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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
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EMENDA CONSTITUCIONAL N.� 1, DE 31 DE MAR�O DE 1992

Disp�e sobre a remunera��o dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3.� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1.� O � 2.� do art. 27 da Constitui��o passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art 27 ................................................

..........................................................

� 2.� A remunera��o dos Deputados Estaduais ser� fixada em cada legislatura, para a subseq�ente, pela Assembl�ia Legislativa, observado o que disp�em os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, � 2.�, I , na raz�o de, no m�ximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em esp�cie, para os Deputados Federais.

Art. 2.� S�o acrescentados ao art. 29 da Constitui��o os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:

Art. 29 ...............................................

..........................................................

VI - a remunera��o dos Vereadores corresponder� a, no m�ximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em esp�cie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que disp�e o art. 37, XI;

VII - o total da despesa com a remunera��o dos Vereadores n�o poder� ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Munic�pio;

Art. 3.� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 31 de mar�o de 1992.

Mesa da C�mara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ILBSEN PINHEIRO
Presidente

Senador MAURO BENEVIDES
Presidente

Deputado WALDIR PIRES
2� Vice-Presidente

Senador ALEXANDRE COSTA
1� Vice-Presidente

Deputado CUNHA BUENO
3� Secret�rio

Senador CARLOS DE’CARLI
2� Vice-Presidente

Deputado MAX ROSENMANN
4� Secret�rio

Senador DIRCEU CARNEIRO
Primeiro Secret�rio

Senador M�RCIO LACERDA
2� Secret�rio

Senador IRAM SARAIVA
4� Secret�ri

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.4.1992

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