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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
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EMENDA CONSTITUCIONAL N� 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998

Modifica o sistema de previd�ncia social, estabelece normas de transi��o e d� outras provid�ncias.

As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do  � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1� - A Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 7� - ..........................................................................................

XII - sal�rio-fam�lia pago em raz�o do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

......................................................................................................

XXXIII - proibi��o de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi��o de aprendiz, a partir de quatorze anos;

.........................................................................."

"Art. 37 - ........................................................................................

� 10 - � vedada a percep��o simult�nea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunera��o de cargo, emprego ou fun��o p�blica, ressalvados os cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, os cargos eletivos e os cargos em comiss�o declarados em lei de livre nomea��o e exonera��o."

"Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, � assegurado regime de previd�ncia de car�ter contributivo, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

� 1� - Os servidores abrangidos pelo regime de previd�ncia de que trata este artigo ser�o aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do  � 3�:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, exceto se decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificadas em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo m�nimo de dez anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar� a aposentadoria, observadas as seguintes condi��es:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribui��o, se homem, e cinq�enta e cinco anos de idade e trinta de contribui��o, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o.

� 2� - Os proventos de aposentadoria e as pens�es, por ocasi�o de sua concess�o, n�o poder�o exceder a remunera��o do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer�ncia para a concess�o da pens�o.

� 3� - Os proventos de aposentadoria, por ocasi�o da sua concess�o, ser�o calculados com base na remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponder�o � totalidade da remunera��o.

� 4� - � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, definidos em lei complementar.

� 5� - Os requisitos de idade e de tempo de contribui��o ser�o reduzidos em cinco anos, em rela��o ao disposto no  � 1�, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio.

� 6� - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, � vedada a percep��o de mais de uma aposentadoria � conta do regime de previd�ncia previsto neste artigo.

� 7� - Lei dispor� sobre a concess�o do benef�cio da pens�o por morte, que ser� igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no  � 3�.

� 8� - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pens�es ser�o revistos na mesma propor��o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera��o dos servidores em atividade, sendo tamb�m estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benef�cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transforma��o ou reclassifica��o do cargo ou fun��o em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer�ncia para a concess�o da pens�o, na forma da lei.

� 9� - O tempo de contribui��o federal, estadual ou municipal ser� contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servi�o correspondente para efeito de disponibilidade.

� 10 - A lei n�o poder� estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribui��o fict�cio.

� 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, � soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumula��o de cargos ou empregos p�blicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribui��o para o regime geral de previd�ncia social, e ao montante resultante da adi��o de proventos de inatividade com remunera��o de cargo acumul�vel na forma desta Constitui��o, cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o, e de cargo eletivo.

� 12 - Al�m do disposto neste artigo, o regime de previd�ncia dos servidores p�blicos titulares de cargo efetivo observar�, no que couber, os requisitos e crit�rios fixados para o regime geral de previd�ncia social.

� 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o bem como de outro cargo tempor�rio ou de emprego p�blico, aplica-se o regime geral de previd�ncia social.

� 14 - A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, desde que instituam regime de previd�ncia complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poder�o fixar, para o valor das aposentadorias e pens�es a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201.

� 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar dispor� sobre as normas gerais para a institui��o de regime de previd�ncia complementar pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

� 16 - Somente mediante sua pr�via e expressa op��o, o disposto nos  � 14 e 15 poder� ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servi�o p�blico at� a data da publica��o do ato de institui��o do correspondente regime de previd�ncia complementar."

"Art. 42 - .................................................................................

� 1� - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, al�m do que vier a ser fixado em lei, as disposi��es do art. 14,  � 8�; do art. 40,  � 9�; e do art. 142,  � 2� e 3�, cabendo a lei estadual espec�fica dispor sobre as mat�rias do art. 142,  � 3�, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

� 2� - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40,   � 7� e 8�."

"Art. 73 - .......................................................................................

� 3� - Os Ministros do Tribunal de Contas da Uni�o ter�o as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justi�a, aplicando-se-lhes, quanto � aposentadoria e pens�o, as normas constantes do art. 40.

.........................................................................."

"Art. 93 - .....................................................................................

