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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 15.072, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Mensagem de veto | Altera a Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Org�nica da Seguridade Social), e a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benef�cios da Previd�ncia Social), para dispor sobre a condi��o de segurado especial dos associados em cooperativas. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei altera a Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Org�nica da Seguridade Social), e a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benef�cios da Previd�ncia Social), para dispor sobre a condi��o de segurado especial dos associados em cooperativas.
Art. 2� O art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Org�nica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 12. ..................................................................................................
.................................................................................................................
� 9� .........................................................................................................
.................................................................................................................
VI - a associa��o, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento:
a) em cooperativa que tenha atua��o vinculada �s atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previs�o em seu objeto social ou autoriza��o da autoridade competente;
b) (VETADO);
................................................................................................................
� 10. ........................................................................................................
.................................................................................................................
V - exerc�cio de:
a) mandato de vereador do Munic�pio em que desenvolve a atividade rural;
b) atividade remunerada, sem dedica��o exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo:
1. em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atua��o vinculada �s atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previs�o em seu objeto social ou autoriza��o da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no � 13 deste artigo;
2. (VETADO);
.....................................................................................................� (NR)
Art. 3� O art. 11 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benef�cios da Previd�ncia Social), passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 11. ................................................................................................
...............................................................................................................
� 8� .......................................................................................................
...............................................................................................................
VI - associa��o, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento:
a) em cooperativa que tenha atua��o vinculada �s atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previs�o em seu objeto social ou autoriza��o da autoridade competente;
b) (VETADO);
..................................................................................................................
� 9� ...........................................................................................................
...................................................................................................................
V - exerc�cio de:
a) mandato de vereador do Munic�pio em que desenvolve a atividade rural;
b) atividade remunerada, sem dedica��o exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo:
1. em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atua��o vinculada �s atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previs�o em seu objeto social ou autoriza��o da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no � 13 do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Org�nica da Seguridade Social);
2. (VETADO);
.......................................................................................................� (NR)
Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 26 de dezembro de 2024; 203o da Independ�ncia e 136o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernanda Machiaveli Mor�o de Oliveira
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
Wolney Queiroz Maciel
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.2024