Presid�ncia
da Rep�blica |
Altera a al�nea "c" do inciso I, a al�nea "b" do inciso II, o � 1� e o inciso II do � 4� do art. 12 da Constitui��o Federal. |
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constitui��o Federal, combinado com o art. 3.� do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1.� A al�nea "c" do inciso I, a al�nea "b" do inciso II, o � 1.� e o inciso II do � 4.� do art. 12 da Constitui��o Federal passam a vigorar com a seguinte reda��o:
Art. 12 ..................
I - .........................
a) ..........................
b) ..........................
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de m�e brasileira, desde que venham a residir na Rep�blica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II - ....................
a) ......................
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na Rep�blica Federativa do Brasil h� mais de quinze anos ininterruptos e sem condena��o penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
� 1.� Aos portugueses com resid�ncia permanente no Pa�s, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, ser�o atribu�dos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constitui��o.
� 2.� ....................
� 3.� ....................
� 4.� ....................
I - .......................
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade origin�ria pela lei estrangeira;
b) de imposi��o de naturaliza��o, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condi��o para perman�ncia em seu territ�rio ou para o exerc�cio de direitos civis.
Art. 2.� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 7 de junho de 1994.
HUMBERTO LUCENA
PresidenteADYLSON MOTTA
1� Vice-PresidenteLEVY DIAS
2� Vice-PresidenteWILSON CAMPOS
1� Secret�rioNABOR J�NIOR
2� Secret�rioA�CIO NEVES
3� Secret�rioNELSON WEDEKIN
4� Secret�rioEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.6.1994
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