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pens�o de seus dependentes observar�o o disposto no art. 40;

.........................................................................."

"Art. 100 - ..................................................................................

� 3� - O disposto no "caput" deste artigo, relativamente � expedi��o de precat�rios, n�o se aplica aos pagamentos de obriga��es definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de senten�a judicial transitada em julgado."

"Art. 114 - ......................................................................................

� 3� - Compete ainda � Justi�a do Trabalho executar, de of�cio, as contribui��es sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acr�scimos legais, decorrentes das senten�as que proferir."

"Art. 142 - ....................................................................................

� 3� - ...................................................................................

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40,  � 7� e 8�;

.........................................................................."

"Art. 167 - .......................................................................................

XI - a utiliza��o dos recursos provenientes das contribui��es sociais de que trata o art. 195, I, "a", e II, para a realiza��o de despesas distintas do pagamento de benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201.

.........................................................................."

"Art. 194 - ...........................................................

Par�grafo �nico - ...........................................................................

VII - car�ter democr�tico e descentralizado da administra��o, mediante gest�o quadripartite, com participa��o dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos �rg�os colegiados."

"Art. 195 - ...........................................................

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de sal�rios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer t�tulo, � pessoa f�sica que lhe preste servi�o, mesmo sem v�nculo empregat�cio;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previd�ncia social, n�o incidindo contribui��o sobre aposentadoria e pens�o concedidas pelo regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201;

...........................................................................

� 8� - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat�rio rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos c�njuges, que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuir�o para a seguridade social mediante a aplica��o de uma al�quota sobre o resultado da comercializa��o da produ��o e far�o jus aos benef�cios nos termos da lei.

� 9� - As contribui��es sociais previstas no inciso I deste artigo poder�o ter al�quotas ou bases de c�lculo diferenciadas, em raz�o da atividade econ�mica ou da utiliza��o intensiva de m�o-de-obra.

� 10 - A lei definir� os crit�rios de transfer�ncia de recursos para o sistema �nico de sa�de e a��es de assist�ncia social da Uni�o para os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, e dos Estados para os Munic�pios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

� 11 - � vedada a concess�o de remiss�o ou anistia das contribui��es sociais de que tratam os incisos I, "a", e II deste artigo, para d�bitos em montante superior ao fixado em lei complementar."

"Art. 201 - A previd�ncia social ser� organizada sob a forma de regime geral, de car�ter contributivo e de filia��o obrigat�ria, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial, e atender�, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doen�a, invalidez, morte e idade avan�ada;

II - prote��o � maternidade, especialmente � gestante;

III - prote��o ao trabalhador em situa��o de desemprego involunt�rio;

IV - sal�rio-fam�lia e aux�lio-reclus�o para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pens�o por morte do segurado, homem ou mulher, ao c�njuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no  � 2�.

� 1� - � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos benefici�rios do regime geral de previd�ncia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, definidos em lei complementar.

� 2� - Nenhum benef�cio que substitua o sal�rio de contribui��o ou o rendimento do trabalho do segurado ter� valor mensal inferior ao sal�rio m�nimo.

� 3� - Todos os sal�rios de contribui��o considerados para o c�lculo de benef�cio ser�o devidamente atualizados, na forma da lei.

� 4� - � assegurado o reajustamento dos benef�cios para preservar-lhes, em car�ter permanente, o valor real, conforme crit�rios definidos em lei.

� 5� - � vedada a filia��o ao regime geral de previd�ncia social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime pr�prio de previd�ncia.

� 6� - A gratifica��o natalina dos aposentados e pensionistas ter� por base o valor dos proventos do m�s de dezembro de cada ano.

� 7� - � assegurada aposentadoria no regime geral de previd�ncia social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condi��es:

I - trinta e cinco anos de contribui��o, se homem, e trinta anos de contribui��o, se mulher;

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exer�am suas atividades em regime de economia familiar, nestes inclu�dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

� 8� - Os requisitos a que se refere o inciso I do par�grafo anterior ser�o reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio.

� 9� - Para efeito de aposentadoria, � assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na administra��o p�blica e na atividade privada, rural e urbana, hip�tese em que os diversos regimes de previd�ncia social se compensar�o financeiramente, segundo crit�rios estabelecidos em lei.

