons�rcio passivo com o segurado.
Par�grafo �nico. O litiscons�rcio ser� dispensado quando o segurado n�o tiver domic�lio no Brasil.
Art. 103. Salvo disposi��o legal em contr�rio, a seguradora poder� opor aos prejudicados as defesas fundadas no contrato de seguro que tiver contra o segurado antes do sinistro.
Art. 104. A seguradora poder� opor aos terceiros prejudicados todas as defesas que contra eles possuir.
Art. 105. O segurado dever� empreender os melhores esfor�os para informar os terceiros prejudicados sobre a exist�ncia e o conte�do do seguro contratado.
Art. 106. Salvo disposi��o em contr�rio, a seguradora poder� celebrar transa��o com os prejudicados, o que n�o implicar� o reconhecimento de responsabilidade do segurado nem prejudicar� aqueles a quem � imputada a responsabilidade.
Art. 107. Se houver pluralidade de prejudicados em um mesmo evento, a seguradora ficar� liberada com a presta��o da totalidade das indeniza��es decorrentes da garantia do seguro a um ou mais prejudicados, sempre que ignorar a exist�ncia dos demais.
Se��o III
Da Transfer�ncia do Interesse
Art. 108. A transfer�ncia do interesse garantido implica a cess�o do seguro correspondente, obrigando-se o cession�rio no lugar do cedente.
� 1� A cess�o do seguro n�o ocorrer� sem anu�ncia pr�via da seguradora quando o cession�rio exercer atividade capaz de aumentar de forma relevante o risco ou n�o preencher os requisitos exigidos pela t�cnica de seguro, hip�teses em que o contrato ser� resolvido com a devolu��o proporcional do pr�mio, ressalvado, na mesma propor��o, o direito da seguradora �s despesas incorridas.
� 2� Caso a cess�o do seguro implique altera��o da taxa de pr�mio, ser� feito o ajuste e creditada a diferen�a � parte favorecida.
� 3� As bonifica��es, as taxa��es especiais e outras vantagens personal�ssimas do cedente n�o se comunicam com o novo titular do interesse.
Art. 109. A cess�o do seguro correspondente deixar� de ser eficaz se n�o for comunicada � seguradora nos 30 (trinta) dias posteriores � transfer�ncia do interesse garantido.
� 1� A seguradora poder�, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunica��o, resolver o contrato.
� 2� A recusa dever� ser notificada ao cedente e ao cession�rio e produzir� efeitos ap�s 15 (quinze) dias contados do recebimento da notifica��o.
� 3� Se a seguradora resolver o contrato nos termos do � 1� deste artigo, o segurado far� jus � devolu��o proporcional do pr�mio, ressalvado, na mesma propor��o, o direito da seguradora �s despesas incorridas.
Art. 110. Nos seguros obrigat�rios, a transfer�ncia do interesse garantido implica a cess�o do seguro correspondente, independentemente da comunica��o � seguradora.
Art. 111. A cess�o do direito � indeniza��o somente dever� ser comunicada para evitar que a seguradora efetue pagamento v�lido ao credor putativo.
CAP�TULO III
DOS SEGUROS SOBRE A VIDA E A INTEGRIDADE F�SICA
Art. 112. Nos seguros sobre a vida e a integridade f�sica, o capital segurado � livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com a mesma ou com diversas seguradoras.
� 1� O capital segurado, conforme convencionado, ser� pago sob a forma de renda ou de pagamento �nico.
� 2� � l�cita a estrutura��o de seguro sobre a vida e a integridade f�sica com pr�mio e capital vari�veis.
Art. 113. � livre a indica��o do benefici�rio nos seguros sobre a vida e a integridade f�sica.
Art. 114. Salvo ren�ncia do segurado, � l�cita a substitui��o do benefici�rio do seguro sobre a vida e a integridade f�sica por ato entre vivos ou por declara��o de �ltima vontade.
Par�grafo �nico. A seguradora n�o cientificada da substitui��o ser� exonerada pagando ao antigo benefici�rio.
Art. 115. Na falta de indica��o do benefici�rio ou se n�o prevalecer a indica��o feita, o capital segurado ser� pago ou, se for o caso, ser� devolvida a reserva matem�tica por metade ao c�njuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.
� 1� Considera-se ineficaz a indica��o quando o benefici�rio falecer antes da ocorr�ncia do sinistro ou se ocorrer comori�ncia.
� 2� Se o segurado for separado, ainda que de fato, caber� ao companheiro a metade que caberia ao c�njuge.
� 3� Se n�o houver benefici�rios indicados ou legais, o valor ser� pago �queles que provarem que a morte do segurado os privou de meios de subsist�ncia.
