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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

 LEI N� 15.072, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Mensagem de veto Altera a Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Org�nica da Seguridade Social), e a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benef�cios da Previd�ncia Social), para dispor sobre a condi��o de segurado especial dos associados em cooperativas.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei altera a Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Org�nica da Seguridade Social), e a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benef�cios da Previd�ncia Social), para dispor sobre a condi��o de segurado especial dos associados em cooperativas.

Art. 2� O art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Org�nica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 12. ..................................................................................................

.................................................................................................................

� 9� .........................................................................................................

.................................................................................................................

VI - a associa��o, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento:

a) em cooperativa que tenha atua��o vinculada �s atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previs�o em seu objeto social ou autoriza��o da autoridade competente;

b) (VETADO);

................................................................................................................

� 10. ........................................................................................................

.................................................................................................................

V - exerc�cio de:

a) mandato de vereador do Munic�pio em que desenvolve a atividade rural;

b) atividade remunerada, sem dedica��o exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo:

1. em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atua��o vinculada �s atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previs�o em seu objeto social ou autoriza��o da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no � 13 deste artigo;

2. (VETADO);

.....................................................................................................� (NR)

Art. 3� O art. 11 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benef�cios da Previd�ncia Social), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 11. ................................................................................................

...............................................................................................................

� 8� .......................................................................................................

...............................................................................................................

VI - associa��o, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento:

a) em cooperativa que tenha atua��o vinculada �s atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previs�o em seu objeto social ou autoriza��o da autoridade competente;

b) (VETADO);

..................................................................................................................

� 9� ...........................................................................................................

...................................................................................................................

V - exerc�cio de:

a) mandato de vereador do Munic�pio em que desenvolve a atividade rural;

b) atividade remunerada, sem dedica��o exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo:

1. em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atua��o vinculada �s atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previs�o em seu objeto social ou autoriza��o da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no � 13 do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Org�nica da Seguridade Social);

2. (VETADO);

.......................................................................................................� (NR)

Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 26 de dezembro de 2024; 203o da Independ�ncia e 136o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Fernanda Machiaveli Mor�o de Oliveira

Fernando Haddad

Simone Nassar Tebet

Wolney Queiroz Maciel

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.2024

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