� 10 - Lei disciplinar� a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previd�ncia social e pelo setor privado.

� 11 - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer t�tulo, ser�o incorporados ao sal�rio para efeito de contribui��o previdenci�ria e conseq�ente repercuss�o em benef�cios, nos casos e na forma da lei."

"Art. 202 - O regime de previd�ncia privada, de car�ter complementar e organizado de forma aut�noma em rela��o ao regime geral de previd�ncia social, ser� facultativo, baseado na constitui��o de reservas que garantam o benef�cio contratado, e regulado por lei complementar.

� 1� - A lei complementar de que trata este artigo assegurar� ao participante de planos de benef�cios de entidades de previd�ncia privada o pleno acesso �s informa��es relativas � gest�o de seus respectivos planos.

� 2� - As contribui��es do empregador, os benef�cios e as condi��es contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benef�cios das entidades de previd�ncia privada n�o integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, � exce��o dos benef�cios concedidos, n�o integram a remunera��o dos participantes, nos termos da lei.

� 3� - � vedado o aporte de recursos a entidade de previd�ncia privada pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, suas autarquias, funda��es, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e outras entidades p�blicas, salvo na qualidade de patrocinador, situa��o na qual, em hip�tese alguma, sua contribui��o normal poder� exceder a do segurado.

� 4� - Lei complementar disciplinar� a rela��o entre a Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios, inclusive suas autarquias, funda��es, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previd�ncia privada, e suas respectivas entidades fechadas de previd�ncia privada.

� 5� - A lei complementar de que trata o par�grafo anterior aplicar-se-�, no que couber, �s empresas privadas permission�rias ou concession�rias de presta��o de servi�os p�blicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previd�ncia privada.

� 6� - A lei complementar a que se refere o  � 4� deste artigo estabelecer� os requisitos para a designa��o dos membros das diretorias das entidades fechadas de previd�ncia privada e disciplinar� a inser��o dos participantes nos colegiados e inst�ncias de decis�o em que seus interesses sejam objeto de discuss�o e delibera��o."

        Art. 2� - A Constitui��o Federal, nas Disposi��es Constitucionais Gerais, � acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 248 - Os benef�cios pagos, a qualquer t�tulo, pelo �rg�o respons�vel pelo regime geral de previd�ncia social, ainda que � conta do Tesouro Nacional, e os n�o sujeitos ao limite m�ximo de valor fixado para os benef�cios concedidos por esse regime observar�o os limites fixados no art. 37, XI.

Art. 249 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pens�es concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adi��o aos recursos dos respectivos tesouros, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribui��es e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que dispor� sobre a natureza e administra��o desses fundos.

Art. 250 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benef�cios concedidos pelo regime geral de previd�ncia social, em adi��o aos recursos de sua arrecada��o, a Uni�o poder� constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que dispor� sobre a natureza e administra��o desse fundo."

        Art. 3� - � assegurada a concess�o de aposentadoria e pens�o, a qualquer tempo, aos servidores p�blicos e aos segurados do regime geral de previd�ncia social, bem como aos seus dependentes, que, at� a data da publica��o desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obten��o destes benef�cios, com base nos crit�rios da legisla��o ent�o vigente.

        � 1� - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exig�ncias para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade far� jus � isen��o da contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria contidas no art. 40,  � 1�, III, "a", da Constitui��o Federal.

        � 2� - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores p�blicos referidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de servi�o j� exercido at� a data de publica��o desta Emenda, bem como as pens�es de seus dependentes, ser�o calculados de acordo com a legisla��o em vigor � �poca em que foram atendidas as prescri��es nela estabelecidas para a concess�o destes benef�cios ou nas condi��es da legisla��o vigente.

        � 3� - S�o mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposi��es constitucionais vigentes � data de publica��o desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como �queles que j� cumpriram, at� aquela data, os requisitos para usufru�rem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constitui��o Federal.

        Art. 4� - Observado o disposto no art. 40,  � 10, da Constitui��o Federal, o tempo de servi�o considerado pela legisla��o vigente para efeito de aposentadoria, cumprido at� que a lei discipline a mat�ria, ser� contado como tempo de contribui��o.