� 4� Se a seguradora, ciente do sinistro, n�o identificar benefici�rio ou dependente do segurado para subsist�ncia no prazo prescricional da respectiva pretens�o, o capital segurado ser� tido por abandonado, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), e ser� aportado no Fundo Nacional para Calamidades P�blicas, Prote��o e Defesa Civil (Funcap).
� 5� N�o prevalecer� a indica��o de benefici�rio nas hip�teses de revoga��o da doa��o, observados o disposto nos arts. 555, 556 e 557 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).
Art. 116. O capital segurado devido em raz�o de morte n�o � considerado heran�a para nenhum efeito.
Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previd�ncia complementar.
Art. 117. � nulo, no seguro sobre a vida e a integridade f�sica pr�prias, qualquer neg�cio jur�dico que direta ou indiretamente implique ren�ncia ou redu��o do cr�dito ao capital segurado ou � reserva matem�tica, ressalvadas as atribui��es feitas em favor do segurado ou dos benefici�rios a t�tulo de empr�stimo t�cnico ou resgate.
Art. 118. Nos seguros sobre a vida pr�pria para o caso de morte e sobre a integridade f�sica pr�pria para o caso de invalidez por doen�a, � l�cito estipular-se prazo de car�ncia, durante o qual a seguradora n�o responde pela ocorr�ncia do sinistro.
� 1� O prazo de car�ncia n�o pode ser convencionado quando se tratar de renova��o ou de substitui��o de contrato existente, ainda que seja outra a seguradora.
� 2� O prazo de car�ncia n�o pode ser pactuado de forma a tornar in�cua a garantia e em nenhum caso pode exceder a metade da vig�ncia do contrato.
� 3� Ocorrendo o sinistro no prazo de car�ncia, legal ou contratual, a seguradora � obrigada a entregar ao segurado ou ao benefici�rio o valor do pr�mio pago, ou a reserva matem�tica, se houver.
� 4� Convencionada a car�ncia, a seguradora n�o poder� negar o pagamento do capital sob a alega��o de preexist�ncia de estado patol�gico.
Art. 119. � l�cito, nos seguros sobre a vida e a integridade f�sica, excluir da garantia os sinistros cuja causa exclusiva ou principal corresponda a estados patol�gicos preexistentes ao in�cio da rela��o contratual.
Par�grafo �nico. A exclus�o somente poder� ser alegada quando n�o convencionado prazo de car�ncia e desde que o segurado, questionado claramente, omita voluntariamente a informa��o da preexist�ncia.
Art. 120. O benefici�rio n�o ter� direito ao recebimento do capital segurado quando o suic�dio volunt�rio do segurado ocorrer antes de completados 2 (dois) anos de vig�ncia do seguro de vida.
� 1� Quando o segurado aumentar o capital, o benefici�rio n�o ter� direito � quantia acrescida se ocorrer o suic�dio no prazo previsto no caput deste artigo.
� 2� � vedada a fixa��o de novo prazo de car�ncia, nas hip�teses de renova��o e de substitui��o do contrato, ainda que seja outra a seguradora.
� 3� O suic�dio em raz�o de grave amea�a ou de leg�tima defesa de terceiro n�o est� compreendido no prazo de car�ncia.
� 4� � nula a cl�usula de exclus�o de cobertura de suic�dio de qualquer esp�cie.
� 5� Ocorrendo o suic�dio no prazo de car�ncia, � assegurado o direito � devolu��o do montante da reserva matem�tica formada.
Art. 121. A seguradora n�o se exime do pagamento do capital segurado, ainda que previsto contratualmente, quando a morte ou a incapacidade decorrer do trabalho, da presta��o de servi�os militares, de atos humanit�rios, da utiliza��o de meio de transporte arriscado ou da pr�tica desportiva.
Art. 122. Os capitais segurados devidos em raz�o de morte ou de perda da integridade f�sica n�o implicam sub-roga��o, quando pagos, e s�o impenhor�veis.
Art. 123. Nos seguros coletivos sobre a vida e a integridade f�sica, a modifica��o dos termos do contrato em vigor que possa gerar efeitos contr�rios aos interesses dos segurados e dos benefici�rios depender� da anu�ncia expressa de segurados que representem pelo menos 3/4 (tr�s quartos) do grupo.
Par�grafo �nico. Quando n�o prevista no contrato anterior, a modifica��o do conte�do dos seguros coletivos sobre a vida e a integridade f�sica, em caso de renova��o, depender� da anu�ncia expressa de segurados que representem pelo menos 3/4 (tr�s quartos) do grupo.
