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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

 LEI N� 15.075, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

  Altera a Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, para autorizar a transfer�ncia de excedentes de conte�do local entre contratos para explora��o e produ��o de petr�leo e g�s natural vigentes; altera as Leis n�s 12.304, de 2 de agosto de 2010, 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e 14.871, de 28 de maio de 2024; e revoga a Medida Provis�ria n� 1.255, de 26 de agosto de 2024.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� � admitida a transfer�ncia de excedentes de conte�do local m�nimo em valores monet�rios, devidamente certificados, que excederem os percentuais m�nimos previstos nos contratos para explora��o e produ��o de petr�leo e g�s natural vigentes, para fins do disposto no inciso X do caput do art. 2� da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997.

� 1� Cabem � Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis (ANP) a apura��o, o registro e o controle das transfer�ncias de excedentes de conte�do local m�nimo de que trata o caput deste artigo.

� 2� A transfer�ncia de que trata o caput deste artigo ser� solicitada � ANP pelas empresas, individual ou conjuntamente, que integrem os contratos para explora��o e produ��o de petr�leo e g�s natural, para fins de verifica��o do cumprimento dos compromissos de conte�do local m�nimo.

� 3� Nos contratos para explora��o e produ��o de petr�leo e g�s natural em que n�o h� compromisso de conte�do local m�nimo, caso haja a realiza��o de conte�do local, o valor correspondente poder� ser contabilizado como excedente de conte�do local e transferido entre contratos em andamento.

� 4� Nas atividades de constru��o de Unidade Estacion�ria de Produ��o (UEP), a apura��o do excedente de conte�do local ser� realizada no momento da emiss�o do certificado correspondente � UEP.

� 5� A transfer�ncia dos excedentes de conte�do local, devidamente certificados, a partir de determinado contrato:

I - poder� ser total ou parcial, a crit�rio das empresas consorciadas;

II - n�o poder� ser computada em duplicidade;

III - n�o poder� aproveitar cr�ditos excedentes para fases de explora��o ou de produ��o encerradas;

IV - n�o poder� aproveitar cr�ditos excedentes que tenham sido gerados antes da publica��o desta Lei;

V - ser� restrita a contratos dos quais ao menos uma das empresas consorciadas seja parte;

VI - poder� ocorrer somente dentro dos mesmos ambientes, fases, etapas e macrogrupos (po�os, sistemas de coletas e escoamento, UEP).

� 6� O valor monet�rio equivalente ao conte�do local n�o atingido, bem como o valor monet�rio do excedente, ser� atualizado pelo �ndice previsto nos respectivos contratos ou, na falta deste, pelo �ndice Geral de Pre�os - Disponibilidade Interna (IGP-DI), ou por outro �ndice que vier a substitu�-lo, considerado como data-base, no primeiro caso, o momento do n�o atendimento do conte�do local no contrato de destino.

� 7� Em nenhuma hip�tese a transfer�ncia a que se refere o caput deste artigo implicar� a exclus�o de penalidades aplicadas ou a extin��o de processos instaurados pela ANP para apura��o do descumprimento da pol�tica de conte�do local.

Art. 2� As transfer�ncias de cr�ditos excedentes de conte�do local a serem utilizadas com base nesta Lei dever�o sempre considerar o percentual de conte�do local do bem ou do servi�o, devidamente certificado, aplicado ao valor monet�rio da contrata��o na origem.

Art. 3� A Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2� .................................................................................

.............................................................................................

XVI - definir �ndices m�nimos de conte�do local em navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados, exclusivamente, em atividade de cabotagem de petr�leo e seus derivados, a serem beneficiados por quotas diferenciadas de deprecia��o acelerada de que trata a Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024.

..............................................................................................

� 3� A defini��o dos �ndices m�nimos de conte�do local a que se referem os incisos X e XVI do caput deste artigo dever� observar o dinamismo inerente ao setor de petr�leo e g�s natural e basear-se em dados concretos acerca da capacidade da ind�stria, de forma a garantir que os custos decorrentes da pol�tica sejam proporcionais aos benef�cios auferidos.� (NR)

�Art. 47...................................................................................

...............................................................................................

� 1�-A. O Poder Executivo federal poder� reduzir o montante de royalties dos contratos de concess�o de explora��o e produ��o de petr�leo e g�s natural oriundos da denominada Rodada Zero de Licita��es promovida pela ANP, nos termos do art. 34 da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, para at� 5% (cinco por cento) sobre o total da produ��o como incentivo a investimentos em conte�do local nas atividades de explora��o e de produ��o desses contratos, nos termos e nas condi��es previstos em regulamentos.

....................................................................................� (NR)

Art. 4� O art. 4� da Lei n� 12.304, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 4� .................................................................................

.............................................................................................

� 2� ......................................................................................