        Art. 5� - O disposto no art. 202,  � 3�, da Constitui��o Federal, quanto � exig�ncia de paridade entre a contribui��o da patrocinadora e a contribui��o do segurado, ter� vig�ncia no prazo de dois anos a partir da publica��o desta Emenda, ou, caso ocorra antes, na data de publica��o da lei complementar a que se refere o  � 4� do mesmo artigo.

        Art. 6� - As entidades fechadas de previd�ncia privada patrocinadas por entidades p�blicas, inclusive empresas p�blicas e sociedades de economia mista, dever�o rever, no prazo de dois anos, a contar da publica��o desta Emenda, seus planos de benef�cios e servi�os, de modo a ajust�-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de interven��o, sendo seus dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras respons�veis civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.

        Art. 7� - Os projetos das leis complementares previstas no art. 202 da Constitui��o Federal dever�o ser apresentados ao Congresso Nacional no prazo m�ximo de noventa dias ap�s a publica��o desta Emenda.

        Art. 8� - Observado o disposto no art. 4� desta Emenda e ressalvado o direito de op��o a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, � assegurado o direito � aposentadoria volunt�ria com proventos calculados de acordo com o art. 40,  � 3�, da Constitui��o Federal, �quele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administra��o P�blica, direta, aut�rquica e fundacional, at� a data de publica��o desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:                         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 41, de 19.12.2003)
        I - tiver cinq�enta e tr�s anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
                          (Revogado pela Emenda Constitucional n� 41, de 19.12.2003)
        II - tiver cinco anos de efetivo exerc�cio no cargo em que se dar� a aposentadoria;
                       (Revogado pela Emenda Constitucional n� 41, de 19.12.2003)
        III - contar tempo de contribui��o igual, no m�nimo, � soma de:
                     (Revogado pela Emenda Constitucional n� 41, de 19.12.2003)
        a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
                    (Revogado pela Emenda Constitucional n� 41, de 19.12.2003)
        b) um per�odo adicional de contribui��o equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publica��o desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da al�nea anterior.
                     (Revogado pela Emenda Constitucional n� 41, de 19.12.2003)
        � 1� - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4� desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, quando atendidas as seguintes condi��es:
                  (Revogado pela Emenda Constitucional n� 41, de 19.12.2003)
        I - contar tempo de contribui��o igual, no m�nimo, � soma de:
                         (Revogado pela Emenda Constitucional n� 41, de 19.12.2003)
        a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
                   (Revogado pela Emenda Constitucional n� 41, de 19.12.2003)
        b) um per�odo adicional de contribui��o equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publica��o desta Emenda,      faltaria para atingir o limite de tempo constante da al�nea anterior;
                    (Revogado pela Emenda Constitucional n� 41, de 19.12.2003)
        II - os proventos da aposentadoria proporcional ser�o equivalentes a setenta por cento do valor m�ximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribui��o que supere a soma a que se refere o inciso anterior, at� o limite de cem por cento.
(Revogado pela Emenda Constitucional n� 41, de 19.12.2003)
        � 2� - Aplica-se ao magistrado e ao membro do Minist�rio P�blico e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
                  (Revogado pela Emenda Constitucional n� 41, de 19.12.2003)
        � 3� - Na aplica��o do disposto no par�grafo anterior, o magistrado ou o membro do Minist�rio P�blico ou de Tribunal de Contas, se homem, ter� o tempo de servi�o exercido at� a publica��o desta Emenda contado com o acr�scimo de dezessete por cento.
                 (Revogado pela Emenda Constitucional n� 41, de 19.12.2003)
        � 4� - O professor, servidor da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, que, at� a data da publica��o desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magist�rio e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", ter� o tempo de servi�o exercido at� a publica��o desta Emenda contado com o acr�scimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio.
                 (Revogado pela Emenda Constitucional n� 41, de 19.12.2003)
        � 5� - O servidor de que trata este artigo, que, ap�s completar as exig�ncias para aposentadoria estabelecidas no "caput", permanecer em atividade, far� jus � isen��o da contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria contidas no art. 40,  � 1�, III, "a", da Constitui��o Federal.
                (Revogado pela Emenda Constitucional n� 41, de 19.12.2003)

         Art. 9� - Observado o disposto no art. 4� desta Emenda e ressalvado o direito de op��o a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previd�ncia social, � assegurado o direito � aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previd�ncia social, at� a data de publica��o desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:   (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

        I - contar com cinq�enta e tr�s anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e     (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

        I - contar com cinq�enta e tr�s anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e   (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

        II - contar tempo de contribui��o igual, no m�nimo, � soma de:   (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

        a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e   (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

        b) um per�odo adicional de contribui��o equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publica��o desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da al�nea anterior.