Art. 124. Salvo se a seguradora encerrar opera��es no ramo ou na modalidade, a recusa de renova��o de seguros individuais sobre a vida e a integridade f�sica que tenham sido renovados sucessiva e automaticamente por mais de 10 (dez) anos dever� ser precedida de comunica��o ao segurado e acompanhada de oferta de outro seguro que contenha garantia similar e pre�os atuarialmente repactuados, em fun��o da realidade e do equil�brio da carteira, com anteced�ncia m�nima de 90 (noventa) dias, vedados car�ncias e direito de recusa de presta��o em virtude de fatos preexistentes.
CAP�TULO IV
DOS SEGUROS OBRIGAT�RIOS
Art. 125. As garantias dos seguros obrigat�rios ter�o conte�do e valores m�nimos, de modo a permitir o cumprimento de sua fun��o social.
Par�grafo �nico. � nulo, nos seguros obrigat�rios, o neg�cio jur�dico que direta ou indiretamente implique ren�ncia total ou parcial da indeniza��o ou do capital segurado para os casos de morte ou de invalidez.
CAP�TULO V
DA PRESCRI��O
I - em 1 (um) ano, contado da ci�ncia do respectivo fato gerador:
a) a pretens�o da seguradora para a cobran�a do pr�mio ou qualquer outra pretens�o contra o segurado e o estipulante do seguro;
b) a pretens�o dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobran�a de suas remunera��es;
c) as pretens�es das cosseguradoras entre si;
d) as pretens�es entre seguradoras, resseguradoras e retrocession�rias;
II - em 1 (um) ano, contado da ci�ncia da recep��o da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretens�o do segurado para exigir indeniza��o, capital, reserva matem�tica, presta��es vencidas de rendas tempor�rias ou vital�cias e restitui��o de pr�mio em seu favor;
III - em 3 (tr�s) anos, contados da ci�ncia do respectivo fato gerador, a pretens�o dos benefici�rios ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indeniza��o, capital, reserva matem�tica e presta��es vencidas de rendas tempor�rias ou vital�cias.
Art. 127. Al�m das causas previstas na Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), a prescri��o da pretens�o relativa ao recebimento de indeniza��o ou capital segurado ser� suspensa uma �nica vez, quando a seguradora receber pedido de reconsidera��o da recusa de pagamento.
Par�grafo �nico. Cessa a suspens�o no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decis�o final.
CAP�TULO VI
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 128. A autoridade fiscalizadora poder� expedir atos normativos que n�o contrariem esta Lei, atuando para a prote��o dos interesses dos segurados e de seus benefici�rios.
Art. 129. Nos contratos de seguro sujeitos a esta Lei, poder� ser pactuada, mediante instrumento assinado pelas partes, a resolu��o de lit�gios por meios alternativos, que ser� feita no Brasil e submetida �s regras do direito brasileiro, inclusive na modalidade de arbitragem.
Par�grafo �nico. A autoridade fiscalizadora disciplinar� a divulga��o obrigat�ria dos conflitos e das decis�es respectivas, sem identifica��es particulares, em reposit�rio de f�cil acesso aos interessados.
Art. 130. � absoluta a compet�ncia da justi�a brasileira para a composi��o de lit�gios relativos aos contratos de seguro sujeitos a esta Lei, sem preju�zo do previsto no art. 129 desta Lei.
Art. 131. O foro competente para as a��es de seguro � o do domic�lio do segurado ou do benefici�rio, salvo se eles ajuizarem a a��o optando por qualquer domic�lio da seguradora ou de agente dela.
Par�grafo �nico. A seguradora, a resseguradora e a retrocession�ria, para as a��es e as arbitragens promovidas entre si, em que sejam discutidos conflitos que possam interferir diretamente na execu��o dos contratos de seguro sujeitos a esta Lei, respondem no foro de seu domic�lio no Brasil.
Art. 132. Os contratos de seguro sobre a vida s�o t�tulos executivos extrajudiciais.
Par�grafo �nico. O t�tulo executivo extrajudicial ser� constitu�do por qualquer documento que se mostre h�bil para a prova da exist�ncia do contrato e do qual constem os elementos essenciais para a verifica��o da certeza e da liquidez da d�vida, acompanhado dos documentos necess�rios � prova de sua exigibilidade.
Art. 133. Ficam revogados o inciso II do � 1� do art. 206 e os arts. 757 a 802 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), bem como os arts. 9� a 14 do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 134. Esta Lei entra em vigor ap�s decorrido 1 (um) ano de sua publica��o oficial.
Bras�lia, 9 de dezembro de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.12.2024.