I - ap�s a dedu��o dos tributos, dos gastos diretamente relacionados � opera��o de comercializa��o e da remunera��o da PPSA, caso seja proveniente da comercializa��o direta pela PPSA; ou

II - ap�s a dedu��o dos tributos, dos gastos diretamente relacionados � opera��o de comercializa��o, da remunera��o da PPSA e da remunera��o do agente comercializador, caso seja proveniente da comercializa��o a partir de contratos com agentes comercializadores.

............................................................................................

� 4� Ser�o inclu�dos nas despesas de comercializa��o de que tratam os incisos I e II do � 2� deste artigo a remunera��o e os gastos incorridos pela PPSA na execu��o de atividades relacionadas � gest�o dos contratos de partilha de produ��o celebrados pelo Minist�rio de Minas e Energia e � gest�o dos contratos para comercializa��o de petr�leo, de g�s natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da Uni�o.

� 5� (Revogado).

............................................................................................

� 9� Ato do Poder Executivo disciplinar� o disposto no � 4� deste artigo.� (NR)

Art. 5� O art. 29 da Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 29. ..................................................................................

...............................................................................................

XIX - o prazo de vig�ncia do contrato, com dura��o de 35 (trinta e cinco) anos, e as condi��es fixadas pela Uni�o para sua extin��o e prorroga��o;

...............................................................................................

� 1� O disposto no inciso XIX do caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos contratos de partilha de produ��o em curso na data da publica��o desta Lei.

� 2� O procedimento para a prorroga��o dos contratos de partilha de produ��o em curso, quando houver decis�o para isso, constar� de aditivo contratual firmado pelo Minist�rio de Minas e Energia com os contratados e com a empresa p�blica de que trata o � 1� do art. 8� desta Lei.

� 3� A prorroga��o dos contratos ficar� condicionada � demonstra��o de vantagem para a Uni�o.� (NR)

Art. 6� A ementa da Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Autoriza a concess�o de quotas diferenciadas de deprecia��o acelerada para m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econ�micas, para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividades de cabotagem de petr�leo e seus derivados e para embarca��es de apoio mar�timo utilizadas para o suporte log�stico e a presta��o de servi�os aos campos, �s instala��es e �s plataformas offshore.� (NR)

Art. 7� A Lei n� 14.871, de 28 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� Esta Lei autoriza a concess�o de quotas diferenciadas de deprecia��o acelerada para:

I - m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econ�micas;

II - navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petr�leo e seus derivados; e

III - embarca��es de apoio mar�timo utilizadas para o suporte log�stico e a presta��o de servi�os aos campos, �s instala��es e �s plataformas offshore.� (NR)

�Art. 2�-A. Sem preju�zo do disposto no art. 2� desta Lei, o Poder Executivo federal poder�, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de deprecia��o acelerada para navios-tanque novos empregados nas atividades de navega��o de cabotagem de petr�leo e seus derivados e embarca��es de apoio mar�timo, produzidos no Brasil, conforme �ndices m�nimos de conte�do local definidos por ato do Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica (CNPE), adquiridos a partir da data de publica��o do referido decreto, destinados ao ativo imobilizado de pessoa jur�dica e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolesc�ncia normal.

� 1� O disposto neste artigo aplica-se �s aquisi��es de navios-tanque novos cujos contratos sejam celebrados at� 31 de dezembro de 2026 e que entrem em opera��o na atividade de cabotagem de petr�leo e seus derivados a partir de 1� de janeiro de 2027.

� 2� Para fins da deprecia��o acelerada de que trata este artigo:

I - aplica-se o disposto nos �� 3� a 10 do art. 2� desta Lei;

II - consideram-se produzidos no Brasil os navios-tanque e as embarca��es de apoio mar�timo constru�dos em estaleiro brasileiro, nos termos do inciso VII do caput do art. 2� da Lei n� 10.893, de 13 de julho de 2004.

� 3� A verifica��o do disposto no inciso II do � 2� deste artigo ser� realizada mediante a apresenta��o do registro de propriedade mar�tima, previsto na Lei n� 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.

� 4� A ren�ncia fiscal decorrente da deprecia��o acelerada de que trata este artigo estar� limitada a R$ 1.600.000.000,00 (um bilh�o e seiscentos milh�es de reais) e ter� vig�ncia de 1� de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031.

� 5� Para fins do cumprimento do limite e da frui��o do benef�cio de que trata este artigo, as pessoas jur�dicas dever�o ser previamente habilitadas pelo Poder Executivo federal.

� 6� Para fins de cumprimento da legisla��o or�ament�ria e fiscal, o Poder Executivo federal incluir� a ren�ncia de receita de que trata o caput deste artigo na estimativa de receita da lei or�ament�ria anual a partir do in�cio do per�odo de vig�ncia do benef�cio, nos termos do art. 14 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).� (NR)

Art. 8� Revogam-se:

I - a Medida Provis�ria n� 1.255, de 26 de agosto de 2024;

II - o � 5� do art. 4� da Lei n� 12.304, de 2 de agosto de 2010.

Art. 9� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 26 de dezembro de 2024; 203o da Independ�ncia e 136o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.2024

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