        � 1� - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4� desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribui��o, quando atendidas as seguintes condi��es:   (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

        I - contar tempo de contribui��o igual, no m�nimo, � soma de:   (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

        a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e   (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

        b) um per�odo adicional de contribui��o equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publica��o desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da al�nea anterior;   (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

        II - o valor da aposentadoria proporcional ser� equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribui��o que supere a soma a que se refere o inciso anterior, at� o limite de cem por cento.   (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

        � 2� - O professor que, at� a data da publica��o desta Emenda, tenha exercido atividade de magist�rio e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", ter� o tempo de servi�o exercido at� a publica��o desta Emenda contado com o acr�scimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exerc�cio de atividade de magist�rio.   (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

        Art. 10 - O regime de previd�ncia complementar de que trata o art. 40,  �� 14, 15 e 16, da Constitui��o Federal, somente poder� ser institu�do ap�s a publica��o da lei complementar prevista no  � 15 do mesmo artigo.                           (Revogado pela Emenda Constitucional n� 41, de 19.12.2003)

        Art. 11 - A veda��o prevista no art. 37,  � 10, da Constitui��o Federal, n�o se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, at� a publica��o desta Emenda, tenham ingressado novamente no servi�o p�blico por concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, e pelas demais formas previstas na Constitui��o Federal, sendo-lhes proibida a percep��o de mais de uma aposentadoria pelo regime de previd�ncia a que se refere o art. 40 da Constitui��o Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hip�tese, o limite de que trata o  � 11 deste mesmo artigo.

        Art. 12 - At� que produzam efeitos as leis que ir�o dispor sobre as contribui��es de que trata o art. 195 da Constitui��o Federal, s�o exig�veis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenci�rios.

         Art. 13 - At� que a lei discipline o acesso ao sal�rio-fam�lia e aux�lio-reclus�o para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benef�cios ser�o concedidos apenas �queles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, at� a publica��o da lei, ser�o corrigidos pelos mesmos �ndices aplicados aos benef�cios do regime geral de previd�ncia social.   (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

        Art. 14 - O limite m�ximo para o valor dos benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal � fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publica��o desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em car�ter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos �ndices aplicados aos benef�cios do regime geral de previd�ncia social.

        Art. 15 - At� que a lei complementar a que se refere o art. 201,   � 1�, da Constitui��o Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n� 8213, de 24 de julho de 1991, na reda��o vigente � data da publica��o desta Emenda.   (Revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 2019)

        Art. 16 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 17 - Revoga-se o inciso II do  � 2� do art. 153 da Constitui��o Federal.

        Bras�lia, 15 de dezembro de 1998

Mesa da C�mara dos Deputados:

Mesa do Senado Federal:

Deputado MICHEL TEMER
Presidente

Senador ANTONIO CARLOS MAGALH�ES
Presidente

Deputado HER�CLITO FORTES
1o Vice-Presidente

Senador GERALDO MELO
1o Vice-Presidente

Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2o Vice-Presidente

Senadora J�NIA MARISE
2� Vice-Presidente

Deputado UBIRATAN AGUIAR
1o Secret�rio

Senador RONALDO CUNHA LIMA
1o Secret�rio

Deputado NELSON TRAD
2o Secret�rio

Senador CARLOS PATROC�NIO
2o Secret�rio

Deputado PAULO PAIM
3� Secret�rio

Senador FL�VIANO MELO
3o Secret�rio

Deputado EFRAIM MORAIS
4o Secret�rio

Senador LUC�DIO PORTELLA
4o Secret�rio

Este texto n�o substitui o publiacado no DOU de 16.12.1998

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