Presid�ncia
da Rep�blica |
Acrescenta os �� 4�, 5� e 6� ao art. 198 da Constitui��o Federal. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� O art. 198 da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 4�, 5� e 6�:
"Art. 198. ........................................................
........................................................................
� 4� Os gestores locais do sistema �nico de sa�de poder�o admitir agentes comunit�rios de sa�de e agentes de combate �s endemias por meio de processo seletivo p�blico, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribui��es e requisitos espec�ficos para sua atua��o.
� 5� Lei federal dispor� sobre o regime jur�dico e a regulamenta��o das atividades de agente comunit�rio de sa�de e agente de combate �s endemias.
� 6� Al�m das hip�teses previstas no � 1� do art. 41 e no � 4� do art. 169 da Constitui��o Federal, o servidor que exer�a fun��es equivalentes �s de agente comunit�rio de sa�de ou de agente de combate �s endemias poder� perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos espec�ficos, fixados em lei, para o seu exerc�cio." (NR)
Art 2� Ap�s a promulga��o da presente Emenda Constitucional, os agentes comunit�rios de sa�de e os agentes de combate �s endemias somente poder�o ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios na forma do � 4� do art. 198 da Constitui��o Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constitui��o Federal.
Par�grafo �nico. Os profissionais que, na data de promulga��o desta Emenda e a qualquer t�tulo, desempenharem as atividades de agente comunit�rio de sa�de ou de agente de combate �s endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo p�blico a que se refere o � 4� do art. 198 da Constitui��o Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Sele��o P�blica efetuado por �rg�os ou entes da administra��o direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Munic�pio ou por outras institui��es com a efetiva supervis�o e autoriza��o da administra��o direta dos entes da federa��o.
Art. 3� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publica��o.
Bras�lia, em 14 de fevereiro de 2006
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ALDO REBELO |
Senador RENAN CALHEIROS |
Deputado JOS� THOMAZ
NON� |
Senador TI�O VIANA |
Deputado CIRO NOGUEIRA |
Senador ANTERO PAES DE BARROS |
Deputado INOC�NCIO
OLIVEIRA |
Senador EFRAIM MORAIS |
Deputado NILTON CAPIXABA |
Senador JO�O ALBERTO SOUZA |
Deputado JO�O CALDAS |
Senador PAULO OCT�VIO
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 15.2.2006
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